Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos
Vigência |
Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:
I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:
a) três CCE 1.15; e
b) uma FCE 1.09; e
II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:
a) quatro FCE 1.15;
b) seis FCE 1.13;
c) dez FCE 1.10;
d) uma FCE 1.05;
e) uma FCE 2.05;
f) três FCE 3.13; e
g) uma FCE 3.10.
Art. 2º Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.
Art. 3º O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - ................................................................................................................
.....................................................................................................................
c) Corregedoria;
d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e
e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;
III - ...............................................................................................................
.....................................................................................................................
f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 3º O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.
Parágrafo único. O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação.” (NR)
“Art. 13-A. Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:
I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;
II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;
III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;
IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e
V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp.” (NR)
“Art. 14. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;
VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e
VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.” (NR)
“Art. 16. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;
V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior.” (NR)
“Art. 17. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;
V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e
VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.” (NR)
“Art. 17-A. À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:
I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;
II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;
III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e
IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.” (NR)
“Art. 22. .....................................................................................................
I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;
...........................................................................................................” (NR)
Art. 4º O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.
Art. 5º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022:
I - a alínea “e” do inciso III do caput do art. 2º; e
II - o art. 18.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.
Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo Sobreira de Santana
Esther Dweck
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024.
REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE
a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DO INEP PARA A SEGES/MGI |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
SUBTOTAL 1 |
3 |
15,12 |
|
FCE 1.09 |
1,00 |
1 |
1,00 |
SUBTOTAL 2 |
1 |
1,00 |
|
TOTAL |
4 |
16,12 |
b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INEP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
DA SEGES/MGI PARA O INEP |
|
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
FCE 1.15 |
3,03 |
4 |
12,12 |
FCE 1.13 |
2,30 |
6 |
13,80 |
FCE 1.10 |
1,27 |
10 |
12,70 |
FCE 1.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 2.05 |
0,60 |
1 |
0,60 |
FCE 3.13 |
2,30 |
3 |
6,90 |
FCE 3.10 |
1,27 |
1 |
1,27 |
TOTAL |
26 |
47,99 |
DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL (a) |
SITUAÇÃO NOVA (b) |
DIFERENÇA |
|||
(c = b - a) |
|||||||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE-15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
-3 |
-15,12 |
FCE-15 |
3,03 |
- |
- |
4 |
12,12 |
4 |
12,12 |
FCE-13 |
2,30 |
|
|
1 |
2,30 |
1 |
2,30 |
FCE-10 |
1,27 |
|
|
3 |
3,81 |
3 |
3,81 |
FCE-9 |
1,00 |
1 |
1,00 |
- |
- |
-1 |
-1,00 |
FCE-7 |
0,83 |
4 |
3,32 |
- |
- |
-4 |
-3,32 |
FCE-5 |
0,60 |
- |
- |
2 |
1,20 |
2 |
1,20 |
TOTAL |
8 |
19,44 |
10 |
19,43 |
2 |
-0,01 |
(Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022)
“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP:
CARGO/FUNÇÃO Nº |
DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO |
CCE/FCE |
|
|
1 |
Presidente |
CCE 1.17 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
|
|||
GABINETE |
1 |
Chefe de Gabinete |
CCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|||
OUVIDORIA |
1 |
Ouvidor |
FCE 1.13 |
Núcleo |
2 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL |
1 |
Chefe de Assessoria |
CCE 1.13 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
|||
ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA |
1 |
Chefe de Assessoria |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Seção |
2 |
Chefe |
FCE 1.04 |
|
|||
PROCURADORIA FEDERAL |
1 |
Procurador-Chefe |
FCE 1.13 |
Coordenação |
1 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
4 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
AUDITORIA INTERNA |
1 |
Auditor Interno |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
|||
CORREGEDORIA |
1 |
Corregedor |
FCE 1.13 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.04 |
|
|||
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
2 |
Coordenador-Geral |
CCE 1.13 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
8 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
Serviço |
3 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Seção |
1 |
Chefe |
FCE 1.04 |
Setor |
1 |
Chefe |
FCE 1.02 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS |
1 |
Chefe de Centro |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
5 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Coordenador de Projeto |
FCE 3.10 |
Divisão |
6 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
|||
DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
2 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.09 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
Núcleo |
1 |
Chefe |
FCE 1.01 |
|
|||
DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação |
9 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
1 |
Chefe |
FCE 1.07 |
|
1 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
5 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
|||
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
4 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
11 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
|
2 |
Assistente |
FCE 2.07 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.02 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.01 |
|
|||
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
|
1 |
Gerente de Projeto |
FCE 3.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
Divisão |
5 |
Chefe |
FCE 1.07 |
Serviço |
2 |
Chefe |
FCE 1.05 |
|
2 |
Assistente Técnico |
FCE 2.05 |
|
1 |
Assistente Técnico |
FCE 2.03 |
|
|||
DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA |
1 |
Diretor |
FCE 1.15 |
Coordenação-Geral |
3 |
Coordenador-Geral |
FCE 1.13 |
Coordenação |
6 |
Coordenador |
FCE 1.10 |
b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:
CÓDIGO |
CCE-UNITÁRIO |
SITUAÇÃO ATUAL |
SITUAÇÃO NOVA |
||
QTD. |
VALOR TOTAL |
QTD. |
VALOR TOTAL |
||
CCE 1.17 |
6,27 |
1 |
6,27 |
1 |
6,27 |
CCE 1.15 |
5,04 |
3 |
15,12 |
- |
- |
CCE 1.13 |
3,84 |
4 |
15,36 |
4 |
15,36 |
SUBTOTAL 1 |
8 |
36,75 |
5 |
21,63 |
|
FCE 1.15 |
3,03 |
3 |
9,09 |
7 |
21,21 |
FCE 1.13 |
2,30 |
25 |
57,50 |
31 |
71,30 |
FCE 1.10 |
1,27 |
38 |
48,26 |
48 |
60,96 |
FCE 1.09 |
1,00 |
2 |
2,00 |
1 |
1,00 |
FCE 1.07 |
0,83 |
26 |
21,58 |
26 |
21,58 |
FCE 1.05 |
0,60 |
10 |
6,00 |
11 |
6,60 |
FCE 1.04 |
0,44 |
3 |
1,32 |
3 |
1,32 |
FCE 1.02 |
0,21 |
2 |
0,42 |
2 |
0,42 |
FCE 1.01 |
0,12 |
8 |
0,96 |
8 |
0,96 |
FCE 2.07 |
0,83 |
5 |
4,15 |
5 |
4,15 |
FCE 2.05 |
0,60 |
6 |
3,60 |
7 |
4,20 |
FCE 2.04 |
0,44 |
1 |
0,44 |
1 |
0,44 |
FCE 2.03 |
0,37 |
1 |
0,37 |
1 |
0,37 |
FCE 2.02 |
0,21 |
6 |
1,26 |
6 |
1,26 |
FCE 2.01 |
0,12 |
1 |
0,12 |
1 |
0,12 |
FCE 3.13 |
2,30 |
- |
- |
3 |
6,90 |
FCE 3.10 |
1,27 |
- |
- |
1 |
1,27 |
SUBTOTAL 2 |
137 |
157,07 |
162 |
204,06 |
|
TOTAL |
145 |
193,82 |
167 |
225,69 |
” (NR)
*