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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.375, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2025

 

Dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 19, § 1º e § 2º, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, e no art. 16, caput e § 1º, da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto dispõe sobre as Cartas Patentes dos oficiais das Forças Armadas.

Art. 2º  A Carta Patente é o diploma confirmatório dos postos de oficiais das Forças Armadas e das prerrogativas, dos direitos e dos deveres a eles inerentes.

Parágrafo único.  As Cartas Patentes são devidas aos oficiais das Forças Armadas:

I - de carreira, caso em que permanecerão válidas quando da passagem à inatividade; e

II - temporários, enquanto permanecerem em serviço ativo.

Art. 3º  São elementos obrigatórios da Carta Patente:

I - o Brasão das Armas da República;

II - a denominação da respectiva Força Armada;

III - o título do documento:

a) “CARTA PATENTE DE OFICIAL”;

b) “CARTA PATENTE DE OFICIAL SUPERIOR”; ou

c) “CARTA PATENTE DE OFICIAL-GENERAL”;

IV - os dados do oficial:

a) posto;

b) nome;

c) número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas; e

d) corpo, arma, quadro ou serviço;

V - o ato que motivou a lavratura;

VI - a edição do Diário Oficial da União que publicou o ato;

VII - o decreto ou portaria que regulamentou a expedição da Carta Patente;

VIII - a data da lavratura;

IX - os anos transcorridos desde a Independência e desde a Proclamação da República;

X - o nome e a assinatura de quem a confere e de quem a lavra;

XI - a data prevista para o licenciamento, no caso de oficial temporário; e

XII - o registro do arquivo.

Art. 4º  As Cartas Patentes serão assinadas:

I - pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando de oficial-general; e

II - por autoridade designada pelo Comandante da respectiva Força Armada, quando dos demais oficiais.

Art. 5º  A Carta Patente deverá ser expedida em meio digital.

Parágrafo único.  Será facultada às Forças Armadas a expedição da Carta Patente em meio físico.

Art. 6º  Os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica editarão atos complementares necessários à execução deste Decreto.

Art. 7º  Fica revogado o Decreto nº 2.144, de 7 de fevereiro de 1997.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de fevereiro de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Múcio Monteiro Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.2.2025

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