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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 27.802, DE 22 DE FEVEREIRO DE 1950.

Revogado pelo Decreto de 25.04.1991

Regulamenta a Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, que concede favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 11 da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948,

Decreta

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento que com êste baixa, assinado pelos Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura, Fazenda e Viação e Obras Públicas, para execução das disposições da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, relativas à concessão de favores as companhias emprêsas e cooperativas que se organizarem para a mecanização da lavoura.

Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.

Eurico g. dutra
Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.2.1950

Regulamento para a concessão de favores a companhias, emprêsas e cooperativas que se organizarem para mecanização da lavoura, baixado com o Decreto nº 27.802, de 22 de fevereiro de 1950.

Art. 1º - Serão auxiliados pelo Poder Executivo, na forma da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948 e das disposições dêste Regulamento, as companhias, emprêsas e cooperativas, que, organizadas na forma das leis em vigor – incluam em seus objetivos a mecanização da lavoura e de outras atividades rurais e cumpram integralmente as disposições daquela lei e dêste Regulamento.

Parágrafo único. - As pessoas jurídicas indicadas nêste artigo deverão inclui, obrigatoriamente, em sua administração, um cargo de direção que será ocupado por agrônomo, responsável direto pelos trabalhos técnicos da mecanização.

Art. 2º - A organização dos Núcleos de Mecanização das Companhias, Emprêsas e Cooperativas e sua localização em cada zona agrícola, serão aprovadas pelo Ministério da Agricultura, ouvidas as Secretarias ou Diretorias de Agricultura estaduais, dentro das respectivas áreas de ação.

§ 1º - O raio de ação de cada Núcleo será fixado pelo Ministério da Agricultura, em função da capacidade da maquinaria de que aquele dispuser, podendo abranger mais de um município.

§ 2º - Serão permitidos a instalação e o funcionamento de mais de um Núcleo de Mecanização de uma ou mais Companhias, Emprêsas ou Cooperativas em um mesmo município, desde que, a critério dos serviços oficiais, sejam julgados convenientes.

Art. 3º - Os serviços de fomento econômico para desenvolvimento da agricultura, organizados pelas Estradas de Ferro, na respectiva zona, ficam equiparados para os efeitos de auxílio previsto nêste Regulamento às pessoas jurídicas indicadas no art. 1º e obrigados às condições a estas impostas, pelo presente Regulamento.

§ 1º - Os contratos entre o Govêrno Federal e as Emprêsas ferroviárias para a execução, por intermédio de seus serviços de fomento econômico, da mecanização da lavoura na respectiva zona, determinarão os trechos a serem explorados na conformidade da capacidade e conveniência da interessada.

§ 2º - Qualquer trecho compreendido nas zonas ferroviárias e que não seja devidamente atendido pelos serviços de fomento econômico da respectiva estrada de ferro, de acôrdo com os contratos que se refere o parágrafo anterior, poderá, pelo Ministério da Agricultura, ser entregue à exploração do Núcleo de Mecanização da companhia, emprêsa ou cooperativa, cuja raio de ação possa abranger o referido trecho.

Art. 4º As companhias, emprêsas, cooperativas e serviços de fomento das estradas de ferro para obterem os favores da Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, deverão provar que possuem aparelhagem completa de máquinas agrícolas e respectivos acessórios e peças sobressalentes, necessários, pelo menos, a um núcleo de serviço, na forma determinada nêste Regulamento, bem como máquinas ferramentas e utensílios componentes de uma oficina de manutenção e reparos.

§ 1º - Deverão também os interessados provar que já possuem, como funcionários ou como contratados, os componentes do corpo técnico necessários aos trabalhos que se propuserem executar.

§ 2º As estradas de ferro que mantiverem serviço do fomento econômico, assim como, os serviços previstos neste Regulamento, ficam isentas da prova de possuírem oficinas de manutenção e reparos.

Art. 5º Para o preparo e treinamento do pessoal especializado a que se refere o artigo anterior, o Ministério da Agricultura manterá e ampliará os Cursos Práticos de Engenharia Rural, de Mecânicos, de Aradores-tratoristas, etc., que vem realizando na Fazenda Ipanema, no município de Araçoiaba, em São Paulo.

Art. 6º As companhias, emprêsas, cooperativas e serviços de fomento das estradas de ferro deverão requerer sua inscrição no Ministério da Agricultura, para o que manterá a Divisão de Fomento da Produção Vegetal, em sua Seção Técnica de Máquinas Agrícolas na Diretoria e nas Seções de Fomento Agrícola nos Estados e Territórios Federais, livros de registro para os requerentes, dos quais constarão todos os informes necessários, inclusive a determinação da área de ação de cada um dos Núcleos de Mecanização.

Art. 7º Os Núcleos de Mecanização compor-se-ão de:

a) oficina de manutenção e reparos, com material, pessoal especializado e operários necessários ao serviço, que deverá ser localizada num ponto central e acessível da respectiva área de ação;

b) máquinas suficientes para o perfeito desenvolvimento dos serviços, de conformidade com a natureza dos trabalhos que cada Núcleo se propuzer a realizar e que deverão contar, no mínimo, do seguinte equipamento:

I - Patrulhas leves - (para os trabalhos culturais, de colheita e conservação do solo) 6 tratores, podendo ser 3 rodas e 3 esteiras, com potência compreendida entre 20 e 35 HP na barra de tração. Os tratores de rodas deverão ser equipados com máquinas para os trabalhos de revolvimento e gradagem dos solos, além dos implementos destinados ao plantio, tratos culturais, e colheita, das culturas próprias da região. Os tratores de esteira serão providos de arados e grades além dos implementos necessários aos trabalhos de conservação do solo. Um caminhão destinado ao trabalho de abastecimento das máquinas em serviço.

II - Patrulhas pesadas (desbravamento, drenagem, irrigação e estradas de rodagem) 2 tratores de esteiras, com aproximadamente 60 HP na barra de tração, providos de: lâmina niveladora (bull-dozer), valetadeira, sub-solador, guinchos e “Scrapers”.

c) pessoal técnico, incluindo mecânico de máquinas agrícolas e aradores-tratoristas, devidamente especializados bem como, operários e trabalhadores;

d) serviços de venda de adubos inseticidas, fungicidas, germicidas, sementes selecionadas, em colaboração com os órgãos oficiais;

§ 1º Os Núcleos de Mecanização aparelhados para os trabalhos com patrulhas pesadas, deverão dispor, também de pelo menos igual número de patrulhas leves.

§ 2º Os adubos, inseticidas, fungicidas e germicidas, vendidos pelos Núcleos de mecanização, a que se refere êste artigo, deverão estar registrados nos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura.

§ 3º O serviço de venda de sementes selecionadas, pelos Núcleos de Mecanização, será realizado mediante fiscalização dos serviços federal e estadual de fomento da produção vegetal, de acôrdo com as instruções que forem baixadas.

Art. 8º Às cooperativas de pequena amplitude poderão ser, a critério do Ministério da Agricultura, excepcionalmente, concedidas facilidades para a montagem de Núcleos de Mecanização, ajustados às suas possibilidades financeiras e número de cooperados a beneficiar.

Art. 9º Os trabalhos de desbravamento, aração, gradagem, semeadura, tratos culturais e colheita, serão ajustados por simples troca de correspondência entre o agricultor e o serviço técnico do Núcleo de Mecanização na base do hectare trabalhado e segundo preços unitários que não excedam aos calculados mediante fórmulas adotadas pela Divisão de Fomento da Produção Vegetal.

Parágrafo único. Todos os trabalhos dessa natureza deverão obedecer às técnicas indicadas para a conservação da fertilidade do solo e para a defesa contra a erosão.

Art. 10. Nos trabalhos de conservação do solo, drenagem e irrigação, o preço do hectare trabalhado será determinado em função da extensão e capacidade dos terraços, drenos ou canais e mediante contrato escrito baseado em projeto prèviamente elaborado.

Art. 11. Nos ajustes e contratos referidos nos arts. 9º e 10 terão que constar a duração provável, as datas do início e término das operações e a forma de pagamento.

Art. 12. Os contratos para construção e conservação de estradas de rodagem firmados com os governos estaduais, municipais ou territoriais e com particulares, só poderão ser feitos para a execução de obras dentro da área de ação Núcleo de Mecanização.

§ 1º São condições essenciais à celebração dêsses contratos:

a) disponibilidade de máquinas além das empregadas nos serviços essencialmente agrícolas;

b) não prejudicar, com essa execução, os trabalhos normais das épocas próprias das lavouras.

§ 2º Nos contratos para construção e conservação de estradas, constará, obrigatòriamente:

a) que o trabalho será sempre executado sem prejuízo dos serviços agricolas a que estiverem obrigados;

b) que serão imediatamente suspensos os trabalhos dos contratos de construção e conservação de estradas, pelo prazo exigido, com deslocamento da maquinária precisa à normal realização dos trabalhos agrícolas, se verificada a necessidade de urgência na terminação dêstes; e

c) que ficará automàticamente prorrogado o prazo de terminação do serviço na estrada, por igual período ao da interrupção, independentemente de penalidade ou rescisão.

Art. 13. Aos Núcleos de Mecanização só será permitido recusarem pedidos de lavradores para a execução de trabalhos essencialmente agrícolas, quando já estiverem esgotados os seus recursos nestes trabalhos, pelo emprêgo da totalidade de sua maquinaria, caso em que o interessado será atendido, na ordem do pedido, logo que haja, qualquer disponibilidade, ou se o lavrador negar-se a oferecer garantias para o pagamento dos trabalhos a executar.

§ 1º A execução dêsses trabalhos deve obedecer à ordem cronológica dos pedidos dos agricultores.

§ 2º Para o previsto no parágrafo anterior, os Núcleos de Mecanização manterão livros de registro para os pedidos.

§ 3º Verificado o volume dos pedidos não atendidos por deficiência de maquinaria, poderá o Ministério da Agricultura exigir o aumento de maquinaria de que o Núcleo dispuser ou promover a redução de seu rato de ação.

Art. 14. As companhias, emprêsas e cooperativas, bem assim, os serviços de fomento econômico das estradas de ferro que, na forma dêste Regulamento, queiram operar na mecanização da lavoura e gozar dos auxílios a que fizerem jus, ficarão, no que toca a êsses trabalhos, sob imediata fiscalização dos técnicos da Diretoria da Divisão de Fomento da Produção Vegetal, e das Seções de Fomento Agricultura.

Parágrafo único. Para essa fiscalização que será gratuita, poderá ser solicitada a colaboração de técnicos das Secretarias de Diretorias de Agricultura estaduais, bem como de outros órgãos do Ministério da Agricultura.

Art. 15. Aos servidores públicas federais, estaduais, ou municipais, quando no exercício de suas funções é vedado serem empregados, ou receberem proventos de qualquer natureza, das sociedades contratantes de serviços de mecanização da lavoura, que gozem dos favores dêste Regulamento.

Art. 16. O auxilio a ser prestado pelo Govêrno Federal às companhias, emprêsas, cooperativas e serviços de fomento econômico das estradas ferro para a mecanização da lavoura.

a) venda, pelo Ministério da Agricultura, das máquinas destinadas à mecanização;

b) isenção de direitos e taxas aduaneiras;

c) isenção de impostos;

d) redução de fretes nas estradas de ferro do Govêrno.

Parágrafo único. No tocante ao impôsto do imediato de sêlo, gozarão de isenção assegurada na alínea c dêste artigo:

a) os livros, documentos e demais papéis do imediato interêsse das companhias, emprêsas, cooperativas e serviços de fomento econômico das estradas de ferro, a que se referem os artigos 1º e 10 da Lei nº 404, de 24 de novembro de 1948;

b) os contratos celebrados com terceiros pelas mesmas entidades e serviços, desde que digam respeito a essa mecanização.

Art. 17. A venda das máquinas agrícolas a que se refere a alínea a do artigo anterior, será feita à vista ou a prestações.

§ 1º Quando a venda fôr feita à vista, sê-lo-á pelo preço de custo acrescido das despesas com a entrega.

§ 2º Quando a prestações, será feita à taxa máxima de juros de 4% ao anos por prazo de 3 anos.

§ 3º As vendas para pagamento em prestações serão feitas mediante contrato com cláusula de reserva de domínio devendo a primeira prestação, correspondente a 25% do valor total, ser paga por ocasião das assinatura do contrato.

§ 4º As vendas de que trata êste artigo serão efetuadas por intermédio da Divisão de Fomento da Produção Vegetal e de suas repartições subordinadas, inclusive os Postos Agropecuários.

§ 5º O valor da venda de maquinaria não poderá exceder, em sua importância total, a 70% do capital, realizado pelos beneficiários.

Art. 18. As companhias, emprêsas ou cooperativas não poderão alienar a maquinaria que adquirirem ao Govêrno Federal, na forma dêste Regulamento, sem prévia autorização do Ministério da Agricultura, verificadas sua desnecessidade ou inadequabilidade à entidade adquirente.

Art. 19. A execução das dívidas vencidas pela compra de maquinaria na forma dêste Regulamento, obedecerá, no que lhe fôr aplicável, ao processo de que trata a Lei nº 892, de 30 de agôsto de 1937 (arts. 22 a 30).

Art. 20 - Dissolvidas ou liquidadas as entidades beneficiárias na forma dêste Regulamento, terão preferência para a aquisição de máquinas agrícolas compradas com as vantagens concedidas pela Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, observada a ordem abaixo:

a) o Ministério da Agricultura;

b) as Secretarias ou Diretorias de Agricultura dos Estados;

c) as Municipalidades da Zona onde a entidade funcionar;

d) as Cooperativas;

e) as Companhias e Emprêsas similares.

Parágrafo único. - O preço para a aquisição do material será o do seu custo, deduzido o valor, correspondente à depreciação em função do tempo de trabalho das máquinas e do seu estado de conservação.

Art. 21 - As concessões de isenção de direitos, taxas aduaneiras e impostos, a que se referem as alíneas b e c do artigo 16, serão processadas de acôrdo com as normas da legislação em vigor.

Art. 22 - A redução de fretes prevista na alínea d do artigo 16, obedecerá ao disposto no Regulamento aprovado pelo Decreto nº 22.185, de 27 de novembro de 1946 e, bem assim às alterações previstas pelo Decreto nº 22.378, de 30 de dezembro de 1946.

Art. 23 - O Ministério da Agricultura, após o recebimento do crédito de que trata a Lei nº 404, de 24 de setembro de 1948, promoverá a compra direta, nas fontes industriais de produção da maquinaria necessária aos auxílios previstos para a mecanização de lavoura.

§ 1º - Para a aquisições previstas neste artigo, organizará a Divisão de Fomento da Produção Vegetal, um programa de importações, sujeito à aprovação prévia do Ministro da Agricultura e no qual poderão ser incluídas, também, máquinas à tração animal.

§ 2º - Sempre que existirem máquinas similares de fabricação nacional, em igualdade de condições a que preencham perfeita e comprovadamente os requisitos técnicos a essas máquinas deverá ser dada preferência nas aquisições de que trata êste artigo.

Art. 24 - O crédito referido no Artigo 23 será pôsto, em conta especial no Banco do Brasil S. A. à disposição do Ministro da Agricultura.

Art. 25 - O produto da venda do material a que se refere o artigo 18 e seus parágrafos, será recolhido ao Tesouro Nacional na forma da legislação em vigor.

Art. 26 - Fica o Ministro da Agricultura autorização a expedir as instruções necessárias para a perfeita execução dêste Regulamento.

Daniel de Carvalho
Guilherme da Silveira
Clovis Pestana