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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.403, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

Promulga o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda, firmado em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda foi firmado em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Acordo por meio do Decreto Legislativo nº 503, de 10 de agosto de 2009; e

Considerando que o Acordo entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 3 de janeiro de 2025, nos termos de seu Artigo X; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Acordo de Cooperação Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República de Ruanda, firmado em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha

 Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025 

ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA 

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República de Ruanda

(doravante denominados “Partes Contratantes”), 

Tendo em vista o interesse de fortalecer os laços de amizade existentes entre seus povos;

Considerando o interesse mútuo em aperfeiçoar e estimular o desenvolvimento socioeconômico de seus respectivos países;

Convencidos da necessidade de dar ênfase ao desenvolvimento sustentável;

Reconhecendo as vantagens recíprocas resultantes da cooperação técnica em áreas de interesse comum;

Desejosos de desenvolver a cooperação que estimule o progresso técnico,

Acordam o seguinte: 

Artigo I 

O presente Acordo de Cooperação Técnica, doravante denominado ‘Acordo’, tem por objeto promover a cooperação técnica nas áreas consideradas prioritárias pelas Partes Contratantes. 

Artigo II 

Na consecução dos objetivos do presente Acordo, as Partes Contratantes poderão fazer uso de mecanismos trilaterais de cooperação, por meio de parcerias triangulares com terceiros países, organizações internacionais e agências regionais. 

Artigo III 

1. Os projetos de cooperação técnica serão implementados por meio de ajustes complementares.

2. As instituições executoras e coordenadoras e outros componentes necessários à implementação dos mencionados projetos serão definidos por meio de ajustes complementares.

3. Dos projetos a serem desenvolvidos ao amparo do presente Acordo poderão participar instituições dos setores público e privado, assim como organizações não-governamentais, conforme acordado por meio de ajustes complementares.

4. As Partes Contratantes financiarão, em conjunto ou separadamente, a implementação dos projetos aprovados pelas Partes Contratantes e poderão buscar financiamento de organizações internacionais, fundos, programas internacionais e regionais e outros doadores. 

Artigo IV 

1. Serão realizadas reuniões entre representantes das Partes Contratantes para tratar de assuntos pertinentes aos projetos de cooperação técnica, tais como:

a) avaliação e definição de áreas comuns prioritárias nas quais seria viável a implementação de cooperação técnica;

b) estabelecimento de mecanismos e procedimentos a serem adotados pelas Partes Contratantes;

c) exame e aprovação de Planos de Trabalho;

d) análise, aprovação e acompanhamento da implementação dos projetos de cooperação técnica; e

e) avaliação dos resultados da execução dos projetos implementados no âmbito deste Acordo.

2. O local e data das reuniões serão acordados por via diplomática. 

Artigo V 

Cada uma das Partes Contratantes garantirá que os documentos, informações e outros conhecimentos obtidos em decorrência da implementação deste Acordo não sejam divulgados nem transmitidos a terceiros sem o prévio consentimento por escrito da outra Parte Contratante. 

Artigo VI 

As Partes Contratantes assegurarão ao pessoal enviado por uma das Partes Contratantes, no âmbito do presente Acordo, todo o apoio logístico necessário relativo a sua instalação, facilidades de transporte e acesso à informação necessária para o cumprimento de suas funções específicas, a serem definidas nos ajustes complementares. 

Artigo VII 

1. Cada Parte Contratante concederá ao pessoal designado pela outra Parte Contratante para exercer suas funções no seu território, bem como aos seus dependentes legais, quando for o caso, com base na reciprocidade de tratamento, desde que não se trate de brasileiros em território brasileiro ou estrangeiros com residência permanente no Brasil:

a) vistos, conforme as regras aplicáveis em cada Parte Contratante, solicitados por via diplomática;

b) isenção de taxas aduaneiras e de outros impostos incidentes sobre a importação de objetos pessoais, durante os primeiros seis meses de estada, com exceção de taxas relativas a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos, destinados à primeira instalação, sempre que o prazo de permanência legal no país anfitrião seja superior a um ano; tais objetos deverão ser reexportados ao final da missão, a menos que os impostos de importação, dos quais foram originalmente isentos, sejam pagos;

c) isenção e restrição idênticas àquelas previstas na alínea “b” deste Artigo, quando da reexportação dos referidos bens;

d) isenção de impostos sobre renda quanto a salários a cargo de instituições da Parte Contratante que os enviou; em caso de remunerações e diárias pagas pela instituição que os recebe, será aplicada a legislação do país anfitrião, observados os acordos de bitributação eventualmente firmados entre as Partes Contratantes;

e) imunidade jurisdicional no que concerne aos atos de ofício praticados no âmbito deste Acordo; e

f) facilidades de repatriação em situações de crise.

2. A seleção do pessoal será feita pela Parte Contratante que o enviar e deverá ser aprovada pela Parte Contratante que o receber. 

Artigo VIII 

O pessoal enviado de um país a outro no âmbito do presente Acordo deverá atuar em função do estabelecido em cada projeto e estará sujeito às leis e aos regulamentos vigentes no território do país anfitrião, ressalvado o disposto no Artigo VII do presente Acordo. 

Artigo IX 

1. Os bens, equipamentos e outros itens eventualmente fornecidos por uma Parte Contratante à outra, para a execução de projetos desenvolvidos no âmbito deste Acordo, como definido e aprovado no respectivo ajuste complementar, serão isentos de taxas, impostos e demais gravames de importação e de exportação, com exceção daqueles relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

2. Ao término dos projetos, todos os bens, equipamentos e demais itens que não tiverem sido transferidos a título permanente à outra Parte Contratante pela Parte Contratante que os forneceu serão reexportados com igual isenção de direitos de exportação e outros impostos normalmente incidentes, com exceção de taxas e encargos relativos a despesas de armazenagem, transporte e outros serviços conexos.

3. No caso da importação ou exportação de bens destinados à execução de projetos desenvolvidos no âmbito do presente Acordo, a instituição pública encarregada da execução será responsável pelas medidas necessárias à liberação alfandegária dos referidos bens. 

Artigo X 

1. Cada Parte Contratante notificará à outra, por via diplomática, do cumprimento das formalidades legais internas necessárias à entrada em vigor do presente Acordo, que terá vigência a partir da data da última dessas notificações.

2. O presente Acordo terá vigência de cinco (5) anos e será automaticamente prorrogado por períodos iguais e sucessivos, a menos que uma das Partes Contratantes manifeste, por via diplomática, sua intenção de denunciá-lo, com pelo menos seis (6) meses de antecedência à sua renovação automática.

3. Em caso de denúncia do presente Acordo, inclusive no caso da cooperação triangular com terceiros países, caberá às Partes Contratantes decidir sobre a continuidade das atividades que se encontrem em execução.

4. O presente Acordo poderá ser emendado nos termos do parágrafo primeiro deste Artigo.  

Artigo XI 

As controvérsias surgidas na implementação do presente Acordo serão dirimidas por todos os meios pacíficos e amigáveis admitidos no Direito Internacional Público, privilegiando-se a realização de consultas diretas entre as Partes Contratantes.

Feito em Nova Iorque, em 26 de setembro de 2007, em dois exemplares, nas línguas portuguesa e inglesa, sendo ambos os textos igualmente autênticos. 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL: 

CELSO AMORIM
Ministro das Relações Exteriores 

 

PELO GOVERNO DA REPÚBLICA DE RUANDA: 

CHARLES MULIGANDE
Ministro dos Negócios Estrangeiros

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