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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 11.661, DE 24 DE AGOSTO DE 2023

 

Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 

DECRETA

Art. 1º  O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º  O processamento das parcerias que envolvam transferência de recursos financeiros será realizado por meio da plataforma Transferegov.br ou de outra plataforma única que venha a substituí-la.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  .......................................................................................................

§ 1º  Os Ministros de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República e do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Advogado-Geral da União publicarão ato conjunto que aprovará manual com o detalhamento dos procedimentos a serem observados em todas as fases da parceria, para orientar os gestores públicos e as organizações da sociedade civil, nos termos do disposto no § 1º do art. 63 da Lei nº 13.019, de 2014.

§ 2º  O manual de que trata o § 1º será divulgado no portal da plataforma Transferegov.br e nos sítios eletrônicos institucionais dos órgãos ou das entidades públicas federais que realizem parcerias.

..................................................................................................................

§ 4º  As ações de comunicação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.” (NR)

“Art. 7º ......................................................................................................

...................................................................................................................

§ 2º  As ações de capacitação relativas à operacionalização da plataforma Transferegov.br serão coordenadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 4º  Os procedimentos e os prazos para verificação de impedimentos técnicos nas emendas parlamentares de que trata o § 3º serão definidos em ato conjunto dos Ministros de Estado da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, do Planejamento e Orçamento e da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 83.  Fica instituído o Conselho Nacional de Fomento e Colaboração - Confoco, órgão colegiado paritário de natureza consultiva, integrante da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, com a finalidade de divulgar boas práticas e de propor e apoiar políticas e ações destinadas ao fortalecimento das relações de parceria das organizações da sociedade civil com a administração pública federal.

Parágrafo único.  .......................................................................................

...................................................................................................................

V - estimular a participação social nas políticas de fomento, de colaboração e de cooperação;

VI - aprovar seu regimento interno e eventuais alterações;

VII - realizar e promover estudos e análises sobre as parcerias das organizações da sociedade civil com a administração pública federal, diretamente ou por meio de instituições de ensino superior, entidades dedicadas à pesquisa e conselhos de políticas públicas e direitos, entre outros;

VIII - articular-se com conselhos de direitos e de políticas públicas federais, estaduais, distritais e municipais com vistas a manter intercâmbio quanto a normas, ferramentas ou ações relacionadas com políticas públicas ou direitos de sua competência;

IX - mobilizar as organizações da sociedade civil para o preenchimento de informações complementares às parcerias públicas no Mapa das Organizações da Sociedade Civil; e

X - estimular a instalação e o funcionamento de instâncias participativas congêneres distrital, estaduais e municipais e promover o diálogo e a disseminação de conhecimento.” (NR)

“Art. 84-A.  O Confoco terá a seguinte composição:

I - um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidade:

a) Secretaria-Geral da Presidência da República, que o presidirá;

b) Advocacia-Geral da União;

c) Controladoria-Geral da União;

d) Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;

e) Ministério da Cultura;

f) Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar;

g) Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;

h) Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

i) Ministério da Educação;

j) Ministério do Esporte;

k) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;

l) Ministério da Igualdade Racial;

m) Ministério da Justiça e Segurança Pública;

n) Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima;

o) Ministério das Mulheres;

p) Ministério dos Povos Indígenas;

q) Ministério da Saúde;

r) Ministério do Trabalho e Emprego;

s) Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República; e

t) Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - Ipea; e

II - vinte representantes de organizações da sociedade civil, redes e movimentos sociais.

§ 1º  Cada representante do Confoco terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º  Os representantes do Confoco de que trata o inciso I do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e da entidade que representam.

§ 3º  Os representantes do Confoco de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes serão indicados pelas organizações da sociedade civil, pelas redes ou pelos movimentos sociais que representam.

§ 4º  As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais de que trata o inciso II do caput serão escolhidos, assegurada a publicidade na seleção, por meio de processo estabelecido:

I - em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República, para a primeira seleção; e

II - no regimento interno do Confoco, para as seleções subsequentes.

§ 5º  As organizações da sociedade civil, as redes e os movimentos sociais escolhidos nos termos do § 4º terão mandato de três anos, permitida uma recondução.

§ 6º  Para cada organização da sociedade civil, rede ou movimento social de que trata o inciso II do caput, será selecionada, na forma do § 4º, uma organização da sociedade civil, uma rede ou um movimento social congênere, que a substituirá pelo tempo restante do mandato, na hipótese de vacância.

§ 7º  Os representantes titulares e suplentes do Confoco serão designados em ato do Ministro de Estado da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR) 

Art. 85.  O Confoco se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de seu Presidente ou requerimento de um terço de seus membros.

§ 1º  O quórum de reunião do Confoco é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º  Na hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Confoco terá o voto de qualidade.

§ 3º  O Presidente do Confoco poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.” (NR)

“Art. 85-A.  A Secretaria-Executiva do Confoco será exercida pela Secretaria-Geral da Presidência da República.

Parágrafo único.  Para o cumprimento de suas funções, o Confoco contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência da República.” (NR)

“Art. 85-B.  As reuniões do Confoco poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério da Secretaria-Executiva do Conselho.” (NR)

“Art. 85-C.  A participação no Confoco será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.” (NR)

Art. 2º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016:

I - o § 1º do art. 3º;

II - o art. 84; e

III - o parágrafo único do art. 85.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 24 de agosto de 2023; 202º da Independência e 135º da República. 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Esther Dweck
Márcio Costa Macêdo

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.2023. 

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