Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.396, DE 7 DE MARÇO DE 2025

 

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda São Paulo, localizado no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná.

 O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5º, caput, inciso XXIV, da Constituição, no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no art. 6º do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, e de acordo com o que consta do Processo Incra/SR/PR nº 54000.141066/2024-63 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, 

DECRETA

Art. 1º  Fica declarado de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural Fazenda São Paulo, localizado no Município de Barbosa Ferraz, Estado do Paraná, com área de setecentos e quarenta e nove hectares e noventa ares, com perímetro descrito no Processo Incra/SR/PR nº 54000.141066/2024-63 do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra.

Art. 2º  Excetuadas as benfeitorias de boa-fé autorizadas por lei, este Decreto não outorga efeitos indenizatórios a particulares em relação aos semoventes, às máquinas e aos implementos agrícolas e, independentemente de arrecadação ou de discriminação, às áreas:

I - de domínio público constituído por lei ou registro público; e

II - cujo domínio privado esteja colhido por nulidade, prescrição, comisso ou ineficácia por outros fundamentos.

Art. 3º  Fica o Incra autorizado a promover e executar a desapropriação, na forma prevista na Lei nº 4.132, de 10 de setembro de 1962, e no Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, atestada a legitimidade dominial do imóvel de que trata o art. 1º.

§ 1º  O Incra, independentemente de declaração judicial prévia, deverá apurar administrativamente as ocorrências referidas no art. 2º, e as invocará em juízo, para fins de exclusão da indenização.

§ 2º  O Incra, representado pela Procuradoria-Geral Federal, poderá, para efeito de imissão de posse, alegar a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941.

Art. 4º  A declaração de interesse social a que se refere este Decreto não impede a implantação e a operação de infraestrutura necessária ao atendimento de interesse público relevante, à prestação de serviços públicos ou ao aproveitamento de eventual potencial energético ou minerário no imóvel, atividades que deverão ser compatibilizadas com a criação do projeto de assentamento, na forma prevista na legislação.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 7 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teixeira Ferreira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.3.2025

*