Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.404, DE 13 DE MARÇO DE 2025

 

Promulga o Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, firmado em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai firmaram, em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013, o Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o Ajuste Complementar por meio do Decreto Legislativo nº 28, de 27 de abril de 2023; e

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto à República Oriental do Uruguai, em 8 de agosto de 2024, o instrumento de ratificação ao Ajuste Complementar, e que este entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em 7 de setembro de 2024; 

DECRETA: 

Art. 1º  Fica promulgado o Ajuste Complementar ao Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, para a Prestação de Serviços de Assistência de Emergência e Cooperação em Defesa Civil, firmado em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013, anexo a este Decreto.

Art. 2º  São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão do Acordo, deste Ajuste Complementar e de demais ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, caput, inciso I, da Constituição.

Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 13 de março de 2025; 204º da Independência e 137º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Maria Laura da Rocha 

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2025 

AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO PARA PERMISSÃO DE RESIDÊNCIA, ESTUDO E TRABALHO A NACIONAIS FRONTEIRIÇOS BRASILEIROS E URUGUAIOS,

PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA DE EMERGÊNCIA E COOPERAÇÃO EM DEFESA CIVIL 

A República Federativa do Brasil

e

A República Oriental do Uruguai

(doravante denominados “Partes”), 

Reafirmando o desejo mútuo de fortalecer a cooperação bilateral com vistas à promoção do bem-estar das comunidades fronteiriças e com o propósito de atender às suas reivindicações no tocante a assegurar a prestação de serviços de assistência de emergência à população de fronteira, particularmente no caso de desastres socioambientais.

Considerando a necessidade de aprimoramento de recursos humanos e materiais destinados a serviços de assistência de emergência e defesa civil em localidades fronteiriças.

Convencidos de que a facilitação do trânsito de equipes e de veículos destinados à prestação de serviços de assistência de emergência entre os dois lados da fronteira entre as Partes contribuirá para o bem-estar das comunidades.

Conscientes da necessidade de conferir respaldo legal à atuação das equipes e ao trânsito dos veículos destinados à prestação de serviços de assistência de emergência de uma Parte no território da outra Parte, de forma a dar proteção aos servidores, aos bens públicos envolvidos e a terceiros.

Reafirmando os objetivos de cooperação anunciados no Memorando de Entendimento entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República Oriental do Uruguai na Área de Assistência Humanitária e Defesa Civil, firmado em Montevidéu, em 30 de maio de 2011.

E

Considerando a legislação e a organização dos serviços de atendimento de emergência de ambas as Partes,

Resolvem celebrar o presente Ajuste Complementar, no marco do Acordo entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Oriental do Uruguai para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios, assinado em Montevidéu, em 21 de agosto de 2002, e das Notas Reversais de 23 de abril e de 20 de maio de 2008: 

Artigo I

Âmbito de Aplicação 

1. O presente Ajuste Complementar visa a permitir a prestação de serviços de assistência de emergência nas Localidades Vinculadas estabelecidas conforme o Artigo VI do Acordo para Permissão de Residência, Estudo e Trabalho a Nacionais Fronteiriços Brasileiros e Uruguaios.

2. Os referidos serviços serão prestados nas zonas urbanas, suburbanas ou rurais das Localidades Vinculadas mencionadas no parágrafo anterior.

3. Entende-se por “serviços de assistência de emergência” os atendimentos prestados em Localidades Vinculadas em contextos de desastres, bem como em ocorrências de menor magnitude, tais como incêndios e acidentes de trânsito. 

Artigo II

Pontos focais 

1. Cada Parte compromete-se a designar um órgão coordenador, bem como pontos focais nas Localidades Vinculadas, para implementação do presente Ajuste Complementar.

2. As Partes transmitirão, por via diplomática, no prazo de até trinta dias após a entrada em vigor do presente Ajuste Complementar, relação contendo a indicação do órgão coordenador e dos pontos focais designados conforme o inciso 1 do Artigo II. Quaisquer alterações posteriores na relação dos pontos focais e do órgão coordenador serão comunicadas por via diplomática.

3. Caberá aos órgãos coordenadores das Partes assegurar a comunicação fluida entre os pontos focais nas Localidades Vinculadas, sem prejuízo da hipótese de contato direto entre estes em situações de emergência que requeiram resposta urgente, e facilitar a harmonização do protocolo de resposta às solicitações de serviços de assistência de emergência amparadas pelo presente Ajuste Complementar.

4. Caberá ao ponto focal designado por uma Parte solicitar o envio de equipes de atendimento da outra Parte, sempre que esse auxílio for considerado necessário.

5. O ponto focal de uma Localidade Vinculada poderá consultar seus homólogos de outras Localidades Vinculadas diretamente ou por meio do órgão coordenador com o objetivo de avaliar a possibilidade de envio de equipes instaladas em outros pontos da fronteira, de modo a assegurar alocação ótima de recursos humanos e o emprego racional de equipamentos e veículos para prestação de serviços de assistência de emergência e cooperação em defesa civil que se façam necessários ao amparo do presente Ajuste Complementar. 

Artigo III

Atuação das equipes de atendimento 

1. O presente Ajuste Complementar permite que equipes de atendimento destinadas à prestação de serviços de assistência de emergência de uma Parte circulem em zonas urbanas, suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira entre as Partes, desde que sua presença seja solicitada por um dos pontos focais designados pela outra Parte.

2. Cada Parte compromete-se a tomar as providências necessárias para assegurar que os seus funcionários atuantes no território da outra Parte, de acordo com as regras estabelecidas pelo presente Ajuste Complementar, mantenham todos os direitos, garantias e benefícios, incluindo os de natureza trabalhista e previdenciária, de que são titulares no exercício da profissão no território de seu país de origem.

Artigo IV

Circulação de veículos de emergência 

1. Veículos utilizados na prestação de serviços de assistência de emergência que sejam objeto do presente Ajuste Complementar, tais como ambulâncias e caminhões de bombeiros, deverão atender às regulamentações técnicas de ambas as Partes.

2. Esses veículos poderão circular em zonas urbanas, suburbanas e rurais das Localidades Vinculadas, em ambos os lados da fronteira entre as Partes, sempre que devidamente identificados e desde que o façam para atender à solicitação de um dos pontos focais designados segundo o Artigo II.

3. Os veículos de emergência de uma Parte deverão contar com seguro de responsabilidade civil válido no território da outra Parte com vistas a fornecer a cobertura necessária em caso de necessidade de pagamento de indenizações por danos corporais e materiais causados a terceiros.

4. A contratação do seguro de responsabilidade civil por uma das Partes poderá ser feita diretamente junto a seguradoras sediadas no território da outra Parte, que tomará as medidas regulamentares necessárias para a aceitação do seguro de veículo estrangeiro contratado junto às referidas seguradoras em seu próprio território com cobertura nas localidades vinculadas de seu lado da fronteira comum. Os limites de indenização relativos ao seguro de responsabilidade civil obedecerão aos valores mínimos acordados entre as Partes no âmbito do Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre entre o Brasil, a Argentina, a Bolívia, o Chile, o Paraguai, o Peru e o Uruguai. 

Artigo V

Emendas 

O presente Ajuste Complementar poderá ser modificado por acordo mútuo entre as Partes. As modificações entrarão em vigor observados os mesmos trâmites previstos no Artigo VI, e serão parte integrante deste Ajuste Complementar. 

Artigo VI

Solução de Controvérsias 

Eventuais divergências, dúvidas e casos omissos decorrentes da interpretação e aplicação deste Ajuste Complementar serão solucionados por meio de consultas e negociações diplomáticas entre as Partes. 

Artigo VII

Denúncia 

Este Ajuste Complementar poderá ser denunciado por qualquer das Partes, por via diplomática. A denúncia terá efeito 90 (noventa) dias após o recebimento da Nota diplomática pertinente.  

Artigo VIII

Vigência 

Este Ajuste Complementar entrará em vigor 30 (trinta) dias após o recebimento da última Nota diplomática atestando o cumprimento dos requisitos internos para a sua entrada em vigor. 

Feito em Montevidéu, em 7 de novembro de 2013, em dois exemplares originais, nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

  

PELA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL 

___________________________________

João Carlos de Souza Gomes

Embaixador do Brasil no Uruguai

 

 

PELA REPÚBLICA ORIENTAL DO URUGUAI 

___________________________________

Luis Almagro Lemes

Ministro de Relações Exteriores

*