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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 431, DE 30 DE AGOSTO DE 2023

Senhor Presidente do Senado Federal, 

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei Complementar nº 93, de 2023, que “Institui regime fiscal sustentável para garantir a estabilidade macroeconômica do País e criar as condições adequadas ao crescimento socioeconômico, com fundamento no art. 6º da Emenda Constitucional nº 126, de 21 de dezembro de 2022, e no inciso VIII do caput e no parágrafo único do art. 163 da Constituição Federal; e altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal)”. 

Ouvidos, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: 

§ 3º do art. 7º do Projeto de Lei Complementar 

“§ 3º Na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderão ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.” 

Razões do veto

“A proposição legislativa estabelece que, na hipótese de limitação de empenho e pagamento de que trata o art. 9º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), as despesas de investimentos, no âmbito do Poder Executivo federal, poderiam ser reduzidas em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que amplia a rigidez dos processos de gestão orçamentária, com impacto potencial sobre despesas essenciais da União.” 

Ouvido, o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei Complementar: 

Art. 11 do Projeto de Lei Complementar na parte em que altera o § 7º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000

“§ 7º A lei de diretrizes orçamentárias não poderá dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.” 

Razões dos vetos

“A proposição legislativa estabelece que a lei de diretrizes orçamentárias não poderia dispor sobre a exclusão de quaisquer despesas primárias da apuração da meta de resultado primário dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, uma vez que a lei de diretrizes orçamentárias é o diploma competente, nos termos da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000, para estabelecer e gerir as metas de resultado fiscal. A exclusão de despesa do cômputo da meta de resultado primário deve representar uma medida excepcional e, por esse motivo, deve ter autorização expressa na lei de diretrizes orçamentárias.

Em especial, a Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022, prevê que não será contabilizado na meta de resultado primário o impacto decorrente do disposto nos § 11 e § 21 do art. 100 da Constituição Federal, referentes a operações com precatórios. Essas transações podem ser vantajosas para o contribuinte e para a União, resultando, contudo, em impacto primário, seja pelo lado da receita ou da despesa. Portanto, a sanção do dispositivo inviabilizaria a realização de tais operações, reduzindo a eficiência econômica na gestão fiscal.” 

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei Complementar em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.8.2023.