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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 62.479, DE 28 DE MARÇO DE 1968.

 

Regulamenta o art. 36 e seu parágrafo único do Decreto-Lei nº. 67 de 21 de novembro de 1966.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e

CONSIDERANDO que é fundamental importância para a sobrevivência da Emprêsa de Reparos Navais Costeira S.A. - E.R.N.C. S.A. a elaboração realista de seu orçamento anual;

CONSIDERANDO que as autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações devem operar o mais economicamente que lhes fôr possível,

DECRETA:

Art. 1º. Fica assegurada à Emprêsa de Reparos Navais "Costeira" S.A. a prioridade dos reparos a serem efetuados em navios de autarquias, órgãos da administração descentralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações.

Parágrafo único. No caso de impossibilidade de atendimento dos serviços que lhe forem solicitados, a E.R.N.C. abdicará desta prioridade, fazendo, em tempo hábil, a devida comunicação ao interessado.

Art. 2º. As entidades referidas no artigo anterior apresentarão à ERNC. Até o dia 31 de outubro de cada ano, a sua programação de docagens, reparos e revisões de rotina de suas embarcações para o exercício seguinte, a fim de que a E.R.N.C. elabore o seu orçamento e plano de atividades.

§ 1º No máximo vinte (20) dias após o recebimento da programação a E.R.N.C., entrará em contato com os interessados para os ajustamentos ou modificações que se fizerem necessários.

§ 2º Quanto aos demais reparos, será obrigatória a consulta à ERNC., na ocasião em que os mesmos se tornarem necessários.

Art. 3º. As divergências relativas a preços e prazos dos reparos a cargo da E.R.N.C. serão dirimidas pela Comissão de Marinha Mercante.

Art. 4º. Fica assegurado ás autarquias órgãos de administração centralizada, sociedades de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações o uso das oficinas próprias, de emergência, que possuírem na data dêste Decreto.

Art. 5º. Ficam ratificados os convênios que as autarquias, órgãos de administração centralizada, sociedade de economia mista e demais sociedades onde a União tenha maioria de ações, tenham firmado com entidades governamentais em data anterior à promulgação do Decreto-lei nº 67 de 21 de novembro de 1967.

Art. 6º. Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 28 de março de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA
Mario David Andreazza

Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.4.1968