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Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 501, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 920, de 2023, que “Altera as Leis nºs 12.340, de 1º de dezembro de 2010, e 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, para destinar parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap)”.
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:
Art. 1º do Projeto de Lei
“Art. 1º Esta Lei destina parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap).”
Art. 2º do Projeto de Lei, na parte que acresce o inciso II-B ao caput do art. 9º da Lei nº 12.340, de 1º de dezembro de 2010
“II-B - parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais;”
Razões dos vetos
“A proposição legislativa destinaria parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar, estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento e o Ministério da Fazenda manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que acresce o § 2º ao art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
“§ 2º Reverterão ao Funcap 5% (cinco por cento) dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.”
Razões do veto
“A proposição legislativa altera o art. 73 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, a fim de incluir o § 2º, que prevê que seriam revertidos ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap cinco por cento dos valores arrecadados em pagamento de multas aplicadas pela União.
Entretanto, em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Caput do art. 4º do Projeto de Lei
“Art. 4º Serão destinados ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap) 5% (cinco por cento) da parcela que cabe à União dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.”
Razões do veto
“A proposição legislativa prevê que seria destinada parcela das arrecadações de recursos financeiros advindos do pagamento de multas por crimes e infrações ambientais e de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais para o Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil (Funcap), estabelecendo que constituiria recurso do Funcap parcela dos recursos advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, sendo-lhe destinados cinco por cento da parcela que coubesse à União quanto a esses recursos.
Contudo, apesar de meritória a intenção do legislador, a proposição legislativa incorre em vício de inconstitucionalidade, ao criar obrigação de destinação para o Funcap, em afronta ao disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, o que afetaria negativamente ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar estabelecidas por meio dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais, comprometendo a integralidade dos objetivos públicos a serem alcançados por meio desses acordos.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contrariando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Ouvidos, o Ministério do Planejamento e Orçamento, o Ministério da Fazenda, o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:
Parágrafo único do art. 4º do Projeto de Lei
“Parágrafo único. Os fundos estaduais e municipais constituídos para execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deverão receber 5% (cinco por cento) da parcela que cabe ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.”
Razões do veto
“A proposição legislativa estabelece que os fundos estaduais e municipais constituídos para a execução de ações de prevenção em áreas de risco de desastre e recuperação de áreas atingidas deveriam receber cinco por cento da parcela que coubesse ao respectivo ente dos recursos financeiros advindos de acordos judiciais e extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.
Entretanto, apesar da boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade, tendo em vista que prevê vinculação de recursos de outro ente federativo, o que viola a autonomia financeira dos entes federativos prevista no caput do art. 1º e do art. 18 da Constituição, além de criar destinação obrigatória ao Fundo Nacional para Calamidades Públicas, Proteção e Defesa Civil - Funcap, o que afronta o disposto no § 3º do art. 225 da Constituição, prejudicando ações oriundas das obrigações de fazer, não fazer e indenizar oriundas dos acordos judiciais ou extrajudiciais de reparação de danos socioambientais.
Ademais, a medida contraria o interesse público, pois o texto proposto cria vinculação de receitas, contra riando o disposto no art. 141 da Lei nº 14.436, de 9 de agosto de 2022 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023.”
Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar os dispositivos mencionados do Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2023.