Presidência
da República |
DECRETO No 23.044, DE 7 DE AGOSTO DE 1933.
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O Chefe do Govêrno Provisorio da Republica dos Estados Unidos
do Brasil;
Considerando que, na publicação do decreto legislativo n.
5.746, de 9 de dezembro de 1929, o art. 165 não se acha exarado tal como foi
aprovado pelo Congresso Nacional;
Considerando que ha interesso público em restabelecer o
verdadeiro pensamento do legislador no tocante ao mencionado artigo:
DECRETA:
Art. 1º Ficada retificado, como abaixo se segue, o artigo 165 do decreto
legislativo n. 5.746, de 9 dezembro de 1929:
"Art. 165. A disposição do artigo antecedente estende-se aos estrangeiros não residentes no país, mas que nêle exercem o seu comércio, por meio de representantes idoneos, e ás sociedades legalmente constituidas fóra do territorio nacional, dêsde que aquêles e estas tenham estabelecimentos sómente no Brasil.
Rio de Janeiro, em 7 de agosto de 1933, 112º da Independencia
e 45º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Francisco Antunes Maciel.
Este texto não
substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1933 002 000060