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Presidência
da República |
DECRETO Nº 24.036, DE 26 DE MARÇO DE 1934.
Reorganiza os serviços da administração geral da Fazenda Nacional e dá outras providências |
(Publicado no Diário Oficial de 28-3-34)
RETIFICAÇÃO
l) estabelecer normas no sentido de uniformizar os processos da isenção e redução de direitos, promovendo a maior vigilância na aplicação dos materiais importados com êsse favor;
Art. 98. Leia-se:
Art. 98. Das decisões do diretor das rendas aduaneiras sôbre isenção ou redução de direitos, haverá recurso para o Conselho Superior da Tarifa, interposto no prazo e pela forma que vigorar para os demais recursos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 03.04.1934
RETIFICAÇÃO
l) estabelecer normas no sentido de uniformizar os processos da isenção e redução de direitos, promovendo a maior vigilância na aplicação dos materiais importados com êsse favor;
Art. 98. Leia-se:
Art. 98. Das decisões do diretor das rendas aduaneiras sôbre isenção ou redução de direitos, haverá recurso para o Conselho Superior da Tarifa, interposto no prazo e pela forma que vigorar para os demais recursos.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.04.1934
RETIFICAÇÃO
Art. 152. Resolvem em instância singular, ou seja a primeira instância: nas questões de rendas internas, os delegados fiscais, os diretores de recebedorias, o diretor e os chefes de secção do imposto de renda.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.05.1934
RETIFICAÇÃO
c) despachar todo o expediente concernente à administração superior da Fazenda não reservado por êste decreto ao despacho privativo do ministro ou de outros chefes de serviços.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.07.1934