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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.158, DE 2 DE SETEMBRO DE 2024

Vigência

Altera o Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, que aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira, e remaneja e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º  Ficam remanejados, na forma do Anexo I, os seguintes Cargos Comissionados Executivos – CCE e Funções Comissionadas Executivas – FCE:

I - do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – Inep para a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos:

a) três CCE 1.15; e

b) uma FCE 1.09; e

II - da Secretaria de Gestão e Inovação para o Inep:

a) quatro FCE 1.15;

b) seis FCE 1.13;

c) dez FCE 1.10;

d) uma FCE 1.05;

e) uma FCE 2.05;

f) três FCE 3.13; e

g) uma FCE 3.10.

Art. 2º  Ficam transformados CCE e FCE, nos termos do disposto no art. 7º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo II.

Art. 3º  O Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

.....................................................................................................................

c) Corregedoria;

d) Diretoria de Gestão e Planejamento; e

e) Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados;

III - ...............................................................................................................

.....................................................................................................................

f) Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 3º  O Inep é dirigido por um Presidente e seis Diretores.

Parágrafo único.  O Presidente do Inep e seus diretores serão indicados pelo Ministro de Estado da Educação e nomeados na forma estabelecida na legislação.” (NR)

“Art. 13-A.  Ao Centro de Tecnologia, Inovação e Ciência de Dados compete:

I - desenvolver e manter mecanismos, instrumentos e produtos de disseminação e documentação de informações educacionais do Inep e proporcionar o suporte à divulgação de resultados e produtos dos sistemas de avaliação e de indicadores e estatísticas educacionais, em articulação com as demais Diretorias do Inep;

II - gerir dados relacionados às áreas responsáveis pelos processos de pesquisas, estudos e de avaliação educacional;

III - desenvolver, aperfeiçoar, manter e dar suporte aos sistemas informatizados e aos bancos de dados do Inep e administrar os recursos de informação, de informática e de telecomunicação do Inep;

IV - definir, em articulação com as demais unidades do Inep, as linguagens e os formatos adequados aos diversos perfis de usuários de informação; e

V - planejar e gerenciar, no âmbito do Inep, a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação – Sisp.” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

V - levantar, registrar e analisar experiências educacionais;

VI - propor e coordenar a política de atualização e de aquisição de material bibliográfico e documental, com vistas à constituição de acervo especializado nas áreas de atuação do Inep; e

VII - produzir e disseminar indicadores educacionais, em articulação com as demais Diretorias.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - propor e coordenar a realização de avaliações internacionais da educação superior, em articulação com organismos estrangeiros e internacionais;

V - coordenar a elaboração dos instrumentos de avaliação da Educação Superior, conforme as diretrizes da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, da Secretaria de Educação Superior, da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica, da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior e do Conselho Nacional de Educação do Ministério da Educação; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação superior.” (NR)

“Art. 17.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

IV - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de projetos e de sistemas de avaliação da educação básica;

V - realizar as avaliações comparadas, em articulação com instituições nacionais e organismos internacionais; e

VI - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação básica.” (NR)

“Art. 17-A.  À Diretoria de Avaliação da Educação Profissional e Tecnológica compete:

I - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos de realização das avaliações da educação profissional e tecnológica;

II - realizar, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino, as avaliações da educação profissional e tecnológica;

III - propor, planejar, programar e coordenar ações destinadas à avaliação dos cursos e das instituições de educação profissional e tecnológica, em articulação com os sistemas federal, estaduais, distrital e municipais de ensino; e

IV - produzir e disseminar indicadores e informações relacionados à avaliação da educação profissional técnica e tecnológica.” (NR)

“Art. 22.  .....................................................................................................

I - dirigir as atividades do Inep de acordo com a finalidade e com o plano de ação da entidade, em conjunto com os Diretores;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 4º  O Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022, passa a vigorar na forma do Anexo III a este Decreto.

Art. 5º  Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022:

I - a alínea “e” do inciso III do caput do art. 2º; e

II - o art. 18.

Art. 6º  Este Decreto entra em vigor vinte e oito dias após a data de sua publicação.

Brasília, 2 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Camilo Sobreira de Santana

Esther Dweck

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.9.2024. 

ANEXO I

REMANEJAMENTO DE CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DE FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE

a) DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP PARA A SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DO INEP PARA A SEGES/MGI

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.15

5,04

3

15,12

SUBTOTAL 1

3

15,12

FCE 1.09

1,00

1

1,00

SUBTOTAL 2

1

1,00

TOTAL

4

16,12

b) DA SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO PARA O INEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

DA SEGES/MGI PARA O INEP

QTD.

VALOR TOTAL

FCE 1.15

3,03

4

12,12

FCE 1.13

2,30

6

13,80

FCE 1.10

1,27

10

12,70

FCE 1.05

0,60

1

0,60

FCE 2.05

0,60

1

0,60

FCE 3.13

2,30

3

6,90

FCE 3.10

1,27

1

1,27

TOTAL

26

47,99

ANEXO II

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS – CCE E DAS FUNÇÕES COMISSIONADAS EXECUTIVAS – FCE, TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 7º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL (a)

SITUAÇÃO NOVA (b)

DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE-15

5,04

3

15,12

-

-

-3

-15,12

FCE-15

3,03

-

-

4

12,12

4

12,12

FCE-13

2,30

 

 

1

2,30

1

2,30

FCE-10

1,27

 

 

3

3,81

3

3,81

FCE-9

1,00

1

1,00

-

-

-1

-1,00

FCE-7

0,83

4

3,32

-

-

-4

-3,32

FCE-5

0,60

-

-

2

1,20

2

1,20

TOTAL

8

19,44

10

19,43

2

-0,01

ANEXO III

(Anexo II ao Decreto nº 11.204, de 21 de setembro de 2022)

“a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA – INEP:

UNIDADE

CARGO/FUNÇÃO Nº

DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO

CCE/FCE

 

1

Presidente

CCE 1.17

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

 

     

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

CCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

OUVIDORIA

1

Ouvidor

FCE 1.13

Núcleo

2

Chefe

FCE 1.01

 

     

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL

1

Chefe de Assessoria

CCE 1.13

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

     

ASSESSORIA DE GOVERNANÇA E GESTÃO ESTRATÉGICA

1

Chefe de Assessoria

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

Seção

2

Chefe

FCE 1.04

 

     

PROCURADORIA FEDERAL

1

Procurador-Chefe

FCE 1.13

Coordenação

1

Coordenador

FCE 1.10

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.05

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

4

Chefe

FCE 1.01

 

     

AUDITORIA INTERNA

1

Auditor Interno

FCE 1.13

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

     

CORREGEDORIA

1

Corregedor

FCE 1.13

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.04

 

     

DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

2

Coordenador-Geral

CCE 1.13

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

8

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

Serviço

3

Chefe

FCE 1.05

Seção

1

Chefe

FCE 1.04

Setor

1

Chefe

FCE 1.02

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

CENTRO DE TECNOLOGIA, INOVAÇÃO E CIÊNCIA DE DADOS

1

Chefe de Centro

FCE 1.15

Coordenação-Geral

5

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Coordenador de Projeto

FCE 3.10

Divisão

6

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

     

DIRETORIA DE ESTUDOS EDUCACIONAIS 

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

2

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.09

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

Núcleo

1

Chefe

FCE 1.01

 

     

DIRETORIA DE ESTATÍSTICAS EDUCACIONAIS

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

9

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

1

Chefe

FCE 1.07

 

1

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

5

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

4

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

11

Coordenador

FCE 1.10

 

2

Assistente

FCE 2.07

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.02

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.01

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO BÁSICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

 

1

Gerente de Projeto

FCE 3.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

Divisão

5

Chefe

FCE 1.07

Serviço

2

Chefe

FCE 1.05

 

2

Assistente Técnico

FCE 2.05

 

1

Assistente Técnico

FCE 2.03

 

     

DIRETORIA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA

1

Diretor

FCE 1.15

Coordenação-Geral

3

Coordenador-Geral

FCE 1.13

Coordenação

6

Coordenador

FCE 1.10

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA DO INEP:

CÓDIGO

CCE-UNITÁRIO

SITUAÇÃO ATUAL

SITUAÇÃO NOVA

QTD.

VALOR TOTAL

QTD.

VALOR TOTAL

CCE 1.17

6,27

1

6,27

1

6,27

CCE 1.15

5,04

3

15,12

-

-

CCE 1.13

3,84

4

15,36

4

15,36

SUBTOTAL 1

8

36,75

5

21,63

FCE 1.15

3,03

3

9,09

7

21,21

FCE 1.13

2,30

25

57,50

31

71,30

FCE 1.10

1,27

38

48,26

48

60,96

FCE 1.09

1,00

2

2,00

1

1,00

FCE 1.07

0,83

26

21,58

26

21,58

FCE 1.05

0,60

10

6,00

11

6,60

FCE 1.04

0,44

3

1,32

3

1,32

FCE 1.02

0,21

2

0,42

2

0,42

FCE 1.01

0,12

8

0,96

8

0,96

FCE 2.07

0,83

5

4,15

5

4,15

FCE 2.05

0,60

6

3,60

7

4,20

FCE 2.04

0,44

1

0,44

1

0,44

FCE 2.03

0,37

1

0,37

1

0,37

FCE 2.02

0,21

6

1,26

6

1,26

FCE 2.01

0,12

1

0,12

1

0,12

FCE 3.13

2,30

-

-

3

6,90

FCE 3.10

1,27

-

-

1

1,27

SUBTOTAL 2

137

157,07

162

204,06

TOTAL

145

193,82

167

225,69

” (NR)

*