Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 48.983, DE 1º DE OUTUBRO DE 1960.

Revogado pelo Decreto nº 59.203, de 1966

Aprova o Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa (Repromaer).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento de Promoções dos Oficiais da Aeronáutica da Ativa (Repromaer), que com êste baixa.

Art. 2º O aludido Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 1 de outubro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.

JUSCELINO KUBITSCHEK

Francisco de Mello

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.10.1960 e retificado no DOU de 25.10.1960

REGULAMENTO DE PROMOÇÕES DOS OFICIAIS DA AERONÁUTICA DA ATIVA (REPROMAER)

TÍTULO I

Dos Princípios Gerais

CAPÍTULO I

Finalidades

Art. 1º O presente Regulamento (Repromaer) estabelece os princípios, as condições de acesso a todos os postos dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e as normas a serem observadas na elaboração dos respectivos Quadros de Acesso.

CAPÍTULO II

Do Acesso

Art. 2º O ingresso nos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica da Ativa e permitido sòmente nos postos iniciais das respectivas escalas hierárquicas aos possuidores de curso de Escolas, Núcleos ou Centros de Formação, de Oficiais da Ativa, ou aos diplomados pelas Faculdades Civis, reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em lei, habilitados êste em concursos, curso ou estágio.

Art. 3º O acesso aos diferentes postos dos Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e gradual e sucessivo, desde o posto inicial até o mais elevado do respectivo Quadro, e se verifica mediante promoção, feita por decreto e de conformidade com os princípios, regras e progressos estabelecidos neste Regulamento.

Art. 4º A promoção obedecerá aos princípios de:

a) antiguidade;

b) merecimento;

c) escolha;

d) bravura;

Parágrafo único. A promoção poderá também se efetuada:

a) em ressarcimento de preterição;

b) em conseqüência de legislação especial;

c) “post mortem”

Art. 5º O oficial mesmo que satisfaça às condições de acesso, não poderá ser promovido ao pôsto imediato sem que haja abertura prévia de vaga nesse pôsto, exceto nos casos das letras d do artigo anterior, a, b e c do parágrafo único do mesmo artigo e no caso das vagas decorrentes previstas no art. 6º.

Parágrafo único. Condições de acesso são os requisitos mínimos exigidos para promoção aos diferentes postos de cada Quadro, de conformidade com êste Regulamento.

Art. 6º As promoções salvo as ao pôsto de 2º Tenente dos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, até o pôsto de Coronel inclusive serão efetuadas nos dias 20 de janeiro, 22 de abril, 10 de julho e 23 de outubro de cada ano, para preenchimento das vagas publicadas até os dias 10 de janeiro, de 12 de abril, 30 de junho e 13 de outubro respectivamente, e das vagas concernentes dessas promoções.

Art. 7º As promoções ao pôsto de Segundo-Tenente nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica serão efetuadas dentro de trinta dias após haverem os Aspirantes a Oficial completado o interstício na graduação e satisfeito os demais requisitos exigidos neste Regulamento.

Art. 8º As promoções para ingresso nos Quadros de Oficiais-Generais, assim como as promoções nesses Quadros, serão efetuados em qualquer época do ano, a critério do Govêrno.

Art. 9 Não poderá ingressar ou permanecer em Quadros de Acesso o oficial que estiver:

a) “Sub judice”;

b) agregado sem direito a promoção;

c) prisioneiro de guerra;

d) extraviado.

§ 1º Considera-se “sub judice” o oficial:

a) prêso preventivamente em flagrante delito, enquanto a prisão não houver sido revogada;

b) condenado em sentença transitada em julgado, durante o cumprimento da pena;

c) condenado, mesmo beneficiado com o “sursis”, durante sua vigência;

d) denunciado em processo crime, revogada ou não a prisão preventiva porventura imposta, enquanto não houver a sentença final transitado em julgado. Exclui-se o caso em que a denúncia não fôr aceita, quando, então, o militar deixará de ser considerado “sub judice”, a partir da data em que tenha transitado em julgado o despacho do não recebimento da denúncia.

e) da situação de desertor.

§ 2º Entende-se por agregado sem direito a promoção oficial:

a) licenciado para tratar de interêsses particulares ou decidir-se a trabalho em indústria particular ou profissão liberal;

b) agregado por fôrça da Lei número 1.057-A, de 28 de janeiro de 1950;

c) licenciado por mais de 12 meses para tratamento de saúde de pessoa da família;

d) desertor.

Art. 10. O oficial promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares, será agregado ao Quadro a que pertence, sem contar antiguidade no novo pôsto, até que lhe venha caber a promoção, de acôrdo com o que estabelece êste Regulamento.

CAPÍTULO III

Das Vagas

Art. 11. As vagas nos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica verificar-se-ão por:

a) falecimento;

b) demissão;

c) perda de pôsto;

d) agregação;

e) transferência para a reserva;

f) promoção ao pôsto superior;

g) transferência de categoria;

h) reforma;

i) aumento ou criação de Quadro.

Art. 12. As vagas consideradas no artigo anterior serão abertas:

a) na data da publicação, no Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, do falecimento do oficial, no caso da alínea a;

b) na data do decreto de promoção na hipótese da letra f, mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas e independentemente da data de sua publicação;

c) na data da vigência da lei respectiva ou na época em que a mesma regule o preenchimento das vagas, na hipótese da letra i;

d) na data da publicação do decreto que regular as situações previstas, nos demais itens do artigo em apreço, mesmo que nêle sejam feitas referências a outras datas.

Art. 13. Se, ao verificar-se a vaga, houver oficial agregado aguardando inclusão no seu Quadro, ou sem número, por haver cessado o motivo da agregação, será a mesma vaga preenchida por êsse Oficial.

§ 1º No caso de existir, no mesmo pôsto, mais de um oficial aguardando número no Quadro, prevalecerá a precedência hierárquica entre êles, para preenchimento da vaga.

§ 2º O oficial agregado por motivo de promoção indevida, sòmente preencherá vaga quanto esta lhe competir, pelo princípio a que foi promovido, e uma vez satisfeita as condições estabelecidas para promoção.

§ 3º Para efeito da execução da letra f do art. 14 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954, a vaga aberta pela cota compulsória, só atingirá a finalidade da lei, quando o seu preenchimento corresponder a uma promoção de pôsto.

Art. 14. Salvo o estabelecido nos artigos 16 e 17, as vagas diferentes postos serão preenchidas da seguinte forma:

a) as de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão, tôdas por antiguidade;

b) as de Major, uma por antiguidade e uma por merecimento;

c) as de Tenente-Coronel, uma por antiguidade e duas por merecimento;

d) as de Coronel, uma por antiguidade e três por merecimento;

e) as de Brigadeiro, Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro, tôdas por escôlha.

Art. 15. Os oficias pertencentes a categorias especiais, os do Quadro Suplementar, os homólogos e os agregados, quando forem promovidos, sêlo-ão sem prejuízo das cotas de antiguidade, merecimento ou escolha, prevista no artigo anterior.

Art. 16. As vagas do ultimo pôsto nos Quadros em que não haja acesso a Brigadeiro serão preenchidas exclusivamente por merecimento, bem como as de Oficial superior no Quadro de Infantaria de Guarda e as de Capitão, no Quadro de Administração.

Art. 17. As promoções no Quadro Complementar de Aviadores far-se-ão conforme o estabelecido no Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941.

Art. 18. Quando, em Quadro que se abrir vaga a ser preenchida pelo princípio de antiguidade, houver oficiais do pôsto imediatamente inferior ao correspondente à vaga, pertencentes a categorias especiais, do Quadro Complementar ou agregado, que satisfaçam os requisitos de acesso e sejam mais antigos que o oficial que ocupa o número um da escala hierárquica dêsse pôsto:

a) poderão ser promovidos pelo princípio de merecimento aquêles dos oficiais acima referidos que estejam incluídos no respectivo Quadro de Acesso;

b) serão promovidos pelo princípio de antiguidade os que não o forem pelo de merecimento.

Parágrafo único. A promoção por antiguidade dos oficiais homólogos aos do Quadro Complementar de Aviadores far-se-á, no que lhes fôr aplicável, de acôrdo com as normas estabelecidas no artigo 5º do Decreto-lei nº 3.448, de 23 de julho de 1941, e a dos Oficias homólogos do Quadro de Infantaria de Guarda, de acôrdo com o Decreto nº 27.703, de 19 de janeiro de 1950.

Art. 19. Quando ocorrer vaga a ser preenchida pelos princípios de merecimento ou escolha, poderão ser promovidos oficias não numerado incluídos em Quadro de Acesso por aquêles princípios qualquer que seja sua categoria, quadro ou condição, desde que o seja um oficial numerados mais moderno do mesmo Quadro.

Art. 20. O oficial incluído em Quadro de Acesso por merecimento, ao qual caiba a promoção por antiguidade, poderá ser promovido por merecimento, sem com isso alterar a seqüência e a promoção das cotas estabelecidas no artigo 14.

CAPÍTULO IV

Da antiguidade

Art. 21. Antiguidade é a precedência hierárquica de um oficial sôbre os demais do mesmo pôsto, estabelecida de acôrdo com a leis e os regulamentos em vigor.

Art. 22. A promoção pelo princípio de antiguidade recai no Oficial que, além de satisfazer os requisitos de acesso estabelecidos neste Regulamento, e o mais antigo na escala hierárquica do seu pôsto.

Art. 23. A antiguidade em cada pôsto será contada da data do decreto ou ato de promoção a êsse pôsto, salvo nos casos previsto nos artigos 24 e 25.

Parágrafo único. No caso de promoção de oficiais do mesmo pôsto numa mesma data prevalecerá a antiguidade no pôsto anterior.

Art. 24. A antiguidade não será contada da data do decreto ou ato de promoção, como estabelece o artigo anterior, quando:

a) houver o oficial sido promovido em ressarcimento de preterição;

b) posteriormente à promoção, fôr a antiguidade alterada ou mandada contar a partir de determinada data;

c) houver o oficial sido promovido por excesso, ou sem satisfazer os requisitos regulamentares.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, a data de contagem de antiguidade deverá ser deixada pelo decreto de promoção, ou por decreto especial que regule o assunto.

Art. 25. A antiguidade dos Aspirantes-a-Oficial ou dos Oficiais Estagiários é estabelecida pela ordem decrescente de merecimento intelectual obtida na conclusão dos curso de Escola de Formação, Núcleos ou Centros de Formação ou na habilitação ou concurso entre diplomados pelas Faculdades Civis reconhecidas pelo Govêrno Federal, na forma estabelecida em lei.

Parágrafo único. A inclusão nos Quadros de Médicos, Farmacêuticos e Dentistas (neste, quando criado o referido Quadro) será feita de acôrdo com ordem decrescente de merecimento intelectual obtida na conclusão do estágio que realizarem.

CAPÍTULO V

Do interstício

Art. 26. Interstício é o período de tempo mínimo contado dia a dia, que o oficial deve permanecer em cada pôsto, a fim de adquiri de maneira gradual e sucessiva, o conhecimento e a experiência que o capacitem ao acesso ao pôsto imediato.

Art. 27. O interessado exigido para cada posto e Quadro será o estabelecido por êste Regulamento.

CAPÍTULO VI

Da aptidão física

Art. 28. Aptidão física exprime as condições de sanidade que habilitem o oficial ao exercício das atividades físicas e categoria a que pertence.

Parágrafo único. A aptidão física para o pessoal aeronavegante, não pertencente a categoria especial, deve ser exigida sem restrição para o serviço aéreo.

Art. 29. A aptidão física de que trata o artigo anterior será verificada mediante inspeção de saúde realizada por Junta Especial de Saúde, quando se tratar de pessoal aeronavegante, e por Junta de Saúde, nos demais casos.

§ 1º A Comissão de Promoções toma conhecimento da aptidão física do oficial cogitado para ingressar ou permanecer em Quadro de Acesso mediante o recebimento em tempo útil do comprovante da realização da inspeção de saúde, na forma do artigo 31.

§ 2º O tempo útil de que trata o parágrafo anterior é:

a) para os Quadros de Acesso por antiguidade, até o décimo dia que antecede à data regulamentar de promoção;

b) para os Quadros de Acesso por merecimento e escolha, até a véspera do dia fixado para a reunião da Comissão de Promoções, convocada para organizá-los ou completá-los.

§ 3º Os comprovantes de inspeção de saúde que derem entrada na Comissão de Promoções, em datas posteriores às estabelecidas no parágrafo anterior, só serão apreciados quando da constituição de novos Quadros de Acesso, na forma dêste Regulamento.

Art. 30. Os oficiais a serem incluídos nos Quadros de Acesso serão prèviamente submetidos à inspeção de saúde. Os oficiais já incluídos nos Quadros de Acesso, serão submetidos, anualmente, à nova inspeção de saúde.

§ 1º Serão dispensados de inspeção de saúde a que se refere o presente artigo:

a) os oficiais que há menos de um ano da data da organização dos respectivos Quadros de Acesso, tenham sido julgados aptos em inspenção de saúde realizada para efeito de controle médico periódico;

b) os oficiasi hospitalizados ou temporariamente incapazes em consequência de acidente ocorrido em serviço, ou de molesta adquirida em serviço, desde que não se encontrem nessa situação há mais de 12 (doze) meses;

c) os oficiais de que tenham esgotado, no exterior, o prazo de validade da inspenção de saúde, realizada dentro dos 30 últimos dias que antecederem à data da apresentação para embarque, desde que se encontrem a serviço do Govêrno, ou realizado estudos de itnerêsse militar, por conta própria.

§ 2º O oficial incluído em Quadro de Acesso e que tenha sido substituindo em suas funções, por motivo de saúde, na forma do RISAER, será submetido a nova inspeção de saúde, remetendo-se o necessário comprovante à Comissão de Promoções.

§ 3º É da responsabilidade do Comandante da Organização a que pertence o militar, o cumprimento, a fiscalização e a comunicação ao Diretor do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do previsto no parágrafo anterior.

Art. 31. As copias das atas de inspeções de saúde realizadas pelas Juntas Especiais de Saúde e Junta de Saúde, relativas a oficiais cogitados para inclusão ou já incluídos em Quadros de Acesso, serão remetidos diretamente à Comissão de Promoções e à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica independente de outras disposições regulamentares, e qualquer que seja a finalidade da inspeção.

Art. 32. Competirá à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica informar a Comissão de Promoções, os nomes dos oficiais já incluídos em Quadro de Acesso, que se encontrarem nas situações previstas no § 1º do art. 30.

CAPÍTULO VII

Das Funções Específicas e das Regiões de Serviço

Art. 33. Funções específicas, para efeito dêste Regulamento, são aquelas cuja natureza, militar ou técnica, conforme o Quadro, exige que o oficial as desempenhe num certo período de sua carreira, para habilitar-se às funções inerentes aos postos superiores.

Art. 34. Regiões de Serviços, de que trata êste Regulamento, são aquelas com cujas característica peculiares deve o oficial familiarizar-se para atingir os postos mais elevados.

Art. 35. Para efeito dêste Regulamento, o território nacional é dividido nas seguintes Regiões de Serviço:

a) Região Norte, compreendendo os territórios das 1ª, 2ª e 6ª Zonas Aéreas;   (Redação dada pelo Decreto nº 55,729, de 1965)

b) Região Sul, compreendendo os territórios das 3ª, 4ª e 5ª Zonas Aéreas.

Parágrafo únicoO tempo de serviço prestado no Teatro de Operações, na Itália, pelos integrantes do 1º Grupo de Aviação de Caça e da Esquadrilha de Ligação e Observação, será considerado como de Região Norte ou Sul, para os efeitos dêste artigo.    (Incluído pelo Decreto nº 52.433, de 1963)

Art. 36. O cômputo de tempo no exercício de função específicas, em determinada Região de Serviço, exigido como condição para promoção, será feito considerando-se apenas o tempo de efetivo exercício nessa função ou de permanência efetiva nessa Região.

§ 1º Serão computados como tempo de efeito exercício de função específica ou de permanência efetiva nas Regiões de Serviço de que trata êste artigo:

a) os períodos de férias regulamentares, nojo, gala e as dispensas de serviço como recompensas;

b) os períodos de afastamentos das funções ou da sede, por motivo de serviço ou em tratamento de saúde, desde que a duração total dêsses afastamentos não exceda a 60 (sessenta) dias por ano de função;

c) o período de afastamento das funções ou sede, para realização de curso de aperfeiçoamento ou especialização, no país, desde que a duração dêsse não exceda a 5 (cinco) meses por ano de função;

d) os períodos de afastamentos das funções ou sede, por motivo de deslocamento da Unidade Aérea ou Terrestre, quando em campanha ou manobras.

§ 2º Não serão computáveis os dias excedentes dos prazos estabelecidos nas alíneas do parágrafo anterior.

§ 3º É da responsabilidade do Comandante da Organização a fiscalização e a comunicação via Rádio, à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, a 1º de março, 1º de junho, 1º de setembro e 1º de dezembro dos dias excedentes previstos nos parágrafos anteriores.

Art. 37. Será computado como tempo de exercício de função específica no pôsto, o tempo de exercício interino de funções em postos superiores.

CAPÍTULO VIII

Do Merecimento

Art. 38. Merecimento é o conjunto de atributos que destinguem e realçam o valor do militar entre seus pares; tem por base as qualidades profissionais, morais e intelectuais de cada um, o acêrvo de funções exercidas, e o modo pelo qual delas se desincumbiu.

Art. 39. A promoção pelo princípio de merecimento recai em oficial dentre os selecionados pela Comissão de Promoções para inclusão no respectivo Quadro de Acesso.

Art. 40. O merecimento de cada oficial será avaliado primordialmente, no pôsto, sendo para isto utilizados:

a) pela apreciação do resumo de sua fé de ofício organizada de acôrdo com instruções baixadas pela Comissão de Promoções;

b) conceitos emitidos a seu respeito na forma prevista neste Regulamento (anexo II e III);

c) outros subsídios, a critério da Comissão de Promoções.

Parágrafo único. Para as promoções iniciais por merecimento em cada Quadro, deverá ser avaliada também a atuação nos postos de oficial subalterno.

Art. 41. Em cada pôsto, o serviço efetivo em campanha e os atos de bravura praticados, na defesa da ordem e das instituições, importam em alta recomendação para a promoção por merecimento, sem prejuízo das condições exigidas para o acesso por êsse princípio.

CAPÍTULO IX

Da Escolha

Art. 42. A promoção por escolha é de arbítrio do Presidente da República.

Art. 43. A promoção pelo princípio de escolha recai no oficial escolhido pelo Presidente da República, dentre os possuidores de requisitos para o acesso, selecionados pela Comissão de Promoções, de conformidade com o estabelecido neste Regulamento.

CAPÍTULO X

Da Bravura

Art. 44. A promoção pelo principio de bravura decorre de ato de bravura, comprovado de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Art. 45. Para efeito dêste Regulamento a bravura é o ato meritório que, ultrapassando o cumprimento do dever militar, é praticado com desprendimento e risco de vida, em proveito de operações de guerra.

Art. 46. O ato de bravura, para efeito de promoção, deverá ser comprovado:

a) por comunicação oficial do comandante imediato, se êle presenciou o ato e como tal o considera;

b) por investigações feitas por comissão especial para êsse fim designada, quando o ato fôr do conhecimento de autoridade superior, sem ter sido por essa presenciado.

Art. 47. A promoção por ato de bravura é feita pelo Comandante do Teatro de Operações ou pelo Presidente da República.

Parágrafo único. O Govêrno proporcionará, oportunamente, ao oficial promovido por bravura, sem possuir as condições normais de acesso ao pôsto conquistado, a satisfação dessas condições.

CAPÍTULO XI

Da Promoção em Ressarcimento de Preterição

Art. 48. Promoção em ressarcimento de preterição é aquela que é feita após ser reconhecido o direito de um militar preterido indevidamente.

Art. 49. A promoção em ressarcimento de preterição verificar-se-á após o reconhecimento “ex-officio” ou recorrido, do direito assecuratório da promoção a que o oficial fêz jus.

Art. 50. A antigüidade do oficial promovido em ressarcimento de preterição será contada da data em que fôr reconhecido caber-lhe a promoção, pelo princípio de antigüidade.

Art. 51. O oficial que não fôr promovido por encontrar-se “sub judice” o será em ressarcimento de preterição, caso seja absolvido e após passada em julgado a sentença que o absolveu.

CAPÍUTLO XII

Da Promoção “Post-Mortem”

Art. 52. Promoção “poste-mortem” é aquela efetuada após o falecimento do militar.

Art. 53. A promoção “post-mortem” é feita de conformidade com as disposições do Decreto nº 37.767, de 18 de agôsto de 1955.

CAPÍTULO XIII

Da Incapacidade para o Acesso

Art. 54. A incapacidade para o acesso é de ordem temporária ou definitiva.

Art. 55. Entende-se por incapacidade temporária:

a) incapacidade física temporária verificada em inspeção de saúde, salvo o caso da alínea b do § 1º do artigo 30;

b) falta de requisitos para promoção, sanáveis;

c) estar o oficial “sub-judice”,

d) estar o oficial prisioneiro de guerra;

e) ter sido o oficial considerado extraviado.

Parágrafo único. É da responsabilidade do Comandante da Organização a fiscalização e a comunicação imediata à Diretoria do Pessoal da Aeronáutica e à Comissão de Promoções, do motivo da incapacidade temporária do oficial cogitado ou já incluído em Quadro de Acesso, tão logo ela se verifique.

Art. 56. Entende-se por incapacidade definitiva:

a) a desistência definitiva ou a impossibilidade de o oficial matricular-se em Curso exigido como requisito de acesso, bem como não concluí-lo por qualquer motivo, esgotadas as possibilidades de matrícula previstas no Regulamento em vigor;

b) falta de requisitos morais confirmada em processo regular;

c) estar o Coronel por mais de 8 (oito) anos fora do Quadro de Acesso por falta de requisitos regulamentares sanáveis.

CAPÍTULO XIV

Dos Quadros de Acesso

Art. 57. Os Quadros de Acesso são relações de oficias em condições de serem promovidos por determinado princípio - antigüidade, merecimento ou escolha - de acôrdo com o estabelecido neste Regulamento.

Parágrafo único. Sòmente os oficiais incluídos em Quadros de Acesso poderão ser promovidos pelos princípios a que ser refere êste artigo.

Art. 58. Cabe à Comissão de Promoções a organização dos Quadros de Acesso.

§ 1º Para as promoções previstas no art. 6º, os Quadros de Acesso serão organizados com a antecedência que permita sejam publicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, no mínimo 60 (sessenta) dias antes das datas fixadas para promoção.

§ 2º No caso de criação, aumento ou reestruturação de Quadros de Oficiais, os Quadros de Acesso correspondentes deverão ser reorganizados ou completados com antecedência que permita sua publicação em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, no prazo fixado no parágrafo anterior.

§ 3º Para as promoções referidos no artigo 8º, os Quadros de Acesso serão organizados de forma a serem publicados em Boletim da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica, até o 15º dia útil de março, junho, setembro e dezembro de cada ano.

§ 4º Os Quadros de Acesso para promoção a Segundo Tenente serão publicados dentro de 30 (trinta) dias após haverem os Aspirante a Oficial completado o interstício para êles previsto.

Art. 59. Os Quadros de Acesso serão organizados com:

a) os remanescentes do Quadro de Acesso anterior, que continuarem satisfazendo às condições para ingresso nêsse Quadro;

b) os demais oficiais que tendo satisfeito as condições de acesso, sejam selecionado de acôrdo com o estabelecimento neste Regulamento.

Parágrafo único - Dentro dos Quadros de Acesso os oficias serão relacionados por antigüidade. Nos Quadros de Acesso por Merecimento, entretanto, os remanescentes do Quadro de Acesso anteriormente organizado têm precedência sôbre os que nêle venham a ingressar posteriormente.

Art. 60. O oficial excluído do Quadro de Acesso nos têrmos do artigo 69 e que nêle reingressar em outra oportunidade, será reincluído:

a) na mesma colocação anterior, se a exclusão foi motivada por haver estado o oficial incapaz temporariamente, prisioneiro de guerra, extraviado, ou sub-judice, impronúncia posterior, ou setença absolutória passada em julgado;

b) na colocação que lhe competir, por sua antigüidade, entre os oficiais que venham a ingressar no Quadro para completá-lo, nos demais casos.

Art. 61. Serão cogitados para inclusão em Quadros de Acesso, em todos os postos e Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica, que comportem promoção, os oficiais que, a partir do número um do efetivo de seus postos, estiverem colocados, por ordem hierárquica, até as seguintes percentagens:

De 10% quando o efetivo fôr superior a .......................................................

 

400

De 13% quando o efetivo fôr de .................................................................

301a

400

De 15% quando o efetivo fôr de .................................................................

201 a

300

De 20% quando o efetivo fôr de ................................................................

101

200

De 25% quando o efetivo fôr de ................................................................

51 a

100

De 30% quando o efetivo fôr de ................................................................

41 a

50

De 35% quando o efetivo fôr de .................................................................

31 a

40

De 40% quando o efetivo fôr de .................................................................

21 a

30

De 50% quando o efetivo fôr de .................................................................

11 a

20

De 100% quando o efetivo fôr até ...............................................................

 

10

Parágrafo único - Os oficias pertencentes à categoria especial, os do Quadro Complementar, os homólogas e os agregados, quando cogitados ou incluídos em Quadros de Acesso, sêlo-ão como excedentes às percentagens fixadas neste artigo, desde que sejam mais antigos que o último oficial numerado cogitado.

Art. 62. Os Quadros de Acesso por antigüidade e os de escôlha aos postos de Major-Brigadeiro e Tenente-Brigadeiro serão constituídos por todos os oficias cogitados na forma do artigo anterior, que satisfaçam às condições de acesso.

Art. 63. Os Quadros de Acesso por merecimento e os de escôlha ao pôsto de Brigadeiro serão constituídos pela metade do número de oficiais cogitados na forma do artigo 61 e que tenham sido selecionados pela Comissão de Promoções, para promoção por êsses princípios.

Art. 64. Os Quadros de Acesso organizados na forma dos artigos 62 e 63, não deverão conter, em princípio, menos de três oficiais.

Parágrafo únicoOs Quadros de Acesso por Antiguidade e por Merecimento serão completados sempre que ficarem reduzidos, por motivo de promoções, transferências para a reserva, reforma, agregações, demissões, inclusão em categorias de Engenharia, de Extranumerário ou por falecimento, de um quarto no posto de Tenente-Coronel, um têrço nos postos de Major e Capitão e da metade no posto de Primeiro-Tenente.    (Incluído pelo Decreto nº 62, de 1961)

Art. 65. Poderão ingressar em Quadro de Acesso, por antigüidade, os oficias agregados em conseqüência de:

a) investidura em cargo civil de nomeação temporária, até 8 (oito) anos de afastaemtno, consecutivo ou não;

b) haverem sido postos à disposição de outro Ministério ou de Govêrno Estadual, de Território ou do Distrito Federal, para o exercício de função que não seja de caráter militar ou assim considerada, até 8 (oito) anos de afastamento, consecutivo ou não;

c) haverem obtido licença para exercer atividade técnica na Aviação Civil ou indústria correlata, até 3 (três) anos de afastamento, consecutivos ou não;

d) desempenho de comissão de caráter militar ou assim considerada pelo Govêrno, no país ou no exterior, até 8 (oito) anos de afastamento, consecutivo ou não;

e) aceitação de cargo eletivo, até 8 (oito) anos de afastamento, consecutivos ou não;

f) ou licenciados para aperfeiçoar estudos no país ou no exterior, por conta própria ate 3 (três) anos de afastamento, consecutivo ou não;

g) haverem obtidos licença para dedicar-se à atividade política, na forma da Lei nº 3.506, de 27 de dezembro de 1958.

Parágrafo único - Serão também incluídos nos Quadros de Acesso, por antigüidade, após sua organização, os oficiais que cogitados na forma do artigo 61 vierem a satisfazer as condições de acesso por êsse princípio, desde que a comunicação oficial chegue à Comissão de Promoções até 10 (dez) dias antes das respectivas datas regulamentares de promoção.

Art. 66. Não poderá se incluídos em Quadro de Acesso de merecimento ou de escôlha ao pôsto de Brigadeiro:

a) o oficial que não satisfazer os requisitos para promoção;

b) o oficial que não houver sido selecionado por mais da metade dos membros da Comissão de Promoções para acesso por êsses princípios.

Art. 67. O oficial agregado só poderá ingressar em Quadro de acesso por merecimento ou escôlha, quando agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar, ou assim considerada pelo Govêrno, ou por motivo de incapacidade física decorrente de acidente em serviço ou moléstia nêle adquirida.

Art. 68. Quando o número de vagas a preencher pelos princípios de antigüidade, merecimento ou escôlha, fôr igual ou maior que o número de oficiais previsto na forma dos artigos 62 e 63, para ingresso nos Quadros de Acesso correspondentes, será cogitado na rodem de antigüidade, um número de oficiais equivalente a duas vêzes e meia o total de vagas a preencher.

Art. 69. O oficial incluído em qualquer Quadro de Acesso, dêle será excluído quando:

a) perder qualidade ou requisito essencial para ingressar nesse Quadro;

b) ingressar em qualquer uma das situações previstas no artigo 9º;

c) tiver ingressado no Quadro de Acesso indevidamente.

CAPÍTULO XV

Do Recurso

Art. 70. O recurso, para efeito dêste Regulamento, é o meio legal e regulamentar de que dispõe o oficial para pleitear o que se julga com direito.

Art. 71. Haverá recurso;

a) da promoção por antigüidade, pela preterição dos mais antigos possuídores de requisitos por acesso;

b) do ato que promoveu oficial já antedigo pela Lei de Inatividade;

c) do laudo de Junta de Saúde

d) da inclusão do Quadro de Acesso

d) da inclusão no Quadro de Acesso de oficial que não satisfazer os requisitos legais, pelo que se julgar prejudicado;

e) da não inclusão do Quadro de Acesso ou da sua exclusão do mesmo;

f) do ato que denegar designação para comissão onde possa satisfazer os requisitos para o aceso e na demora de mais de 60 (sessenta) dias para solução do requerimento em que o pede;

g) doa to administrativo que atendeu a direito prescrito;

h) da retificação de colocação na escala de antigüidade.

Parágrafo único - No recurso interposto por oficial que se julgar preterido por outros na inclusão em Quadro de Acesso por merecimento ou escôlha deverá êle indicar os que o preteriram, com fundamento que prove ter maior merecimento que aquêles.

Art. 72. O recurso será interposto para o Presidente da República, nos casos das letras “a” e “b” do artigo anterior; nos demais casos competirá ao Ministro da Aeronáutica resolvê-lo.

Art. 73. No caso das letras a, b, d, e e h, do art. 71, o recurso será interposto por intermédio da Comissão de Promoções.

Art. 74. Não sendo interposto recurso no prazo de 15 (quinze) dias do conhecimento do ato oficial que lhe deu motivo, operar-se-á a prescrição do direito ao recurso.

§ 1º O prazo do recurso será contado da data em que tiver o oficial tomado conhecimento do ato, pela publicação no Boletim da Organização ou pela participação da Comissão de Promoções.

§ 2º O prazo de recurso será computados até a data de sua entrada na Organização a que pertencer o oficial.

Art. 75. O prazo não ocorrerá:

a) conta oficial em operações de guerra externa, enquanto estiver nestas situação;

b) contra oficial declarado interdito por sentença, enquanto durar a interdiçaõ.

TÍTULO II

Das condições de acesso

CAPÍTULO I

Das condições comuns aos diferentes quadros

Art. 76. As condições de acesso a que se refere o parágrafo único do art. 5º, incluem as que são comuns aos diferentes Quadros do Corpo de Oficiais da Aeronáutica e as que são peculiares a cada Quadro.

Art. 77. As condições comuns, a que diz repito o artigo anterior, para acesso em qualquer dos Quadros do Corpos de Oficiais da Aeronáutica, são as seguintes:

a) aptidão física comprovada em inspeçõa de saúde, conforme o previsto no Capítulo VI do Título I dêste Regulamento;

b) interstício de:    (Vide Decreto nº 55.922, de 1965)   (Vide Decreto nº 58.393, de 1965)

- 9 meses como Aspirante a Oficial;

- dois anos no pôsto de Segundo-Tenente;

- três anos no pôsto de Primeiro-Tenente;

- quatro anos no pôsto de Capitão;

- três anos no pôsto de Major;

- dois anos no pôsto de Tenente-Coronel;

- dois anos no pôsto de Corenel;

- dois anos no pôsto de Brigadeiro;

- dois anos no pôsto de Major-Brigadeiro.

Parágrafo único. Para acesso aos postos de 2º Tenente, Major e Brigadeiro serão necessárias, ainda, as seguintes condições:

1 - Ao pôsto de 2º Tenente:

a) correta conduta civil e militar, traduzida por conceito favorável de seu Comandante ou Chefe imediato ratificada pelo Comandante de sua Organização:

b) ausênsia de punição por transgressão grave, como aspirante a oficial.

2 - Ao pôsto de Major:

a) exercício de função nos postos de Capitão ou Oficial Subalterno, por dois anos, no mínimo, em uma ou um ano em cada uma das Regiões de Serviços;

b) curso da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais da Areonática.

3 - Ao pôsto de Brigadeiro:    (Vide decreto nº 56.907, de 1965)

- um ano, no mínimo, de exercício de função em cada uma das duas Regiões de Serviço, Norte e Sul, sendo um como oficial superior.

Capítulo II

Das condições peculiares aos diferentes quadros

A - oficiais aviadores

Art. 78. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Aviadores, para o oficial não incluído em categoria especial, além das estabelecidas no art. 77, as seguintes:

1 - Ao pôsto de 2º Tenente:

a) ausência de punição por indisciplina de vôo, como aspirante nos 9 (nove) meses que antecederem a promoção a 2º Tenente;

b) um total de 50 (cinqüenta) horas de vôo, como pilôto, na graduação.

2 - Ao pôsto de Primeiro-Tenente:

- uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.

3 - Ao pôsto de Capitão:

- uma média de 100 (cem) hora de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.

4 - Ao pôsto de Major:

a) uma média de 100 (cem) horas de pilotagem, por ano de pôsto das quais a metade como 1º pilôto;

b) serviço em Unidade Aérea, unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, Departamento de Base Aérea, instrutor de vôo em Escola de Aeronáutioca ou CPOR de Aeronáutica, como oficial subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos.

5 - Ao pôsto-Coronel:

- uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.

6 - Ao pôsto de Coronel:

a) ser diplomado no Curso de Estado-Major;    (Vide Decreto nº 55.730, de 1965)

b) uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto das quais a metade como 1º pilôto;

c) um ano de exercício em função de Estado-Maior, após conclusão do respectivo curso.    (Vide Decreto nº 55.730, de 1965)

7 - Ao pôsto de Brigadeiro:

a) ser diplomado no Curso Superior de Comando;

b) um ano de exercício, como Tenente-Coroel ou Coronel, em função de comando ou Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando;

c) uma média de 50 (cinqüenta) horas de vôo, por ano de pôsto.

Art. 79. São condições de acesso para o oficial-aviador pertencente à Categoria de Engenheiro, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Aos postos de 1º Tenente e Capitão:

- uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das mais a metade como 1º pilôto.

2 - Ao pôsto de Major:

a) exercício de funções privativas de sua categoria, em Parque, núcleo de Parque, Centro Técnico ou Diretoria, como oficial subalterno ou Capitão, durante 2 (dois) anos;   

b) uma média de 50 (cinqüenta) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.

3 - Ao pôsto de Tenente-Coronel:

- uma média de 30 (trinta) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como pilôto.

4 - Ao pôsto de Coronel:

a) ser diplomado no Curso de Estado-Maior;    (Vide Decreto nº 55.730, de 1965)

b) um ano de exercício de função de Estado-Maior após conclusão do respectivo curso;    (Vide Decreto nº 55.730, de 1965)

c) uma média de 30 (trinta) horas de pilotagem, por ano de pôsto, das quais a metade como 1º pilôto.

5 - Ao pôsto de Brigadeiro:

a) ser diplomado no Curso Superior de Comando;

b) um ano de exercício de função como Tenente-Coronel ou Coronel, em Parque, Núcleo de Parque, Instituto, Escola, Diretoria de Rotas Aéreas, Diretoria do Material ou Diretoria de Engenharia, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando.

Art. 80. São condições de acesso para o oficial-aviador incluído na categoria de Extranumerário, além das estabelecidas no art. 77.

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade ou Estabelecimento, durante 2 (dois) anos.

2 - Ao pôsto de Coronel:

a) ser diplomado no Curso de Estado-Maior;    (Vide Decreto nº 55.730, de 1965)

b) um ano de exercício em função de Estado-Maior, após conclusão do respectivo curso.    (Vide Decreto nº 55.730, de 1965)

3 - Ao pôsto de Brigadeiro:

a) ser diplomado no Curso Superior de Comando;

b) um ano de exercício de função como Tenente-Coronel ou Coronel, em Escola, Estabelecimento ou Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso Superior de Comando.

Art. 81. Para efeito de promoção, a exigência de hora de vôo, fixada nos arts. 78 e 79, será dispensada no período em que o oficial permanecer nas seguintes situações:

a) a serviço da Aeronáutica, no exterior;

b) matriculado em cursos de interêsse da Aeronáutica;

c) agregado por motivo de desempenho de comissão de caráter militar ou assim considerado pelo Govêrno ou por incapacidade decorrente de acidente em serviço ou moléstia adquirida em serviço;

d) incapacidade temporàriamente para o vôo, em conseqüencia de acidente ocorrido em serviço ou de moléstia adquirida em serviço;

e) em gôzo de licença especial.

B - Quadro Complementar de Aviadores

Art. 82. São condições de acesso para oficiais pertencentes ao Quadro Complementar de Aviadores, as mesmas estabelecidas para os Oficiais de idêntico pôsto e categoria do Quadro de Oficiais Aviadores.

C - Quadro de Oficiais Intendentes

Art. 83. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Intendentes, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício, como oficial subalterno ou Capitão, de funções privativas de seu Quadro, em Unidade ou Estabelecimento, durante 2 (dois) anos.

2 - Ao pôsto de Brigadeiro:

a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviços;

b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, nas funções de Subdiretor ou Chefe de Divisão na Diretoria de Intendência, Diretor do Despósito Central de Intendência, Chefe de Serviço de Intendência de Zona Aérea ou função de Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços.

D - Quadro de Oficiais Médicos

Art. 84. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Médicos além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício, como Primeiro-Tenente ou Capitão, de função em Hospital, Policlínica, Esquadrão de Saúde ou Pôsto Médico de Unidade ou Estabelecimento, durante 2 (dois) anos.

2 - Ao pôsto de Brigadeiro:

a) ser diplomado no Curso de Direção de Serviço;

b) um ano de exercício, como Tenente-Coronel ou Coronel, nas funções de Diretor de Estabelecimento de Saúde, Chefe de Divisão da Diretoria de Saúde, Chefe do Serviço de Saúde de Zona Aérea ou função de Estado-Maior, após haver sido diplomado no Curso de Direção de Serviços.

E - Quadro de Oficiais Farmacêuticos

Art. 85. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Farmacêuticos, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de funções privativas de seu Quadro, como oficial subalterno ou Capitão, em Unidade ou Estabelecimento, durante 2 (dois) anos.

2 - Ao pôsto de Coronel:

- exercíco, como Major ou Tenente-Coronel, de funções privativas de seu Quadro, em Estabelecimento de Saúde, Ensino ou na Diretoria de Saúde, durante 1 (um) ano.

F - Quadro de Oficiciais de Infantaria de Guarda

Art. 86. São condições de acesso no Quadro de Oficiais de Infantaria de Guarda, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função privativa de seu Quadro como Oficial Subalterno ou Capitão, nas Escola, Centros de Instrução Militar e em Unidades ou Subanidade de Infantaria de Guarda ou de Polícia Militar, durante 2 (dois) anos.

G - Quadro de Oficiais Especialista em Avião

Art. 87. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Avião, além das estabelecidas no artigo 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade como oficial subalterno ou Capitão, em Parque, Núcleo de Parque, Centro Técnico, Escola, Base ou Unidade Aérea, durante 2 (dois) anos.

H - Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento

Art. 88. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Armamento, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de funções de sua especialidade, como Oficial Subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Base, Escola, Parque ou Núcleo de Parque, durante 2 (dois) anos.

I - Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações

Art. 89. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como Oficial Subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Unidade de Contrôle e Alarme, Base Aérea, Escola, Parque, Núcleo de Parque, Serviço de Rotas ou Diretoria de Rotas Aéreas, durante 2 (dois) anos.

J - Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia

Art. 90. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Fotografia, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como Oficial Subalterno ou Capitão em Unidade Aérea, Base Aérea, Escola, Parque ou Núcleo de Parque ou Diretoria do Material, durante 2 (dois) anos.

L - Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia

Art. 91. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Especialistas em Meteorologia, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como Oficial Subalterno ou Capitão, em estação meteorológica ou estação previsora meteológica, durante 2 (dois) anos.

M - Quadro de Oficiais Especialistas em Contrôle de Tráfego Aéreo

Art. 92. São condições de acesso no Quadro de Oficiais Especialista em Contrôle de Tráfego Aéreo, além das estabelecidas no art. 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como Oficial Subalterno ou Capitão, em Centro de Contrôle, Serviço de Rotas ou na Diretoria de Rotas Aéreas, durante 2 (dois) anos.

N - Quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico

Art. 93. São condições de acesso no quadro de Oficiais Especialistas em Suprimento Técnico, além das estabelecidas no artigo 77:

1 - Ao pôsto de Major:

- exercício de função de sua especialidade, como Oficial Subalterno ou Capitão, em Unidade Aérea, Base Aérea, Estabelecimento de Ensino, Parque ou Núcleo de Parque ou Diretoria do Material, duarante 2 (dois) anos.

Título III

Da Comissão de Promoções

Art. 94. A Comissão de Promoções diretamente subordinada ao Ministro da Aeronáutica e o órgão encarregado do estudo de todos os assuntos relativos ao acesso aos diferentes postos do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.

Art. 95. A Comissão de Promoções é constituída de 7 (sete) membros, Oficiais Generais Aviadores, sendo 2 (dois) em caráter permanente e 5 (cinco) em caráter temporário, renovados, anualmente, êstes últimos.

§ 1º - São membros permanentes da Comissão de Produções o Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, Presidente da Comissão e o Diretor-Geral do Pessoal da Aeronáutica.

§ 2º - O Ministro da Aeronáutica designará, na segunda quinzena de dezembro de cada ano, 5 (cinco) Oficiais Generais Aviadores, membros temporários da Comissão de Promoções. O Período de exercício na Comissão de Promoções coincide com o ano civil.

§ 3º - O Ministro da Aeronáutica designará, também anualmente, 3 (três) ou mais membros suplentes, dentre os Oficiais Generais Aviadores da Ativa, para substituírem os membros permanentes ou temporários da Comissão de Promoções quando êstes tiverem impedimentos de duração igual ou superior a 30 (trinta) dias ou quando do impedimento ocasional de um dos membros na hipótese do § 7º “in finis” dêste artigo.

§ 4º - Serão considerados em condições de integrar a Comissão de Promoções os Oficiais Generais Aviadores à disposição do Ministério da Marinha ou da Guerra e do Estado-Maior das Fôrças Armadas ou da Escola Superior de Guerra, uma vez exerçam essas comissões no local sede da Comissão de Promoções.

§ 5º - O membros da Comissão de Promoções, temporários ou suplentes, poderão ser reconduzidos na função consecutivamente e apenas por 2 (duas) vêzes, a juízo do Ministro da Aeronáutica.

§ 6º - Os Diretores Gerais de Intendência e de Saúde, Integrarão a Comissão de Promoções, com direito a voto, sempre que houver em pauta organização ou complementação de Quadros de Acesso de Oficiais Intendentes ou Médicos e Farmacêuticos; nos seus impedimentos ocasionais é convocado o Oficial General do respectivo Quadro de Serviço que lhe seguir na escala hierárquica, sediado no Distrito Federal.

§ 7º - É indispensável a presença de 5 (cinco) membros, no mínimo, inclusive o Presidente ou o seu substituto, para o funcionamento da Comissão de Promoções, não computados nesse número os Diretores Generais de Intendência e de Saúde. Para organização ou complementação de Quadro de Acesso por merecimento, é indispensável presença de todos os seus membros.

Art. 96. Só imperiosa necessidade do serviço poderá impedir a presença de qualquer dos membros da Comissão de Promoções aos seus trabalhos, os quais preterem qualquer serviço que não o da Justiça.

Parágrafo único - Na ausência ou impedimento do Chefe do Estado-Maior da Aeronáutica, a presidência da Comissão de Promoções será exercida pelo membro que se lhe seguir em ordem hierárquica.

Art. 97. A Comissão de Promoções disporá de uma Secretaria dirigida por Coronel-Aviador, Secretário da Comissão, e mais oficiais superiores adjuntos e pessoal subalterno, auxiliares fixados em número, pôsto e graduação pelo Ministro da Aeronáutica, por proposta de seu Presidente, com o fim de preparar e organizar tôda a documentação necessária ao perfeito funcionamento dos seus trabalhos.

Art. 98. Compete, essencialmente, à Comissão de Promoções:

a - organizar e encaminhar ao Ministro da Aeronáutica os Quadros de Acesso para promoção pelos diversos princípios, de modo a permitir a publicação dêstes nas datas previstas no artigo 58;

b) encaminhar ao Ministro da Aeronáutica parecer aos recursos interpostos na forma das letras a, b, d, e e h do artigo 71;

c - fiscalizar a ação das diversas autoridades e orgazações na execução dos preceitos estabelecidos neste Regulamento, bem como na organização dos conseqüentes processos;

d - formular e emitir pareceres sôbre promoções, merecimento profissional, precedência hierárquica e colocação nos Quadros de Acesso ou no Almanaque do Ministério da Aeronáutica, fixando a situação respectiva pelas classificações conquistadas, promoções obtidas ou outros fatos que se relacionem com os direitos peculiares dos Oficiais em geral;

e - providenciar os documentos indispensáveis à elobaração dos Quadros de Acesso, determinando às Orgazações as providências para isso necessárias;

f - propor ao Ministro da Aeronáutica agregações e reversões de oficiais, nos processos que impliquem em promoções;

g - apurar na 1ª quinzena de janeiro de cada ano, a cota compulsória de que trata a letra f do artigo 14 da Lei de Inatividade.

Parágrafo único - Para cabal desempenho das atribuições da Comissão de Promoções, seu Presidente tem ação diversas autoridades de cujo trabalho depende o funcionamento da referida Comissão.

Art. 99. A Comissão de Promoções decidirá, sempre por maioria de votos, referida à totalidade dos membros presentes à reunião.

Art. 100. Os trabalhos internos da Comissão de Promoções e de sua Secretaria são, em princípio, de natureza sigilosa.

Art. 101. Cabe à Comissão de Promoções organizar o regimento interno para orientação de seus trabalhos submetendo-o à aprovação do Ministro da Aeronáutica.

Título IV

Das Disposições Gerais

Art. 102. É da responsabilidade das Organizações a remessa em tempo útil, à Diretoria do Pessoal, dos comprovantes das exigências regulamentares para promoção.

Parágrafo único - Excepcionalmente, êsse comprovantes poderão ser remetidos diretamente à Comissão de Promoções, quando por ela solicitados.

Art. 103. O Aspirante-a-Oficial que, uma vez completado o interstício para promoção a 2º Tenente, não satisfizer o estabelecido no nº 1 do parágrafo único do artigo77 ou no nº 1 do artigo 78, será licenciado do serviço ativo, mediante proposta da Comissão de Promoções, se o conceito a seu respeito, ou a natureza e a gravidade da falta cometida, aconselharem essa medida.

Art. 104. É condição essencial para promoção em qualquer Quadro do Corpo de Oficiais da Aeronáutica ter o Oficial satisfeito a exigência do artigo 7º do Decreto-lei nº 9.698, de 2 de setembro de 1946.

Art. 105. Para fins dêste Regulamento os Oficiais Graduados serão considerados no seu pôsto efetivo.

Art. 106. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica.

Título V

Das Disposições Transitórias

Art. 107. Para a primeira promoção, após a vigência do regulamento baixado pelo Decreto número 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, alterado pelos Decretos nºs 36.228, de 27 de setembro de 1954, 37.427, de 3 de junho de 1955, 38.296, de 12 de dezembro de 1955, 39.513, de 4 de julho de 1957, 40.248, de 31 de outubro de 1956 e 41.894, de 25 de julho de 1957, dos oficiais que, na data de sua publicação, já haviam completado o interstício no pôsto, será exigido, para acesso ao pôsto imediato, que satisfaçam às condições estabelecidas pelo regulamento Provisório de Promoções para os Oficiais da Fôrça Aérea Brasileira, aprovado pelo Decreto nº 8.261, de 20 de novembro de 1941, ou às consignadas no presente Regulamento.

Art. 108. Ficarão dispensados de satisfazer à condição de acesso ao pôsto de Brigadeiro, constante do nº 3 do parágrafo único do art. 77, desde que tenham 2 (dois) anos de exercício de funções em uma das Regiões de Serviço, Norte ou Sul, sendo um como Oficial Superior, os oficiais que, na data da vigência do regulamento baixado pelo Decreto nº 32.342, de 27 de fevereiro de 1953, tivessem:

a - o pôsto de Tenente-Coronel;

b - o pôsto de Coronel, mas não houvessem completado o interstício do mesmo.

Art. 109. O tempo de serviço do oficial, em uma das antigas Fábricas da Aeronáutica, será computado para os efeitos dos artigos 79, 87, 88, 89 e 90, como tempo de serviço em Parque ou Núcleo de Parque.

Art. 110. Aos oficiais que, na data da publicação do presente Regulamento, já se encontrem incluídos nos diversos Quadros de Acesso, é assegurada a sua permanência nos mesmos, na ordem em que se encontrem, desde que continuem satisfazendo as condições estabelecidas no Regulamento Provisório de Promoções, previstas pelo Decreto nº 36.228, de 27 de setembro de 1954.

Art. 111. Aos oficiais que tenham sido cogitados para ingressar nos Quadros de Acesso pelo princípio de escolha a Brigadeiro, até a data da publicação dêste Regulamento e que, por motivo de incapacidade temporária para o acesso ou impedimento ocasional reconhecido pela Comissão de Promoções, deixaram de figurar naquele Quadro, ficará assegurado seu ingresso, na ordem de antiguidade desde que venham a satisfazer os requisitos de acesso previstos pelo Decreto nº 36.228, de 27 de setembro de 1954.

Art. 112. Os oficiais que na data da publicação dêste Regulamento já tenham seguido para o exterior, ficam dispensados da exigência contida no artigo 30.

Art. 113. Os oficiais que, na data da publicação dêste Regulamento já tenham completado o interstício no pôsto, ficam dispensados das sanções contidas no § 2º do artigo 36.

Art. 114. Para promoção ao pôsto de Brigadeiro, é dispensada para os atuais Coronéis Aviadores da Categoria de Engenheiro, a exigência contida na alínea a do inciso 5 do artigo 79.

Art. 115. Para promoção ao pôsto de Coronel, são dispensadas aos atuais Tenentes-Coronéis Aviadores da Categoria de Engenheiro as exigências contidas nas alíneas a e b inciso 4 do artigo 79.

Art. 116. Para promoções ao pôsto de Major, é dispensada aos atuais Capitães Aviadores da Categoria de Engenheiro a exigência contida na alínea b do inciso 2 do artigo79.

Art. 117. Para promoções ao pôsto de Coronel, são dispensadas aos atuais Tenentes-Coronéis Aviadores da Categoria de Extranumerários as exigências contidas no inciso 2 do artigo 80.

Art. 118. Aos oficiais diplomados em Navegação Aérea que forem incluídos no Quadro de Oficiais Especialistas em Comunicações são exigidos como condições de acesso ao pôsto de Major, além das estabelecidas no artigo 77:

1 - As constantes do artigo 89, ou

2 - O exercício de função de Navegador, como oficial subalterno ou Capitão durante 2 (dois) anos, em Comando, Unidade Aérea, Base Aérea ou Escola.

Art. 119. Os atuais Brigadeiros Médicos Graduados, para promoção ao pôsto de Brigadeiro, ficam dispensados das exigências contidas no inciso 2 do artigo 84 e inciso 3 do parágrafo único do artigo 77.

Art. 120. Êste Regulamento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Major Brigadeiro-do-Ar

Reynaldo Joaquim Ribeiro de Carvalho Filho

Ministro da Aeronáutica

Interino