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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 57.627, DE 13 DE JANEIRO DE 1966.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Regulamento o artigo 2º da Lei número 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação dada pela Lei número 4.903, de 16 de dezembro de 1965.

    O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição e,

    CONSIDERANDO que o artigo 2º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 4.903, de 16 de dezembro de 1965, ao determinar como princípio básico para os reajustamentos salariais a reconstituição do salário real médio da categoria nos últimos 24 meses anteriores, manda adaptar as taxas encontradas a determinadas situações decorrentes dos fatores mencionados;

    CONSIDERANDO que entre êsses fatores são mencionadas a repercussão dos reajustamentos salariais na comunidade e na economia nacional, a adequação dos reajustes às necessidades mínimas de sobrevivência do assalariado e de sua família e a necessidade de considerar a correção de distorções salariais;

    COSIDERANDO que, enquanto não fôr inteiramente contida a inflação, sendo vedada pela lei a concessão de aumentos salariais antes de decorrido um ano do último acôrdo ou dissídio coletivo, torna-se necessário considerar no cálculo dos reajustes salariais o resíduo inflacionário ainda previsto nos doze meses subseqüências ao acôrdo ou dissídio,

      DECRETA:

    Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 1966, nos cálculos das taxas de reajustes salariais, feitos por solicitação da Justiça do Trabalho, do Ministério Público do Trabalho ou de entidades representativas de empregadores ou empregados, ou para a efetivação de reajustamentos salariais nas emprêsas ou entidades sujeitas às normas do Decreto nº 54.018, de 14 de julho de 1964, os órgãos referidos no artigo 3º da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965 acrescentarão, ao índice resultante da reconstituição do salário real médio da emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, metade do resíduo inflacionário previsto para 12 (doze) meses subseqüentes.

    § 1º Caberá ao Conselho Monetário Nacional informar a previsão do resíduo inflacionário para o período de um ano, com base nas estimativas do orçamento monetário e de acôrdo com a política econômica e financeira do Govêrno.

    § 2º Qualquer percentagem de reajuste salarial concedido a partir da vigência da Lei nº 4.725, de 13 de julho de 1965, sob qualquer motivo ou denominação, acima do índice resultante da reconstituição do salário real médio da emprêsa ou categoria nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao término da vigência do último acôrdo ou sentença normativa, será reduzida da metade do resíduo inflacionário a que se refere o artigo 1º por ocasião do primeiro reajustamento salarial que fôr efetuado a partir de 1º de janeiro de 1966.

    Art. 2º As Delegacias Regionais do Ministério do Trabalho e Previdência Social não homologarão contratos coletivos de trabalho de que constem cláusulas ou condições de reajuste salarial divergentes das normas contidas nas Leis números 4.725, de 13 de julho de 1965 e 4.903, de 16 de dezembro de 1965 e no presente Decreto e os referidos contratos não produzirão quaisquer efeitos perante autoridades e repartições públicas federais, inclusive para fins de revisão de preços e tarifas de mercadorias e serviços.

    Art. 3º Êste Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 1966, revogadas as disposições em contrário.

    Brasília, 13 de janeiro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Walter Barcellos
Sebastião de Sant¢Anna e Silva
Octavio Bulhões

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.1.1966

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