Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição
Federal:
CONSIDERANDO que alguns
dispositivos do regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1º de março de
1932, atinente à execução dos serviços de radiocomunicação no território
nacional, já não mais correspondem aos progressos da técnica e ao atual sentido
de utilidade pública e social dêsses serviços, especialmente na parte relativa à
radiodifusão;
CONSIDERANDO que
o Decreto número 20.047, de 27 de maio de 1931, prevê, no seu artigo 38,
parágrafo único, que o regulamento expedido para a sua execução "poderá ser
modificado, no todo ou em parte, de acôrdo com os aperfeiçoamentos técnicos das
radiocomunicações";
CONSIDERANDO que
o Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934, que dispõe sôbre a concessão e
a execução dos serviços de radiodifusão, nunca teve regulamentação adequada à
boa aplicação de suas normas;
CONSIDERANDO que
a Constituição Federal, em seu artigo 5º, número XIII, reafirmou o princípio
geral de que compete à União explorar diretamente, ou por meio de autorizações e
concessões, os serviços de radiocomunicação e radiodifusão, e que a execução de
tais serviços também deve obedecer aos convênios firmados pelo Brasil em
conferências e congressos internacionais;
CONSIDERANDO que
qualquer regulamentação nova dos serviços de radiodifusão não deve esquecer o
princípio básico, fixado no artigo 12 de Decreto nº 20.047, de 27 de maio de
1931, segundo o qual tais serviços se consideram de interêsse nacional e de
finalidade educativa, e revigorado no artigo 1º, parágrafo único, do Decreto nº
24.655, de 11 de julho de 1934, onde se estabelece que o "Govêrno poderá, em
qualquer tempo, desapropriar os serviços das concessionárias ou permissionárias,
para o fim de executá-los diretamente, ou por nova concessão a terceiros
nacionais", ressalvadas certas exigências;
CONSIDERANDO que
as concessões, permissões, distribuição de freqüências, fiscalização e outros
serviços relativos à radiodifusão e radiocomunicação, a cargo do Ministério da
Viação e Obras Públicas, interessam diretamente a outros Ministérios, sobretudo
aos da Guerra, Marinha e Aeronáutica, e que, na falta de uma legislação nova
reestruturando êsses serviços e enquanto o Congresso Nacional não se pronuncia a
respeito, é conveniente uma regulamentação provisória, que permita mais direta
intervenção do Presidente da República, que é o órgão coordenador e o orientador
comum das atividades dos Ministérios;
CONSIDERANDO que
a atribuição ao Presidente da República de vários atos de caráter decisivo, hoje
contidos na esfera ministerial, é tanto mais necessária e imprescindível quanto
mais se acentua a amplitude nacional dos serviços de radiocomunicação e
radiodifusão, que interessam diretamente à segurança do Estado e ultrapassam a
órbita da administração propriamente dita, que é a mais adequada à atividade dos
ministérios, invadindo o campo da política geral de Govêrno, que deve ser
privativa do Presidente da República, de acôrdo com os poderes e atribuições que
lhe são conferidos pelas leis em vigor e pela Constituição Federal;
CONSIDERANDO que
a organização, competência e atribuições da Comissão Técnica de Rádio,
discriminadas no regulamento aprovado pelo Decreto nº 21.111, de 1 março de
1932, e na portaria nº 466, de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e
Obras Públicas, emprestam àquela Comissão um caráter mais consultivo que
executivo, quando, na realidade, para atender à complexidade atual dos serviços
de radiocomunicação, ela deve ser um órgão dinâmico e tanto quanto possível
executivo a fim de preencher eficazmente as suas finalidades.
CONSIDERANDO que,
dentro do espírito e dos limites das leis atuais sôbre radiocomunicação e
radiodifusão, é possível conciliar num mesmo regulamento êsses dois objetivos,
robustecendo as atribuições da Comissão Técnica de Rádio no setor administrativo
e pondo-a em mais estreito contacto com a Presidência da República, que é o
órgão orientador da política geral de Govêrno e da política de radiocomunicações
em particular.
CONSIDERANDO que,
para atender a todas essas necessidades, se faz mister alterar algumas
disposições do regulamento aprovado pelo decreto nº 21.111, de 1º de março de
1932, e estabelecer novas normas para a radiodifusão e a radiocomunicação,
complementares das estipuladas naquele regulamento;
DECRETA:
Art. 1º
Consideram-se de radiodifusão, para os efeitos dêste decreto, os serviços de
radiocomunicação que se destinam a ser recebidos diretamente pelo público em
geral, por meio de emissões sonoras, de televisão, de fac-símile, ou por outros
gêneros de emissões.
Art. 2º. Os
serviços de radiodifusão têm finalidade educativa, que pode ser cultural ou
meramente recreativa, e são considerados de interêsse nacional, só sendo
permitida a exploração comercial dos mesmos na medida em que não prejudique êsse
interêsse e aquela finalidade.
Parágrafo único.
A execução dêsses serviços, bem como dos serviços de radiocomunicação em geral,
obedecerá às prescrições dêste decreto, mas continuará a reger-se pelo
regulamento aprovado pelo
decreto número 21.111, de 1 de
março de 1932, e pelas portarias
ministeriais atinentes aos mesmos, em tudo aquilo que não contrariar os
dispositivos dêste decreto.
Art. 3º. Os
serviços de radiodifusão e de radiocomunicação em geral poderão ser explorados
diretamente pela União, ou mediante concessão ou permissão desta aos Governos
dos Estados, Territórios e Municípios, à Prefeitura do Distrito Federal, aos
órgãos autárquicos e para-estatais, às empresas incorporadas ao patrimônio da
União, e também às sociedades nacionais por ações nominativas, ou por quotas de
responsabilidade limitada, observadas as restrições constantes do
artigo 160 da
Constituição Federal, as leis em vigor e as convenções internacionais
ratificadas pelo Govêrno Brasileiro.
§ 1º Em qualquer
tempo, todavia, poderá o Govêrno Federal desapropriar os serviços das
concessionárias ou permissionárias, para o fim de executá-los diretamente, ou
por nova concessão ou permissão a terceiros nacionais, neste caso mediante
concorrência pública, sob a condição de participar nos lucros.
§ 2º Por motivos
de ordem ou segurança pública poderá ainda o Govêrno Federal suspender, em
qualquer tempo e por prazo indeterminado, a execução dos serviços de
radiodifusão e radiocomunicação no território nacional, ou o funcionamento de
tôdas as estações situadas em determinada região do país, sem que às respectivas
concessionárias ou permissionárias assista o direito a qualquer indenização.
Art. 4º As
concessões para serviços de radiodifusão e radiocomunicação serão dadas por
decreto do Presidente da República e por prazo que nunca exceda de 10 anos,
renovável a juízo do Govêrno, mediante as condições estabelecidas neste Decreto
e nos demais decretos e portarias relativos à radiocomunicação e radiodifusão
que com êste não colidirem, além de outras condições que o Govêrno julgar
convenientes.
§ 1º Dependerá
sempre de concessão, na forma dêste artigo, a montagem de estações
radiodifusoras e de radiocomunicações de potência superior a 250 watts, em
qualquer freqüência, bem como a execução do serviço público internacional,
definido no art. 6º, combinado com a alínea b do art. 2º do regulamento
aprovado pelo
Decreto nº 21.111, de 1º de
março de 1932.
§ 2º As
concessões para montagem de estações de ondas curtas, de ondas intermediárias,
de freqüência modulada e de televisão serão sempre a título precário, qualquer
que seja a potência da estação.
§ 3º Aplicam-se
às concessões todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 21.111, de 1 de
março de 1932, e das portarias
ministeriais, relativos às mesmas e que não colidirem com os dêste decreto.
Art. 5º As
permissões serão dadas a título precário pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas, com a prévia autorização, em cada caso, do Presidente da República,
mediante despacho em exposição de motivos daquele, e devem ser revistas de 3 em
3 anos, podendo, a juízo do Govêrno, ser cassadas em qualquer tempo, sem que
caiba às permissionárias direito a indenização alguma.
§ 1º Dar-se-ão
permissões, na forma dêste artigo, para a montagem de estações radiodifusoras e
de radiocomunicação que não dependam de concessão, nos têrmos do § 1º do artigo
4º dêste decreto.
§ 2º Independem
de prévia autorização do Presidente da República as permissões para a montagem
de estações de radioamadores, que serão dadas em portaria do diretor geral do
Departamento dos Correios e Telégrafos, nos têrmos do art. 19 do regulamento
aprovado pelo
Decreto nº 21.111, de 1 de
março de 1932.
§ 3º As
permissões para a montagem de estações relativas ao serviço limitado, ao serviço
público restrito e a todos os serviços especiais, exceto o de amadores,
definidos nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 21.111, de 1º de
março de 1932, serão dadas em
portaria do Ministério da Viação e Obras Públicas, nos têrmos do art. 18 do
mesmo regulamento.
§ 4º As
permissões para a montagem de estações radiodifusoras de caráter local, com
potência de 100 a 250 watts, em cidades do interior com menos de 100.000
habitantes também serão dadas em portaria do Ministro da Viação e Obras
Públicas, nos têrmos do
Decreto-lei nº 714, de 20 de setembro de 1938.
§ 5º As portarias
de que tratam os §§ 3º e 4º dêste artigo devem, em todos os casos, fazer menção
expressa da autorização do Presidente da República.
§ 6º Só o
Presidente da República poderá decidir da continuação ou da cassação das
permissões, em cada revisão trienal.
§ 7º Aplicam-se
às permissões, em geral, todos os dispositivos do regulamento aprovado pelo
Decreto número 21.111, de 1º
de março de 1932, e das portarias
ministeriais, relativos às mesmas e que não contrariarem os dêste decreto.
Art. 6º Compete
ainda ao Presidente da República:
a) declarar, por
decreto, a caducidade, a renovação e a perempção das concessões, em todos os
casos previstos em lei, decreto, regulamento ou portaria;
b) homologar a
cassação das permissões, mediante despacho em exposição de motivos do Ministro
da Viação e Obras Públicas, nos casos em que fôr aquela de competência dêste;
c) dar
autorização prévia para tôda e qualquer transferência de ação ou de cota às
sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão ou de
radiocomunicação;
d) aprovar a
distribuição, alteração ou revisão de freqüências, feita pela Comissão Técnica
de Rádio, não só nos serviços de radiodifusão, mas em todos os serviços de
radiocomunicação em território nacional, e dar instruções nêsse sentido à mesma
Comissão;
e) determinar a
revisão geral das concessões, permissões e freqüências das sociedades privadas
ou entidades públicas exploradoras dos serviços de radiodifusão e
radiocomunicação, sempre que o exigirem os compromissos internacionais assumidos
pelo Brasil, o interêsse público ou as conveniências do Govêrno Federal.
Art. 7º Nas
sociedades concessionárias ou permissionárias de serviços de radiodifusão e
radiocomunicação, tôda e qualquer transferência de ação ou de cota, quer a
terceiros, quer de um para outro sócio da mesma sociedade, importará numa
transferência indireta da concessão ou permissão e, se fôr feita sem a
autorização prévia do Presidente da República, dará lugar às sanções previstas
no art. 26, letra a e no art. 27, letra a, do Regulamento aprovado pelo
Decreto nº 21.111, de 1º de
março de 1932.
Art. 8º Tôdas as
sociedades que, na data da publicação dêste decreto, detêm concessões ou
permissões para a exploração de serviços de radiodifusão e de radiocomunicação
ficam obrigadas a, no prazo de máximo de 60 dias, a contar da mesma data,
apresentar à Comissão Técnica de Rádio a lista completa dos seus acionistas e
cotistas com a discriminação do número e valor das respectivas cotas e ações.
§ 1º O não
cumprimento dessa formalidade do prazo estipulado, ou apresentação de lista
falsa ou incompleta, dará lugar à caducidade da concessão ou cassação da
permissão.
§ 2º Iguais
sanções se aplicarão, a juízo do Govêrno, às concessionárias ou permissionárias
que, na data da publicação dêste decreto, não tenham regularizado as
transferências de ações e de cotas, de conformidade com os dispositivos legais e
regulamentares em vigor.
Art. 9º A contar
da data da publicação dêste decreto e independentemente de qualquer outro ato
declaratório do Govêrno, consideram-se automáticamente caducas as concessões e
cassadas as permissões relativas a tôdos os serviços de radiodifusão e
radiocomunicação das entidades privadas que, até esta data, não hajam cumprido,
dentro dos prazos regulamentares qualquer das estipulações constantes,
respectivamente, das letras g, h, i, e l do
art. 16 e das letras e, r, s e t, do art. 18
do regulamento aprovado pelo
Decreto nº 21.111, de 1 de
março de 1932, sem prejuízo dos
demais casos de caducidade e de cassação que o Govêrno ainda possa examinar, com
fundamento noutros dispositivos regulamentares.
§ 1º Dentro de 30
dias, contados da publicação dêste Decreto, a relação das concessionárias e
permissionárias de que trata êste artigo deverá ser organizada pelo Serviço de
Radiocomunicações do Departamento dos Correios e Telégrafos, no exercício da
função fiscalizadora que lhe atribuem o regulamento e os decretos em vigor sôbre radiocomunicações,
e apresentada, em seguida, à Comissão Técnica de Rádio, que providenciará
imediatamente a sua publicação.
§ 2º Fica
assegurado às atuais concessionárias e permissionárias, cujas concessões e
permissões ficarem caducas ou cassadas por fôrça dêste artigo, o direito de
requerer ao Govêrno o restabelecimento das mesmas, competindo ao Presidente da
República decidir, a seu juízo, da conveniência e oportunidade de deferir ou
não, tais pedidos, à vista das informações prestadas pelo Departamento dos
Correios e Telégrafos e do parecer da Comissão Técnica de Rádio.
Art. 10. As
freqüências atribuídas às estações radiodifusoras e de radiocomunicações em
geral não constituem propriedade das concessionárias ou permissionárias, podendo
o Govêrno proceder, em qualquer tempo, à revisão ou à substituição das mesmas,
por motivos de ordem técnica, de defesa nacional ou de necessidade dos serviços
públicos federais.
Parágrafo único.
A revisão ou substituição de freqüências poderá ser feita, igualmente, a
requerimento das emprêsas concessionárias ou permissionárias e por conveniência
das mesmas, desde que haja motivo justo, a juízo do Govêrno.
Art. 11. A
Comissão Técnica de Rádio, administrativamente subordinada ao Ministro da Viação
e Obras Públicas, ficará sob a orientação direta da Presidência da República e
desta receberá instruções sôbre todos os assuntos que forem de sua competência.
§ 1º O Presidente
e os cinco membros da Comissão Técnica de Rádio, designados para representar,
respectivamente, o Ministério da Viação e Obras Públicas, o Ministério da
Guerra, o Ministério da Marinha e o Ministério da Aeronáutica, nos têrmos do
art. 8º do
Decreto nº 24.665, de 11 de julho de 1934, combinado com o
Decreto-lei nº 4.269, de 17 de abril de 1942, só serão investidos nas suas
funções por decreto do Presidente da República.
§ 2º A função de
diretor da Secretaria da Comissão Técnica de Rádio, criada pela portaria nº 466,
de 18 de junho de 1935, do Ministro da Viação e Obras Públicas, também será
provida por decreto do Presidente da República.
§ 3º Dentro dos
10 dias subseqüentes à publicação dêste decreto, os ministros da Viação e Obras
Públicas, Guerra, Marinha e Aeronáutica providenciarão a recomposição da
Comissão Técnica de Rádio, de acôrdo com o disposto no § 1º dêste artigo,
submetendo à aprovação do Presidente da República a designação dos
representantes dos respectivos ministérios.
Art. 12. Ficam
sem efeito as reconduções dos atuais membros e presidentes da Comissão Técnica
de Rádio, feitas com fundamento no
Decreto nº 3.814, de 13 de março de 1939, mas todos os atos praticados pela
Comissão serão válidos até a data da posse dos novos membros e presidente,
designados pela forma prescrita no art. 11, §§ 1º e 3º, dêste decreto.
Parágrafo único.
A recondução do presidente e demais membros da Comissão para o período imediato
dependerá sempre de aprovação do Presidente da República e deverá ser feita por
decreto.
Art. 13. A
Comissão Técnica de Rádio reger-se-á pelos regulamentos e portarias em vigor, em
tudo o que não colidir com os dispositivos dêste decreto, e, depois de feita a
sua recomposição, nos têrmos do art. 11 dêste decreto, e de empossados os novos
membros e presidente, ficará desde logo autorizada a elaborar o seu regimento
interno e a baixar portarias sôbre todos os assuntos relativos aos serviços de
radiodifusão e radiocomunicação, excetuados os militares, desde que não sejam,
por lei ou regulamento, atribuídas a outro órgão.
Parágrafo único.
As portarias de que trata êste artigo dependerão sempre de aprovação prévia do
Presidente da República.
Art. 14. Todos os
processos relativos a serviços de radiodifusão e radiocomunicação, que estão em
andamento no Ministério da Viação e Obras Públicas e que, em virtude das novas
normas fixadas neste decreto, se achem em fase de ser apreciados pela
Presidência da República, devem ser a esta remetidos, dentro de 15 dias.
§ 1º Além do que
dispõe o § 1º do art. 9º dêste decreto e no prazo de 90 dias, contados da sua
publicação, o Departamento dos Correios e Telégrafos enviará à Comissão Técnica
de Rádio, devidamente informados, todos os processos relativos às
concessionárias ou permissionárias que se achem em situação irregular, a fim de
que possa a mesma Comissão dar o seu parecer e seja examinada pelo Govêrno a
conveniência e oportunidade de se aplicarem as sanções previstas neste e nos
demais decretos, regulamentos e portarias atinentes à radiocomunicação e
radiodifusão.
§ 2º Em seguida,
conforme o caso, a Comissão Técnica de Rádio, proporá ao Presidente da República
ou ao Ministro da Viação e Obras Públicas as providências que forem
convenientes, ou a aplicação das sanções regulamentares, podendo ela própria
providenciar e baixar instruções, nos casos em que fôr para isto prèviamente
autorizada pelo Presidente da República, ou pelo Ministro da Viação e Obras
Públicas.
Art. 15. Tendo em
vista a imperiosa necessidade de uma nova legislação, que desenvolva e defina,
em caráter definitivo, os princípios estabelecidos no art. 5º, número XII, da
Constituição Federal e permita a execução, nesse terreno, de uma política geral
de Govêrno de amplitude nacional, fica criada a Comissão de Estudos do Plano
Geral de Radiocomunicações, que funcionará na Capital da República durante seis
meses, a contar da sua instalação, e que terá a incumbência de elaborar um
ante-projeto de Código Brasileiro de Radiodifusão e Radiocomunicações, a fim de
ser encaminhado à apreciação do Congresso Nacional pelo Presidente da República,
depois de por êste aprovado.
§ 1º A comissão a
que se refere êste artigo será composta de cinco membros e um presidente, todos
designados pelo Presidente da República, dentre pessoas de comprovada idoneidade
e competência em assuntos de radiotécnica e legislação de radiocomunicações.
§ 2º A comissão
organizará também um plano nacional de radiocomunicações, que deverá abranger o
estudo de todas as atuais concessões e permissões, a fim de que se atendam às
necessidades de tôdas as regiões do país e se utilize a radiodifusão, em
particular, como poderoso instrumento de difusão cultural e de educação das
massas.
Art. 16. Êste
decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro,
19 de julho de 1951; 130º da Independência e 63º da República.
GETÚLIO VARGAS
Renato Guillobel
N. Estillac Leal
Álvaro de Souza Lima
Nero Moura
Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.7.1951 e retificado em 31.7.1951