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Presidência
da República |
DECRETO Nº 55.864, DE 25 DE MARÇO DE 1965.
Revogado pelo
Decreto de 25 de abril de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o art. 87, inciso I, da Constituição
Federa; e
CONSIDERANDO a necessidade de simplificar o
processamento das formalidades burocráticas a que estão sujeitos o licenciamento
e o embarque dos produtos brasileiros destinados à exportação,
Decreta:
Art. 1º
Os formulários de licença de exportação e da guia de embarque a que se referem o
art. 41 do Decreto nº 42.820, de 16 de dezembro de
1957, e o Decreto nº 44.916, de 28 de novembro de 1958,
serão reunidos, com as devidas modificações, em formulário único.
Art. 2º A Carteira de
Comércio Exterior, do Banco do Brasil S.A, ouvida a Carteira de Câmbio, baixará
as instruções estabelecendo os característicos do formulário único, inclusive a
quantidade de vias, sua destinação, côr e numeração, tendo sempre em vista
simplificar e facilitar o cumprimento da exigência legal pelos exportadores.
Art. 3º
Êste Decreto entrará em vigor sessenta (60) dias após a sua assinatura, revogado
o § 4º do art. 43, do Decreto nº 42.820, de 16 de
dezembro de 1957 e demais disposições em contrário.
Brasília, 25 de março de 1965; 144º da Independência
e 77º da República.
H. Castello Branco
Octávio Gouveia de Bulhões
Daniel Faraco
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 29.3.1965