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Presidência
da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.171, DE 30 DE ABRIL DE 2023
Vigência |
Dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física de que trata o art. 1º da Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, e altera os valores de dedução previstos no art. 4º da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
TÍTULO I
DA TRIBUTAÇÃO DA RENDA AUFERIDA NO EXTERIOR
Art. 1º A renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior será tributada pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas - IRPF segundo o disposto nesta Medida Provisória.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A pessoa física residente no País computará, a partir de 1º de janeiro de 2024, de forma separada dos demais rendimentos e dos ganhos de capital, na Declaração de Ajuste Anual - DAA, os rendimentos do capital aplicado no exterior, nas modalidades de aplicações financeiras, lucros e dividendos de entidades controladas e bens e direitos objeto de trust.
§ 1º Os rendimentos de que trata o caput ficarão sujeitos à incidência do IRPF, no ajuste anual, pelas seguintes alíquotas, não se aplicando nenhuma dedução da base de cálculo:
I - 0% (zero por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que não ultrapassar R$ 6.000,00 (seis mil reais);
II - 15% (quinze por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que exceder a R$ 6.000,00 (seis mil reais) e não ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);
III - 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela anual dos rendimentos que ultrapassar R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 2º Os ganhos de capital percebidos pela pessoa física residente no País na alienação, na baixa ou na liquidação de bens e direitos localizados no exterior que não constituam aplicações financeiras nos termos desta Medida Provisória permanecem sujeitos às regras específicas de tributação dispostas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CAPÍTULO II
DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS NO EXTERIOR
Art. 3º Os rendimentos auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 em aplicações financeiras no exterior pelas pessoas físicas residentes no País serão tributados na forma prevista no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto deste artigo, consideram-se:
I - aplicações financeiras - exemplificativamente, depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, com exceção daqueles tratados como entidades controladas no exterior, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão, títulos de renda fixa e de renda variável, derivativos e participações societárias, com exceção daquelas tratadas como entidades controladas no exterior; e
II - rendimentos - remuneração produzida pelas aplicações financeiras, incluindo, exemplificativamente, variação cambial da moeda estrangeira frente à moeda nacional, juros, prêmios, comissões, ágio, deságio, participações nos lucros, dividendos e ganhos em negociações no mercado secundário, incluindo ganhos na venda de ações das entidades não controladas em bolsa de valores no exterior.
§ 2º Os rendimentos de que trata o caput serão computados na DAA e submetidos à incidência do IRPF no período de apuração em que forem efetivamente percebidos pela pessoa física, no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação das aplicações financeiras.
CAPÍTULO III
DAS ENTIDADES CONTROLADAS NO EXTERIOR
Art. 4º Os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no País, enquadradas nas hipóteses previstas neste artigo, serão tributados em 31 de dezembro de cada ano, na forma prevista no art. 2º.
§ 1º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, serão consideradas como controladas as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, incluindo fundos de investimento e fundações, em que a pessoa física:
I - detiver, de forma direta ou indireta, isoladamente ou em conjunto com outras partes, inclusive em função da existência de acordos de votos, direitos que lhe assegurem preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos seus administradores; ou
II - possuir, direta ou indiretamente, isoladamente ou em conjunto com pessoas vinculadas, mais de 50% (cinquenta por cento) de participação no capital social, ou equivalente, ou nos direitos à percepção de seus lucros, ou ao recebimento de seus ativos na hipótese de sua liquidação.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do § 1º, será considerada pessoa vinculada à pessoa física residente no País:
I - a pessoa física que for cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
II - a pessoa jurídica cujos diretores ou administradores forem cônjuges, companheiros ou parentes, consanguíneos ou afins, até o terceiro grau, da pessoa física residente no País;
III - a pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País for sócia, titular ou cotista; ou
IV - a pessoa física que for sócia da pessoa jurídica da qual a pessoa física residente no País seja sócia, titular ou cotista.
§ 3º Para fins de aplicação do disposto nos incisos III e IV do § 2º, serão consideradas as participações que representarem mais de 10% (dez por cento) do capital votante.
§ 4º Sujeitam-se ao regime tributário deste artigo somente as controladas que se enquadrarem em uma ou mais das seguintes hipóteses:
I - estejam localizadas em país ou dependência com tributação favorecida ou sejam beneficiárias de regime fiscal privilegiado, de que tratam os art. 24 e art. 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996; ou
II - apurem renda ativa própria inferior a 80% (oitenta por cento) da renda total.
§ 5º Para fins do disposto neste artigo, considera-se:
I - renda ativa própria - aquela obtida diretamente pela pessoa jurídica mediante a exploração de atividade econômica própria, excluídas as receitas decorrentes, exclusivamente, de:
a) royalties;
b) juros;
c) dividendos;
d) participações societárias;
e) aluguéis;
f) ganhos de capital, exceto na alienação de participações societárias ou ativos de caráter permanente adquiridos há mais de dois anos;
g) aplicações financeiras; e
h) intermediação financeira.
II - renda total - somatório de todas as receitas, incluindo as não operacionais.
§ 6º Os lucros das controladas de que trata este artigo serão:
I - apurados de forma individualizada, em balanço anual da controlada no exterior, elaborado com observância aos princípios contábeis, de acordo com o disposto na legislação;
II - convertidos em moeda nacional pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do mês de dezembro;
III - computados na DAA, em 31 de dezembro do ano em que forem apurados no balanço, independentemente de qualquer deliberação acerca da sua distribuição, na proporção da participação da pessoa física no capital social, ou equivalente, da controlada no exterior, e submetidos à incidência do IRPF no respectivo período de apuração; e
IV - incluídos na DAA, na ficha de bens e direitos, como custo de aquisição adicional do investimento e, quando distribuídos para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
§ 7º Poderão ser deduzidos do lucro da controlada os prejuízos apurados em balanço, pela própria controlada, a partir da data em que preencher os requisitos de que trata o § 1º, desde que referentes a períodos posteriores à data de produção de efeitos desta Medida Provisória e anteriores à data da apuração dos lucros.
§ 8º Poderá ser deduzida do lucro da pessoa jurídica controlada a parcela correspondente aos lucros e dividendos de suas investidas que sejam pessoas jurídicas domiciliadas no País.
§ 9º Na determinação do imposto devido, a pessoa física poderá deduzir, na proporção de sua participação no capital social, ou equivalente, o imposto sobre a renda pago no exterior pela controlada e suas investidas, incidente sobre o lucro computado na base de cálculo do imposto a que se refere este artigo, até o limite do imposto devido no País.
Art. 5º Serão tributados no momento da efetiva disponibilização para a pessoa física residente no País, na forma prevista no art. 2º:
I - os lucros apurados até 31 de dezembro de 2023 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º; e
II - os lucros apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 pelas controladas no exterior de pessoas físicas residentes no País que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, os lucros serão considerados efetivamente disponibilizados para a pessoa física residente no País:
I - no pagamento, no crédito, na entrega, no emprego ou na remessa dos lucros, o que ocorrer primeiro; ou
II - em quaisquer operações de crédito realizadas com a pessoa física, ou com pessoa a ela vinculada, conforme o disposto no § 2º do art. 4º, se a credora possuir lucros ou reservas de lucros.
Art. 6º A variação cambial do principal aplicado nas controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, comporá o ganho de capital percebido pela pessoa física no momento da alienação, da baixa ou da liquidação do investimento, inclusive por meio de devolução de capital.
CAPÍTULO IV
DOS TRUSTS NO EXTERIOR
Art. 7º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, os bens e direitos objeto de trust no exterior serão considerados como:
I - permanecendo sob titularidade do instituidor após a instituição do trust; e
II - passando à titularidade do beneficiário no momento da distribuição pelo trust para o beneficiário ou do falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro.
§ 1º Os rendimentos e ganhos de capital relativos aos bens e direitos objeto do trust auferidos a partir de 1º de janeiro de 2024 serão:
I - considerados auferidos pelo titular de tais bens e direitos na respectiva data, conforme o disposto nos incisos I e II do caput; e
II - submetidos à incidência do IRPF segundo as regras aplicáveis ao titular.
§ 2º Caso o trust detenha uma controlada no exterior, esta será considerada como detida diretamente pelo titular dos bens e direitos objeto do trust, aplicando-se as regras de tributação de investimentos em controladas no exterior previstas no Capítulo III.
§ 3º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, a distribuição pelo trust ao beneficiário, a partir de 1º de janeiro de 2024, possuirá natureza jurídica de transmissão a título gratuito pelo instituidor para o beneficiário, consistindo em doação, se ocorrida durante a vida do instituidor, ou transmissão causa mortis, se decorrente do falecimento do instituidor.
Art. 8º Os bens e direitos objeto do trust, independentemente da data da sua aquisição, deverão, a partir de 1º de janeiro de 2024, em relação à data-base de 31 de dezembro de 2023, ser declarados diretamente pelo titular na DAA, pelo custo de aquisição.
§ 1º Caso o titular tenha informado anteriormente o trust na sua DAA, o trust deverá ser substituído pelos bens e direitos subjacentes, alocando-se o custo de aquisição para cada um desses bens e direitos, considerando a proporção do valor de cada bem ou direito frente ao valor total do patrimônio objeto do trust.
§ 2º Caso a pessoa que tenha informado anteriormente o trust na sua DAA seja distinta do titular estabelecido por esta Medida Provisória, o declarante poderá, excepcionalmente, ser considerado como o titular para efeitos do IRPF.
Art. 9º Para fins do disposto nesta Medida Provisória, considera-se:
I - trust - figura contratual regida por lei estrangeira que dispõe sobre a relação jurídica entre o instituidor, o trustee e os beneficiários, em relação aos bens e direitos indicados na escritura do trust;
II - instituidor (settlor) - a pessoa física que, por meio da escritura do trust, destina bens e direitos de sua titularidade para formar o trust;
III - administrador do trust (trustee) - a pessoa física ou instituição responsável por administrar os bens e direitos objeto do trust, de acordo com as regras da escritura do trust e da carta de desejos;
IV - beneficiário (beneficiary) - uma ou mais pessoas indicadas pelo instituidor para receber do administrador do trust os bens e direitos objeto do trust, acrescidos dos seus frutos, de acordo com as regras estabelecidas na escritura do trust e na carta de desejos;
V - distribuição (distribution) - qualquer ato de disposição de bens e direitos objeto do trust em favor do beneficiário, tais como a disponibilização da posse, usufruto e propriedade de bens e direitos;
VI - escritura do trust (trust deed) - ato escrito de manifestação de vontade do instituidor que rege a constituição e o funcionamento do trust, incluindo as regras de distribuição dos bens e direitos aos beneficiários, além de eventuais encargos, termos e condições; e
VII - carta de desejos (letter of wishes) - ato suplementar que pode ser escrito pelo instituidor em relação às regras de funcionamento do trust e da distribuição de bens e direitos para os beneficiários.
CAPÍTULO V
DA ATUALIZAÇÃO DO VALOR DOS BENS E DIREITOS NO EXTERIOR
Art. 10. A pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens e direitos no exterior informados na sua DAA para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2022 e tributar a diferença para o custo de aquisição, pelo IRPF, à alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
§ 1º A opção de que trata o caput se aplica a:
I - aplicações financeiras de que trata o inciso I do § 1º do art. 3º;
II - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis;
III - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária; e
IV - participações em entidades controladas, observado o disposto no art. 4º.
§ 2º Para fins da tributação de que trata o caput, os bens e direitos serão atualizados para o seu valor de mercado em 31 de dezembro de 2022:
I - para os ativos de que trata o inciso I do § 1º, o saldo existente na data-base, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II - para os ativos de que tratam os incisos II e III do § 1º, o valor de mercado na data-base conforme avaliação feita por entidade especializada; e
III - para os ativos de que trata o inciso IV do § 1º, o valor do patrimônio líquido proporcional à participação no capital social, ou equivalente, conforme demonstrações financeiras preparadas com observância aos princípios contábeis do País, com suporte em documentação hábil e idônea, incluindo a identificação do capital social, ou equivalente, reserva de capital, lucros acumulados e reservas de lucros.
§ 3º Para fins de apuração do valor dos bens e direitos em reais, o valor expresso em moeda estrangeira será convertido:
I - em dólar dos Estados Unidos da América, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização; e
II - em moeda nacional, pela cotação de fechamento do dólar dos Estados Unidos da América divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para o último dia útil do ano-calendário de referência de atualização.
§ 4º Os saldos tributados na forma prevista neste artigo:
I - serão considerados como acréscimo patrimonial na data em que houver o pagamento do imposto;
II - serão incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do respectivo bem ou direito; e
III - no caso de controladas no exterior, quando forem disponibilizados para a pessoa física controladora, reduzirão o custo de aquisição do investimento e não serão tributados novamente.
§ 5º O contribuinte poderá optar, inclusive, pela atualização do valor de bens e direitos objeto de trust em relação aos quais a pessoa física seja definida como titular, nos termos desta Medida Provisória.
§ 6º A opção poderá ser exercida em conjunto ou separadamente para cada bem ou direito no exterior.
§ 7º O imposto deverá ser pago até 30 de novembro de 2023.
§ 8º A opção deverá ser exercida na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e deverá conter, no mínimo:
I - identificação do declarante;
II - identificação dos bens e direitos;
III - valor do bem ou direito constante da última DAA relativa ao ano-calendário de 2022; e
IV - valor atualizado do bem ou direito em moeda nacional.
§ 9º Não poderão ser objeto de atualização:
I - bens ou direitos que não tiverem sido declarados na DAA relativa ao ano-calendário de 2022, entregue até o dia 31 de maio de 2023;
II - bens ou direitos que tiverem sido alienados, baixados ou liquidados anteriormente à data da formalização da opção de que trata este artigo; e
III - joias, pedras e metais preciosos, obras de arte, antiguidades de valor histórico ou arqueológico, animais de estimação ou esportivos e material genético de reprodução animal, sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
§ 10. A opção de que trata este artigo somente se consumará e se tornará definitiva com o pagamento integral do imposto.
§ 11. Não poderão ser aplicados quaisquer deduções, percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto de que trata este artigo.
Art. 11. Especificamente no caso de controladas no exterior, enquadradas ou não nas hipóteses previstas no § 4º do art. 4º, a pessoa física que tiver optado pela atualização até 31 de dezembro de 2022 na forma prevista no art. 10 poderá optar, separadamente, por atualizar o valor de mercado para o período de 1º de janeiro de 2023 a 31 de dezembro de 2023, com pagamento do IRPF pela alíquota definitiva de 10% (dez por cento).
§ 1º O imposto de que trata este artigo deverá ser pago até 31 de maio de 2024.
§ 2º A opção de que trata este artigo está sujeita às disposições do inciso III do § 2º, dos § 3º ao § 5º e dos § 8º ao § 11 do art. 10.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A cotação a ser utilizada para converter os valores em moeda estrangeira para moeda nacional é a cotação de fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do Brasil, para a data do fato gerador, ressalvadas as disposições específicas previstas nesta Medida Provisória.
TÍTULO II
DA ALTERAÇÃO DOS VALORES DA TABELA MENSAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 13. A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
IX - a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015 e até o mês de abril do ano-calendário de 2023:
.....................................................................................................................
X - a partir do mês de maio do ano-calendário de 2023:
Tabela Progressiva Mensal |
||
Base de Cálculo (RS) |
Alíquota (%) |
Parcela a Deduzir do IR (R$) |
Até 2.112,00 |
zero |
zero |
De 2.112,01 até 2.826,65 |
7,5 |
158,40 |
De 2.826,66 até 3.751,05 |
15 |
370,40 |
De 3.751,06 até 4.664,68 |
22,5 |
651,73 |
Acima de 4.664,68 |
27,5 |
884,96 |
...........................................................................................................” (NR)
Art. 14. A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 1º A dedução permitida pelo inciso V do caput aplica-se exclusivamente à base de cálculo relativa aos seguintes rendimentos, assegurada, nos demais casos, a dedução dos valores pagos a esse título, por ocasião da apuração da base de cálculo do imposto devido no ano-calendário, conforme disposto na alínea “e” do inciso II do caput do art. 8º:
I - do trabalho com vínculo empregatício ou de administradores; e
II - proventos de aposentados e pensionistas, quando a fonte pagadora for responsável pelo desconto e pelo respectivo pagamento das contribuições previdenciárias.
§ 2º Alternativamente às deduções de que trata o caput, poderá ser utilizado desconto simplificado mensal, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, caso seja mais benéfico ao contribuinte, dispensadas a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.” (NR)
TÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
I - os seguintes dispositivos do art. 24 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001:
a) o § 5º; e
b) o inciso I do § 6º ; e
II - o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 9.250, de 1995.
Art. 16. Esta Medida Provisória entra em vigor em 1º de maio de 2023.
Brasília, 30 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2023 - Edição extra
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