Presidência
da República |
DECRETO No 50.904, DE 3 DE JULHO DE 1961.
(Vide Lei nº 1.310, de 1951) |
Regulamenta o artigo 28 da Lei que criou o Conselho Nacional de Pesquisas. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º As instituições oficiais ou de utilidade pública, que se dedicam à pesquisa e ensino de ciências, e que estejam devidamente registradas no Conselho Nacional de Pesquisas, poderão ser por êste autorizadas, independentemente de outras formalidades, a importar aparelhos, instrumentos, utensílios de laboratório, produtos químicos e quaisquer outros materiais essenciais à realização dos seus trabalhos.
Art. 2º O Conselho Nacional de Pesquisas legalizará, junto à SUMOC e à CACEX, as formalidades referentes à importação do material a que se refere êste Decreto.
Art. 3º Os materiais assim importados são isentos de impostos e taxas, e o seu desembaraço alfandegário far-se-á mediante simples requisição do Conselho Nacional de Pesquisas ao chefe da repartição competente acompanhada da prova de sua requisição.
Art. 4º O Conselho Nacional de Pesquisas credenciará representantes estaduais, para facilitar a emissão de licenças e o desembaraço alfandegário.
Art. 5º Todo o material importado com estas regalias, será inalienável.
Art. 6º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de julho de 1961; 140º da Independência e 73º da república.
Jânio Quadros
Oscar Pedroso Horta
Clemente Mariani
Brigido Tinoco
Este texto não substitui o publicado no DOU. de 3.7.1961