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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 242, DE 25 DE MAIO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 2.969, de 2022, que “Dispõe sobre a transformação de cargos de Analista do Ministério Público da União em cargos de Procurador da Justiça Militar, em cargos de Promotor da Justiça Militar e em cargos em comissão que especifica, no âmbito do Ministério Público Militar; e altera a Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016”.
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 2º do Projeto de Lei
“Art. 2º Os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, são essenciais à atividade jurisdicional.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os cargos de Analista e de Técnico do Ministério Público da União, ambos do quadro de pessoal efetivo do Ministério Público da União, seriam essenciais à atividade jurisdicional.
Entretanto, em que pese a boa vontade do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois o dispositivo não possui estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, o que acarreta inconstitucionalidade formal por vício de iniciativa, pois seria usurpada competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto no caput do art. 2º, no caput do art. 61 e no § 2º do art. 127 da Constituição.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
“II - Técnico do Ministério Público da União, de nível superior.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
“II - para o cargo de Técnico, diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, observada a disposição do parágrafo único do art. 3º desta Lei.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o inciso II do § 1º do art. 29 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
“II - Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa dispõe que os quadros de pessoal efetivo do Ministério Público da União seriam compostos, dentre outras, pela carreira constituída do cargo de provimento efetivo de Técnico do Ministério Público da União, de nível superior. No mesmo sentido, determina que o quadro de pessoal efetivo do Conselho Nacional do Ministério Público seria composto, dentre outras carreiras de cargos de provimento efetivo, pela carreira de Técnico do Conselho Nacional do Ministério Público, de nível superior.
Estabelece, ainda, que o diploma de conclusão de curso superior, em nível de graduação, seria requisito de escolaridade para ingresso no cargo de Técnico, observado o disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois os dispositivos não possuem estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, que decorre da cláusula de reserva de iniciativa, e usurparia, assim, competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto na alínea “d” do inciso II do § 1º do art. 61, no § 2º do art. 127 e no § 5º do art. 128 da Constituição.”
Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Justiça e Segurança Pública, o Ministério da Fazenda e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera os parágrafos 5º e 6º do art. 15 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
“§ 5º Os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizerem jus ao AQ em razão da aplicação do inciso IV do caput deste artigo terão a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada (VPNI), no valor de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor.”
“§ 6º A VPNI a que se refere o § 5º deste artigo será absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos incisos I, II e III do caput deste artigo.”
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 24 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016
“Art. 24. As VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos desta Lei.”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa estabelece que os Técnicos do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público que fizessem jus ao Adicional de Qualificação - AQ em razão da aplicação do disposto no inciso IV do caput do art. 15 da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, que dispõe sobre o percentual de 5% (cinco por cento) ao portador de diploma de curso superior, teriam a parcela automaticamente transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, sobre o vencimento básico do cargo efetivo.
Também estabelece que essa VPNI seria absorvida quando o servidor que a perceber enquadrar-se nos percentuais previstos nos incisos I, II e III do caput do art. 15 da mesma Lei, quais sejam: 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de título de doutor; 10% (dez por cento), ao portador de título de mestre; e 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento), ao portador de certificado de especialização.
Por fim, a proposição legislativa modifica, ainda, o art. 24 da Lei nº 13.316, de 2016, para estabelecer que as VPNIs de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores do Ministério Público da União e do Conselho Nacional do Ministério Público, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada entre abril de 1998 e setembro de 2001, não seriam reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste dos anexos à referida Lei.
Entretanto, a despeito da boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, pois os dispositivos não possuem estreita pertinência temática com a norma proposta originalmente, que decorre de cláusula de reserva de iniciativa, e usurparia, assim, competência privativa do Procurador-Geral da República, em ofensa ao disposto no art. 61, no § 2º do art. 127 e no § 5º do art. 128 da Constituição.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.5.2023