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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 12.423, DE 3 DE ABRIL DE 2025

 

Regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024,

DECRETA:

Art. 1º  Este Decreto regulamenta a Lei nº 14.865, de 28 de maio de 2024, que cria o Calendário Turístico Oficial do Brasil.

Art. 2º  O Calendário Turístico Oficial do Brasil tem como objetivo incentivar o turismo e o desenvolvimento local por meio da divulgação dos eventos turísticos que acontecem, regularmente ou não, no território nacional, de modo a agregar valor à imagem dos destinos turísticos brasileiros ao gerar para os turistas informações de qualidade sobre a oferta turística do País.

Parágrafo único.  Para fins do disposto neste Decreto, são considerados eventos turísticos aqueles de notório conhecimento popular, com o potencial de gerar fluxo de turistas, com atratividade em períodos específicos do ano, de modo a contribuir para a diminuição da sazonalidade do turismo nas localidades onde serão realizados.

Art. 3º  O Ministério do Turismo é o responsável pela gestão e pela atualização do Calendário Turístico Oficial do Brasil.

§ 1º  O Calendário será disponibilizado por meio do seu sítio eletrônico, de forma gratuita.

§ 2º  A qualquer tempo, os Municípios ou o Distrito Federal poderão solicitar ao Ministério do Turismo a inclusão de eventos turísticos no Calendário.

§ 3º  Os Estados também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência regional ou estadual.

§ 4º  Órgãos e entidades da administração pública federal, entidades representativas do setor de turismo ou organizadoras de eventos também poderão solicitar a inclusão de eventos turísticos no Calendário, desde que sejam de abrangência nacional.

§ 5º  Os órgãos e as entidades que propuserem a inclusão de eventos turísticos no Calendário são responsáveis pela fidedignidade das informações prestadas ao Ministério do Turismo.

Art. 4º  Ato do Ministro de Estado do Turismo disporá sobre as informações e os procedimentos necessários à inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil.

Art. 5º  Em relação ao Calendário Turístico Oficial do Brasil, compete ao Ministério do Turismo:

I - analisar as informações constantes das propostas de inclusão de eventos turísticos no Calendário e, quando couber, solicitar ao órgão ou entidade proponente a complementação ou a retificação dessas informações; e

II - aprovar ou reprovar as propostas de inclusão de eventos turísticos no Calendário.

Art. 6º  O Ministério do Turismo disponibilizará manual com o detalhamento dos fluxos e dos procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades proponentes para a inclusão de eventos turísticos no Calendário Turístico Oficial do Brasil.

Art. 7º  A qualquer tempo, o Ministério do Turismo poderá incluir no Calendário Turístico Oficial do Brasil eventos turísticos reconhecidos como importantes para o incremento do turismo ou excluí-los em razão de inconsistência nas informações prestadas pelos órgãos e pelas entidades proponentes.

Art. 8º  A inclusão de evento no Calendário Turístico Oficial do Brasil não garantirá o apoio financeiro e administrativo do Ministério do Turismo ou de outro órgão ou entidade da administração pública federal.

Art. 9º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2025; 204º da Independência e 137º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Sabino de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.4.2025 - Edição extra

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