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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 1.108, DE 18 DE SETEMBRO DE 2024

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos previstos no § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei nº 1.829, de 2019, que “Altera as Leis nºs 7.064, de 6 de dezembro de 1982, 7.565, de 19 de dezembro de 1986 (Código Brasileiro de Aeronáutica), 11.771, de 17 de setembro de 2008 (Lei Geral do Turismo), 12.462, de 4 de agosto de 2011, 13.097, de 19 de janeiro de 2015, e 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), para promover a modernização do turismo; dispõe sobre a transferência de empregados da Infraero; revoga o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, e a Lei nº 6.513, de 20 de dezembro de 1977, e dispositivos das Leis nºs 12.833, de 20 de junho de 2013, e 12.974, de 15 de maio de 2014.”.

Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 5º do art. 23 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008

“§ 5º O disposto nesta Lei não se aplica aos empreendimentos imobiliários organizados sob forma de condomínio com instalações e serviços de hotelaria à disposição dos moradores, cujos proprietários disponibilizem as unidades exclusivamente para uso residencial próprio ou por terceiros, conforme legislação específica.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois causaria conflito de interpretação e insegurança jurídica sobre a abrangência do marco legal a parcela relevante do mercado hoteleiro.”

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 8º do art. 23 e os § 9º e § 10 do art. 27 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008

“§ 8º A responsabilidade solidária do meio de hospedagem não se aplica nas hipóteses de:

I - falência ou recuperação judicial do intermediador da reserva antes do repasse dos recursos ao meio de hospedagem; ou

II - culpa exclusiva do intermediador, desde que não tenha havido o proveito econômico do meio de hospedagem.”

“§ 9º A agência de turismo responde objetiva e solidariamente pelos danos causados pelos serviços de intermediação que prestar, limitada a sua responsabilidade ao proveito econômico deles obtido.”

“§ 10. A responsabilidade solidária da agência de turismo de que trata o § 9º deste artigo não se aplica nas hipóteses de:

I - falência ou recuperação judicial do fornecedor dos serviços intermediados pela agência; ou

II - culpa exclusiva do fornecedor dos serviços à agência.”

Razões dos vetos

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição incorre em vício de inconstitucionalidade ao violar as garantias constitucionais de defesa do consumidor expressamente previstas no art. 5º, caput, inciso XXXII, e no art. 170, caput, inciso V, da Constituição.

Ademais, a proposição contraria o interesse público ao afrontar o disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que determina a responsabilidade solidária e objetiva por danos causados a consumidores para todos os fornecedores que compõem a cadeia de consumo, com vistas à proteção ao consumidor.”

Ouvido, o Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 3º do Projeto de Lei, na parte em que altera o art. 23-A da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008

“Art. 23-A. A criança ou o adolescente poderão ser hospedados na companhia de apenas um de seus genitores, do seu responsável legal, do detentor de sua guarda, do ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco, ou de pessoa maior, expressamente autorizada pelo pai, mãe ou responsável, na forma da lei.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, pois a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente é mais restritivo quanto às possibilidades de hospedagem de crianças e adolescentes, ao determinar que prescindirá de autorização escrita ou judicial a hospedagem apenas se acompanhados dos pais ou responsável. Portanto, as disposições da referida Lei são mais protetivas às crianças e aos adolescentes.”

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Turismo manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 1º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011

“§ 1º Para a consecução dos objetivos previstos no caput deste artigo, o Ministério de Portos e Aeroportos, diretamente ou, a seu critério, por intermédio de instituição financeira pública federal ou da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) ou de quem venha a substituir suas funções, realizará procedimento licitatório e poderá, em nome próprio ou de terceiros, adquirir bens, contratar obras e serviços de engenharia e técnicos especializados e utilizar-se do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC).”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, revogou o Regime Diferenciado de Contratações Públicas previsto na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.

Ademais, o art. 3º da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, promoveu alterações na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, que dispõem sobre a matéria e não fazem menção ao Regime Diferenciado de Contratações Públicas.”

Ouvido, o Ministério do Turismo manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 4º do Projeto de Lei, na parte em que altera o § 2º do art. 63-A da Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011

“§ 2º Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e de Portos e Aeroportos fixará a remuneração da instituição financeira que prestar serviços na forma estabelecida neste artigo.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que as alterações promovidas na Lei nº 12.462, de 4 de agosto de 2011, pelo art. 3º da Lei nº 14.901, de 25 de junho de 2024, apresentam a mesma redação, de modo que este dispositivo se torna desnecessário.”

Ouvidos, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e o Ministério do Planejamento e Orçamento manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo do Projeto de Lei:

Art. 7º do Projeto de Lei

“Art. 7º É autorizada a transferência de empregados da Infraero, nas hipóteses de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, para a administração pública direta e indireta, mantido o regime jurídico, na forma de regulamentação do Poder Executivo federal.”

Razões do veto

“Em que pese a boa intenção do legislador, a proposição contraria o interesse público, uma vez que a Lei nº 13.903, de 19 de novembro de 2019, já dispõe sobre o tema.”

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me conduziram a vetar parcialmente o Projeto de Lei em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.9.2024.