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Presidência
da República |
DECRETO No 64.416, DE 28 DE ABRIL DE 1969.
Vide Decreto nº 66.436, de 1970. |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83,
item II, da Constituição, e atendendo ao disposto no artigo 2º do Ato
Constitucional nº 8, de 2 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 200, de 25 de
fevereiro de 1967,
DECRETA:
TÍTULO I
DO MINISTÉRIO
DA JUSTIÇA
Art. 1º O Ministério da Justiça
tem por finalidade o estudo e a solução dos assuntos relacionados com a ordem
jurídica, livre exercício dos poderes constituídos, nacionalidade, cidadania,
direitos políticos, garantias constitucionais, segurança interna, defesa dos
interesses da União, documentação, publicação e arquivo dos atos oficiais. Ou
mais especificamente:
I - exame e despacho dos
assuntos relacionados com o funcionamento das instituições e a preservação da
ordem estabelecida;
II - apreciação das questões
legais de âmbito nacional e diligência pelo cumprimento, em todo o país, da
Constituição e das leis;
III - estudo e decisão dos
problemas pertinentes à nacionalidade, cidadania, direitos políticos, garantias
individuais e permanência, expulsão, deportação e extradição de estrangeiros;
IV - relações do Poder
Executivo com os demais Podêres, com os Estados, Territórios e Distrito Federal;
V - organização e manutenção da
Polícia Federal para, em todo o território nacional:
a) executar os serviços de
polícia marítima, aérea e de fronteira;
b) reprimir o tráfico de
entorpecentes, o descaminho e o contrabando;
c) apurar os ilícitos penais
contra a segurança nacional, a ordem política, social e moral, ou que vulnerem
bens, serviços e interêsses da União;
d) prevenir e apurar as
infrações penais, cuja prática tenha repercussão em mais de um Estado, exigindo,
em conseqüência, tratamento centralizado e uniforme;
e) executar os serviços de
censura de diversões públicas;
VI - uso dos símbolos
nacionais;
VII - repressão ao abuso do
poder econômico, caracterizado pelo domínio dos mercados, a eliminação da
concorrência e a arbitrária majoração dos lucros;
VIII - defesa dos direitos da
pessoa humana;
IX - supervisão normativa e
orientação, em todo o País, das providências referentes ao sistema
penitenciário;
X - representação e defesa da
União em juízo e a diligência, junto ao Poder Judiciário, em favor do fiel
cumprimento das leis;
XI - divulgação, documentação e
arquivo dos atos oficiais.
TÍTULO
II
DO MINISTRO DA
JUSTIÇA
Art. 2º O Ministro da Justiça
responde perante o Presidente da República pela formulação da política do
Govêrno Federal, manutenção da ordem jurídica e da segurança interna do País.
TÍTULO
III
DA ESTRUTURA
BÁSICA
Art. 3º A estrutura básica do
Ministério da Justiça compreende:
I - Órgãos de planejamento,
orçamento e contrôle financeiro;
II - Departamento de
Administração;
III - Órgãos de assistência
direta;
IV - Órgãos consultivos e
deliberativos;
V - Órgãos operacionais de
subordinação integral;
VI - Órgãos operacionais
autônomos.
Art. 4º O Ministro da Justiça
exercerá a supervisão dos órgãos da administração federal, direta e indireta,
integrantes ou vinculados ao Ministério mediante atos de orientação, coordenação
e controle das atividades de cada qual com apoio nos órgãos centrais.
Art. 5º A estrutura aprovada
neste Decreto será objeto de progressiva complementação e revisão à medida que
se desenvolva a implantação da reforma administrativa.
CAPÍTULO
I
Dos Órgãos de
Planejamento, Orçamento e Contrôle Financeiro
Art. 6º A ação administrativa
do Ministério da Justiça obedecerá a programas setoriais e regionais de duração
plurienal elaborados pela Secretaria Geral e Inspetoria Geral de Finanças, sob a
orientação e coordenação superior do Ministério de Estado.
Art. 7º O orçamento-programa
anual discriminará a etapa do programa plurienal a ser realizado no exercício
seguinte e traçará normas de execução coordenado do programa anual.
Art. 8º São órgãos centrais do
Ministério com funções de planejamento, orçamento e controle financeiro:
I - Secretaria Geral
II - Inspetoria Geral de
Finanças
SEÇÃO
I
Da Secretaria
Geral
Art. 9º Incumbe à
Secretaria-Geral, a cargo de um Secretário Geral, nomeado pelo Presidente da
República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, como órgão setorial
dos sistemas de planejamento orçamento e estatística:
I - assessorar o Ministro de
Estado;
II - coordenar os programas
setoriais e regionais das atividades do Ministério de duração plurienal;
III - preparar a proposta do
orçamento-programa do Ministério para o exercício seguinte, com base na previsão
da receita orçamentária feita pelos Ministérios da Fazenda e Planejamento e
Coordenação Geral, bem como a abertura de créditos adicionais no decurso do
exercício;
IV - orientar as unidades
administrativas no preparo do detalhamento da Despesa a fim de que a alocação de
recursos pelos elementos da Despesa se faça segundo o critério prioritário e na
escala devida que melhor atenda à execução do Orçamento-Programa;
V - estabelecer, em ligação com
a Inspetoria Geral de Finanças, a programação financeira de desembôlso e
submetê-la à aprovação do Ministro de Estado;
VI - acompanhar a execução e o
custo do programa setorial em desenvolvimento;
VII - apurar através da
estatística periódica os resultados das atividades das várias dependências do
Ministério; e
VIII - exercer outras
atribuições que forem delegadas pelo Ministro de Estado.
Art. 10. A Secretaria Geral, na
sua qualidade de órgão setorial, sem prejuízo de sua subordinação hierárquica ao
Ministro da Justiça, estará sujeita à orientação normativa e supervisão técnica
do órgão central dos sistemas de planejamento, orçamento e estatística.
Art. 11. A Secretaria Geral
compreende:
I - Divisão de Planejamento e
Coordenação;
II - Assessoria Jurídica.
Art. 12. As Divisões serão
chefiadas por Diretores, a Assessoria Jurídica, pelo Assessor-Chefe, cabendo a
Chefia do Setor a titulares de funções gratificadas.
§ 1º Os Diretores de Divisão e
o Assessor-Chefe serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação
do Ministro de Estado.
§ 2º O Secretário Geral e cada
Diretor de Divisão terão Secretários e Assessores, e o Assessor-Chefe e um
Secretário.
§ 3º O Chefe do Setor e os
Assessores serão designados pelo Secretário Geral, cabendo aos Diretores de
Divisão a indicação dos que lhes forem subordinados e a cada titular a
designação dos respectivos Secretários.
Art. 13. As atribuições das
Divisões e da Assessoria Jurídica bem como as denominações e atribuições dos
Setores integrantes das Divisões da Assessoria Jurídica da Secretaria Geral
serão fixadas em Portaria do Ministro da Justiça.
SEÇÃO
II
Da Inspetoria
Geral de Finanças
Art. 14. Compete à Inspetoria
Geral de Finanças, a cargo de um Inspetor Geral de Finanças, nomeado pelo
Presidente da República, diretamente subordinado ao Ministro da Justiça, exercer
as funções de órgão setorial do sistema de administração financeira,
contabilidade e auditoria, observadas a orientação normativa a supervisão
técnica e a fiscalização específica do órgão central do sistema.
Art. 15. A Inspetoria Geral de
Finanças compreende:
I - Setor de Administração;
II - Divisão de Contabilidade;
III - Divisão de Administração
Financeira;
IV - Divisão de Auditoria.
Art. 16. A organização e
funcionamento da Inspetoria Geral de Finanças estão definidos na legislação e
regulamentação própria.
Art. 17. O Inspetor Geral de
Finanças integrará a Comissão de Coordenação da Inspetoria Geral de Finanças do
Ministério da Fazenda.
CAPÍTULO
II
Do Departamento
de Administração
Art. 18. Cumpre ao Departamento
de Administração promover a execução das atividades referentes à administração
geral do Ministério sob a orientação normativa, supervisão técnica e
fiscalização específica dos órgãos centrais dos sistemas de pessoal e de
serviços gerais.
Art. 19. As atribuições e
funcionamento dos órgãos do Departamento de Administração serão definidos pelas
normas regulamentares que dispuserem sôbre as atividades dos órgãos setoriais
dos sistemas de pessoal e de serviços gerais.
Parágrafo único. Enquanto não
forem baixadas as normas de que trata o artigo, o Departamento de Administração
conservará a sua atual estrutura e atribuições, ressalvado o disposto no artigo
61, item III dêste Decreto.
CAPÍTULO
III
Dos órgãos de
assistência direta
Art. 20. No desempenho de suas
funções, o Ministro da Justiça disporá da assistência direta e imediata dos
seguintes órgãos:
I - Gabinete;
II - Consultoria Jurídica;
III - Divisão de Segurança e
informações.
Art. 21. Compete ao Gabinete
assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social,
incumbindo-se das relações públicas, e do preparo e despacho do expediente
pessoal do Ministro.
Art. 22. Incumbe à Consultoria
Jurídica assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica,
promovendo a instrução de processos oriundos do Poder Judiciário e exarando
parecer sôbre as questões e os projetos de lei e de decreto que lhe forem
encaminhados, além de colaborar com o Ministério Público da União na defesa de
seus interesses, em matéria incluída na área de competência do Ministério da
Justiça.
Parágrafo único. A Consultoria
Jurídica atuará como órgão central do serviço jurídico do Ministério,
incumbindo-lhe nesta qualidade, exercer as funções de orientação normativa,
supervisão técnica e fiscalização específica dos órgãos jurídicos das várias
unidades integrantes do Ministério.
Art. 23. Cumpre à Divisão de
Segurança e Informações como órgão de assessoramento do Ministro de Estado e
complementar do Conselho de Segurança Nacional, fornecer dados, observações e
elementos necessários à formulação do conceito de estratégia nacional e do Plano
Nacional de Informações; colaborar na preparação dos programas particulares de
segurança e de informações relativos ao Ministério da Justiça e acompanhar a
respectiva execução.
Parágrafo único. A organização
e o funcionamento da Divisão de Segurança e Informações estão definidas na
legislação própria.
CAPÍTULO
IV
Dos órgãos
consultivos e deliberativos
Art. 24. São órgãos colegiados
de natureza consultiva e deliberativa na área do Ministério da Justiça:
I - Comissão de Estudos
Legislativos;
II - Comissão Permanente do Livro do Mérito;
III - Conselho de Defesa dos
Direitos da Pessoa Humana;
IV -
Conselho Nacional da Ordem do Mérito;
V - Conselho Nacional do
Trânsito;
VI - Conselho Penitenciário
Federal;
VII - Conselho Superior de
Censura.
Art. 24.
São órgãos colegiados de natureza consultiva e deliberativa na área do
Ministério da Justiça:
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
I - Comissão de Estudos Legislativos;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
II - Comissão Permanente do Livro do Mérito;
(Redação dada pelo
Decreto nº 64.998, de 1969).
(Revogado pelo Decreto nº 67.036, de
1970).
III - Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
IV - Conselho da Ordem Nacional do Mérito;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
(Revogado pelo Decreto nº 67.036, de 1970).
V - Conselho Nacional de Trânsito;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
VI - Conselho Penitenciário Federal;
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
VII - Conselho Superior de Censura.
(Redação dada pelo Decreto nº 64.998, de 1969).
Art. 25. Compete à Comissão de
Estudos Legislativos - elaborar anteprojeto de códigos, leis complementares,
leis ordinárias, cabendo-lhe, outrossim, emitir parecer sôbre projetos de lei em
tramitação no Congresso Nacional.
Art. 26. Cumpre à Comissão Permanente do Livro do Mérito - promover a inscrição
no livro do mérito dos nomes das pessoas que, pela prestação desinteressada de
serviços relevantes, hajam notoriamente cooperado para o enriquecimento do
patrimônio moral ou espiritual da Nação e merecido testemunho público de seu
reconhecimento; propor o cancelamento de inscrição em virtude de prática de atos
contrários aos sentimentos de honra ou de ofensa à dignidade nacional.
(Revogado pelo Decreto nº 67.036, de
1970).
Art. 27. Cabe ao Conselho de
Defesa dos Direitos da Pessoa Humana - realizar inquérito, investigações,
estudos, conferências, debates e divulgação acerca da eficácia das normas
assecuratórias dos direitos da pessoa humana inscritas na Constituição e nos
tratados internacionais; indicar às autoridades federais, aos Estados, Distrito
Federal e Territórios, os princípios e os meios destinados a realizar o
aperfeiçoamento progressivo da legislação dos serviços policiais, eleitorais e
administrativos, visando a evitar abusos e lesões àqueles direitos.
Art. 28. Compete ao Conselho Nacional da Ordem do Mérito - promover a concessão
da Ordem do Mérito a cidadãos brasileiros que, por motivo relevante, se tornem
merecedores do reconhecimento nacional, e a estrangeiros que, por ato de
excepcional relevância, a critério do Govêrno, dela se fizerem dignos.
(Revogado pelo Decreto nº 67.036, de
1970).
Art. 29. Cumpre ao Conselho
Nacional de Trânsito - zelar pelo sistema nacional de trânsito e pela
observância da respectiva legislação; coordenar as atividades dos Conselhos de
Trânsito dos Estados Territórios e Distrito Federal; conhecer e julgar dos
recursos interpostos contra as decisões dos mencionados Conselhos; opinar sôbre
temas pertinentes ao trânsito interestadual e internacional; firmar normas,
padrões e requisitos de ordem técnica para correta aplicação do Código Nacional
de Trânsito; promover a realização de congressos nacionais e internacionais de
trânsito.
Art. 30. Compete ao Conselho
Penitenciário Federal - velar pelo sistema penitenciário nacional; estatuir, de
acôrdo com as condições geo-econômicas das regiões brasileiras, as regras
básicas para o adequado cumprimento das penas, objetivando, sobretudo, a
recuperação dos sentenciados em matéria de saúde, educação, ensino e adaptação
ao trabalho; opinar nos processos de graça, indulto, comutação de pena pela
Justiça Federal e do Distrito Federal; emitir parecer, quando solicitado pelo
Ministro da Justiça, em matéria ligada à técnica penitenciária.
Art. 31. Para superintender a
administração penitenciária federal, fica criada uma Secretaria Executiva,
subordinada ao Conselho Penitenciário Federal, cujas organização e atribuições
serão definidas em Regimento.
Art. 32. Incumbe ao Conselho
Superior de Censura rever, em grau de recurso, as decisões finais relativas à
censura de espetáculos e diversões públicas, proferidas pelo Diretor-Geral do
Departamento de Polícia Federal e elaborar normas e critérios que orientem o
exercício da censura, submetendo-os à aprovação do Ministro da Justiça.
Art. 33. Serão estatuídos ou
revistos, por decreto ou portaria ministerial, conforme o caso e a natureza, a
organização, funcionamento e atribuições dos órgãos colegiados, consultivos e
deliberativos.
CAPÍTULO
V
Dos órgãos
operacionais de subordinação integral
Art. 34. São órgãos
operacionais de subordinação integral do Ministério da Justiça:
I - Departamento de Justiça;
II - Serviço de Documentação.
Art. 35. Cumpre ao Departamento
de Justiça estudar as questões relativas à ordem jurídica, nacionalidade,
cidadania, direitos políticos, garantias constitucionais, reconhecimento de
utilidade pública, medalhas de distinção, graça, indulto e comutação de penas,
assim como os assuntos pertinentes a estrangeiros e preparar os atos
respectivos.
Art. 36. Compete ao Serviço de
Documentação coletar, adquirir, classificar, conservar e permutar as obras,
publicações periódicas, textos, relatórios, dados estatísticos, bem como editar
obras e revistas jurídicas de interesse público. Compete ainda, ao Serviço de
Documentação; acompanhar a tramitação dos projetos de lei em curso no Congresso
Nacional, colecionando-os, bem como os substitutivos, as emendas e redações
finais aprovadas.
Art. 37. As atividades dos
órgãos de administração federal direta e autárquica relacionadas com
documentação, serão organizadas sob a forma do Sistema Nacional de Documentação.
CAPÍTULO
VI
Dos órgãos
operacionais autônomos
Art. 38. Sem prejuízo da
supervisão ministerial, gozarão de relativa autonomia administrativa e
financeira, nos têrmos do artigo 46, os seguintes órgãos:
I - Arquivo Nacional;
II - Conselho Administrativo de
Defesa Econômica;
III - Departamento de Imprensa
Nacional;
IV - Departamento Nacional de
Trânsito;
V - Departamento de Polícia
Federal;
VI - Ministério Público da
União;
VII - Ministério Público junto
à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 39. Cabe ao Arquivo
Nacional recolher, registrar, inventariar, classificar, catalogar, guardar e
conservar os documentos escritos, cartográficos, fotocinematograficos e sonoros
provenientes dos órgãos integrantes dos Poderes Públicos e das entidades de
direito privado, instituídas pela União; organizar o registro nacional de
arquivos públicos e privados, prestando-lhes assistência técnica; fornecer
informações e certidões extraídas de documentos arquivados; estimular e realizar
pesquisas históricas; promover cursos de formação arquivistica de indagação
histórica; editar obras e periódicos da especialidade; declarar os arquivos
públicos ou privados que devam ficar sob a proteção oficial; expedir instruções
destinadas a regular a acessibilidade remessa e recolhimento de documentos em
arquivos; estatuir normas e métodos que visem à padronização de arquivamento de
atos oficiais, e as que devam obedecer sua incineração; propor ao Ministro da
Justiça preceitos para eliminação dos documentos guardados em arquivos públicos;
e definir os têrmos técnicos empregados no vocabulário dos arquivos.
Art. 40 Incumbe ao Conselho
Administrativo de Defesa Econômica examinar em face de indícios ou de
representação de terceiros, e mediante averiguações preliminares, se há real
motivo de instauração de processos administrativos destinados a apurar e
reprimir os abusos do Poder Econômico, sob a forma de domínio dos mercados
nacionais, eliminação total ou parcial de concorrência, elevação sem justa causa
dos preços, imposição de condições monopolísticas, exercício de especulação
abusiva com o fim de promover a elevação temporária de preços, e prática da
concorrência desleal; requerer a intervenção federal e indicar ao Judiciário o
interventor.
Art. 41. Cabe ao Departamento
de Imprensa Nacional publicar os atos oficiais de interesse dos órgãos públicos
da União; executar os trabalhos gráficos de que necessita a administração
pública federal ou a pedido de terceiros mediante pagamento; manter escola de
aprendizagem de artes gráficas para formação profissional de menores e
aperfeiçoamento profissional dos servidores que exercem funções técnicas ou
especializadas.
Art. 42. Compete ao
Departamento Nacional de Trânsito organizar o Registro Nacional de Veículos
Auto-motores e o registro nacional de Carteira de Habilitação; promover
estatísticas de trânsito em todo o território nacional; opinar sôbre assuntos
relacionados com o trânsito interestadual e internacional, bem como instruir os
recursos interpostos ao Ministro da Justiça contra decisões do Conselho Nacional
de Trânsito; fomentar a realização de congressos nacionais de trânsito e cursos
de treinamento e especialização de pessoal destinado à fiscalização e
administração de trânsito.
Art. 43. Compete ao
Departamento de Policia Federal prover em todo território nacional:
a) os serviços de polícia
marítima, aérea e de fronteiras;
b) a censura de diversões
públicas;
c) a prevenção e a repressão ao
tráfico de entorpecentes;
d) a prevenção e a repressão
das infrações penais contra a segurança nacional, a ordem política e social, ou
em detrimento de bens, direitos, serviços ou interêsse da União, assim como das
que por sua natureza, características e amplitude, transcendam o âmbito de uma
unidade federada e exijam tratamento centralizado e uniforme;
e) a apuração de infrações
penais que o Brasil, por tratado ou convenção, sê tenha comprometido a reprimir;
f) a apuração dos crimes
praticados contra servidores federais no exercício de suas funções;
g) as medidas tendentes a
assegurar a incolumidade física do Presidente da República, dos demais
representantes dos Podêres da União, quando em missão oficial, e dos diplomatas
e visitantes oficiais estrangeiros;
h) a coordenação e o
intercâmbio dos serviços de identificação, civil e criminal;
i) a supervisão do policiamento
das rodovias federais;
j) a execução de outros
encargos de natureza policial atribuídas à União em virtude de lei ou de
convênio;
l) a formação profissional,
treinamento e especialização de seu pessoal;
m) a cooperação com
organizações internacionais relacionadas com a polícia criminal;
n) prevenção e repressão dos
crimes contra silvícolas e suas comunidades.
Parágrafo único. O Departamento
de Polícia Federal poderá executar diretamente os encargos sôbre os quais lhe
cabe prover, ou supervisionar e orientar a sua execução, nos casos de
competência concorrente dos órgãos policiais locais ou de convênio celebrado
pela União com os Estados.
Art. 44. Incumbe ao Ministério
Público da União representá-la em juízo e zelar pelo cumprimento da
Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos e promover a
ação pública contra a violação de direitos cujo processo e julgamento caiba ao
Poder Judiciário da União.
Art. 45. Compete ao Ministério
Público junto à Justiça do Distrito Federal e dos Territórios promover ação
pública contra violação de direitos; zelar pelo cumprimento da Constituição, das
leis e dos atos emanados dos Poderes Públicos; funcionar nas causas em que, por
lei, lhe seja atribuído esse encargo.
Art. 46. Mediante decretos
específicos será conferido a cada órgão o grau conveniente de autonomia
administrativa e financeira, de acôrdo com a natureza, a finalidade e as
atividades de cada um, nos têrmos do
artigo 172 do Decreto-lei nº 200 de 25 de
fevereiro de 1967, ouvido o Ministério do Planejamento e Coordenação Geral.
Art. 47. Enquanto não forem
baixados os atos de graduação da autonomia administrativa e financeira, os
órgãos autônomos do Ministério da Justiça continuarão com a estrutura, pessoal,
atribuições e dotações orçamentárias que lhes pertencem.
TÍTULO
IV
Da coordenação
Art. 48. As atividades do
Ministério da Justiça serão objeto de permanente coordenação através de uma
Comissão Central de Coordenação, presidida pelo Ministro da Justiça e integrada
pelo Secretário Geral, Inspetor Geral de Finanças, Diretor-Geral do Departamento
de Administração e Diretor da Divisão de Segurança e Informações.
Art. 49. Os dirigentes de
órgãos ministeriais poderão ser convocados pelo Ministro da Justiça para
participar das reuniões da Comissão Central de Coordenação quando tal se tornar
necessário à vista dos assuntos em pauta.
Art. 50. O Ministro de Estado
fixará em portaria a organização e o funcionamento da Comissão Central de
Coordenação.
TÍTULO
V
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 51. Integrará também a
organização do Ministério da Justiça a Comissão Geral de Investigação,
instituída pelo Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, para exercer as
atribuições previstas no artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro
de 1968.
Art. 52. Os órgãos integrantes
da estrutura central do Ministério deverão dedicar-se prioritariamente às
atividades de planejamento, supervisão, coordenação e controle, estabelecendo
normas, critérios, programas e princípios que capacitem os órgãos em nível de
execução a atender aos serviços de rotina e às tarefas de mera formalização de
atos administrativos.
Art. 53. O Ministro da Justiça,
sempre que houver conveniência e interesse da administração, utilizará de
convênios e contratos para execução descentralizada de programas a cargo do
Ministério.
Art. 54. Na elaboração dos atos
complementares dêste Decreto, observar-se-á o princípio da descentralização de
que trata o Capítulo III do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967.
Art. 55. A execução dos
programas de caráter nitidamente local, se não ocorrer a hipótese de manifesta
impraticabilidade ou inconveniência, deverá ser delegada, em todo ou em parte,
mediante convênio, a outros órgãos federais, estaduais, e municipais incumbidos
de serviços correspondentes.
Art. 56. Na realização material
de tarefas de caráter executivo, poderá o Ministro da Justiça recorrer, sempre
que possível, à execução indireta, mediante contrato, desde que exista, na área,
iniciativa privada suficientemente desenvolvida e capacitada.
Art. 57. A aplicação do
critério da descentralização em todos os casos será condicionada aos ditames do
interesse público e da conveniência da segurança nacional.
Art. 58. O Ministro da Justiça
utilizará a delegação de competência como instrumento de descentralização com o
objetivo de assegurar maior rapidez nas decisões e estudos dos problemas e
processos.
Art. 59. As atividades do
Ministério da Justiça serão submetidas a controle em todos os níveis e em todos
os órgãos através de chefias competentes que acompanharão a execução dos
programas e observarão as normas que regulam o exercício das atividades
específicas, e de órgãos próprios de cada sistema que deverão respeitar os
princípios gerais que regulam exercício das atividades auxiliares.
Parágrafo Único. A Inspetoria
Geral de Finanças exercerá controle na aplicação dos dinheiros públicos e da
guarda dos bens da União a cargo do Ministério da Justiça.
Art. 60. O Serviço de
Estatística Demográfica, Moral e Política continuará no desempenho de suas
atividades até que sejam especificadas as suas atribuições transferíveis à
Fundação do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Art. 61. Para efeito da
organização prevista neste decreto:
I - O Conselho Penitenciário do
Distrito Federal passa a denominar-se Conselho Penitenciário Federal;
II - A Comissão de Revisão e
Coordenação dos Projetos de Códigos passa a denominar-se Comissão e Estudos
Legislativo;
III - A Divisão de Orçamento do
Departamento de Administração passa a denominar-se Divisão de Contabilidade e de
Créditos Assistenciais;
(Vide Decreto nº 69.162, de 1971).
IV - Fica extinta a Seção de
Organização, integrante do Departamento de Administração.
Art. 62. Ficam suprimidas no
Quadro de Pessoal - Parte Permanente - no Ministério da Justiça:
a) 1 (uma) função de Auxiliar
de Gabinete, símbolo 8-F;
b) 9 (nove) funções de Auxiliar
de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F.
Art. 63. Com os recursos
decorrentes das supressões referidas no artigo anterior, transformam-se, no
Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério da Justiça, dentro dos
limites da contenção de despesas públicas determinada pelo Decreto nº 63.946, de
30 de dezembro de 1968:
a) o cargo de Diretor de
Divisão de Orçamento do Departamento de Administração símbolo 4-C, em cargo de
Diretor de Divisão de Contabilidade e de Créditos Assistenciais, do mesmo
Departamento, símbolo 4-F;
b) a função 4-F, em cargo de
Diretor-Geral da Secretaria da Procuradoria Geral da República, símbolo 2-C;
c) a função de chefe da
Secretaria Administrativa-Rio, do Gabinete do Ministro, símbolo 1-F, em cargo de
Diretor de Divisão de Planejamento e Coordenação, símbolo 3-C, da
Secretaria-Geral;
d) a função de chefe da
Secretaria Administrativa-Brasília, do Gabinete do Ministro, símbolo 1-F, em
cargo de Diretor de Divisão de Coordenação Processual, símbolo 3-C, da
Secretaria-Geral;
e) a função de Assistente de
Gabinete - Brasília, símbolo 1-F, em cargo de Assessor-Chefe, símbolo 3-C, da
Secretaria Geral;
f) a função de Chefe de Seção
de Estudos Técnico-Penitenciários, símbolo 3-F, do Conselho Penitenciário do
Distrito Federal, em chefe da Secretaria Executiva do Conselho Penitenciário
Federal, símbolo 1-F;
g) As funções de Auxiliar de
Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, de chefe de Seção de
Organização, símbolo 2-F, de Encarregado de Turma de Organização, símbolo 4-F,
de Encarregado de Turma de Métodos de Trabalho símbolo 4-F, do Departamento de
Administração, e uma de Auxiliar de Gabinete, do Gabinete do Ministro, símbolo
8-F, em 5 (cinco) funções de Chefe de Setor de Secretaria-Geral, símbolo 2-F;
h) 2 (duas) funções de
Secretário do Subchefe do Gabinete do Ministro, símbolo 8-F, 1 (uma) função de
Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, em 3 (três) funções
de Assessor da Secretaria-Geral, símbolo 3-F;
i) 4 (quatro) funções de
Auxiliar de Secretaria do Gabinete do Ministro, símbolo 9-F, em 4 (quatro)
funções de Secretário da Secretaria Geral, símbolo 8-F.
Art. 64. A organização do
Ministério da Justiça de que trata êste Decreto não implicará em aumento de
despesas de pessoal nem concorrerá, a qualquer título, para o ingresso de
servidores, nos estritos têrmos do Decreto nº 63.946, de 30 de dezembro de 1968.
Art. 65. As despesas
decorrentes das transformações determinadas neste Decreto correrão à conta dos
créditos orçamentários próprios das respectivas unidades orçamentárias.
Art. 66. Êste Decreto entrará
em vigor na data de sua publicação, revogados o
item 11 do artigo 4º da Lei nº
4.319, de 16 de março de 1964, e demais disposições em contrário.
Art. 66. Êste Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Redação dada pelo Decreto
nº 64.998, de 1969).
Brasília, 28 de abril de 1969;
148º da Independência e 81º da República.
A. COSTA E SILVA
Luís Antônio da Gama e Silva
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.1969