DECRETO Nº 65.441, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Promulga o Protocolo Preliminar sôbre navegação permanente dos rios bolivianos e brasileiros do sistema fluvial do Amazonas.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado, pelo Decreto Legislativo n º 4, de 1961, o Protocolo Preliminar sôbre navegação dos rios brasileiros e bolivianos do sistema fluvial do Amazonas, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia;
E havendo sido o mesmo ratificado, no Rio de Janeiro, em 19 de agôsto de 1969;
Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969; combinado com o artigo 83, item I, da Constituição.
DECRETAM
Que o mesmo, apenso por copia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
augusto hamann rademaker grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969
Aos vinte nove dias do mês de março de 1958, reunidos no Ministério das Relações Exteriores e Culto da cidade de La Paz, os Senhores José Carlos de Macedo Soares, Ministro das Relações Exteriores do Brasil e Manuel Berrau Peláez, Ministro de Estado no Despacho das Relações Exteriores e Culto da Bolívia, devidamente autorizados por seus respectivos Governos,
Considerando a necessidade de buscar a complementação econômica e comercial entre o Brasil e a Bolívia, mediante o melhoramento e habilitação das vias fluviais da bacia amazônica, de interesse comum dos dois países, a fim de que baixando o custo dos transportes se converta em mais ativo e próspero o comércio da Bolívia com o Brasil, e, bem assim, com os países de ultramar,
Considerando que tais objetivos se justificam em virtude das conclusões da Ata de Roboré, Capítulo IV, § 6º, e também da Resolução nº 23, da Conferência Econômica da Organização dos Estados Americanos, celebrada em Buenos Aires, em agosto de 1957.
Considerando que o resumo das conclusões a que deverá chegar os projetos técnicos e econômicos concretos para a navegação fluvial requerem a execução de estudos e reconhecimentos prévios.
Considerando que depois de efetuados os estudos básicos é necessário projetar a solução dos problemas naturais existentes e determinados pela investigação prévia mediante o estabelecimento de organizações técnicas especializadas nesta matéria a fim de apresentar as soluções que mais convenham ao objetivo em vista,
Resolvem acordar pelo presente Protocolo no seguinte:
ARTIGO I
Dentro do prazo de noventa dias, a constar desta data, será constituída uma Comissão Mista Especial que terá a seu cargo o estudo das soluções que tornem permanente a navegabilidade dos rios brasileiros e bolivianos do sistema fluvial do Amazonas na região compreendida entre o Paralelo 11º, Sul, e o Meridiano 68º, Oeste, até as fronteiras naturais comuns ao Brasil e à Bolívia determinadas pelos rios Abunã e Mamoré-Madeira e, no território do Brasil, desde a confluência do rio Abunã com o rio Madeira até a cidade de Porto Velho, completando-se dito trabalho com o estudo da navegação do rio Acre.
ARTIGO II
A Comissão será constituída de dois membros residentes e permanentes de cada país, nomeados pelos respectivos governos, com sede alternada, segundo o progresso dos estudos, nas cidades de Puerto Sucre (Guayaramerin) e Porto Velho.
Em uma primeira etapa, dentro do prazo de cento e vinte dias, a Comissão deverá submeter à consideração de ambos os governos um relatório incluindo o seguinte:
a) O regulamento interno que orienta suas atividades;
b) O plano geral dos trabalhos preliminares;
c) O pessoal técnico superior indispensável para o cumprimento do que se dispõe na alínea b.
ARTIGO III
Uma vez aprovado por ambos os Governos o relatório indicado no artigo II, a Comissão passará a uma segunda etapa de trabalho para cujo desempenho será adotada do pessoal técnico necessário.
Dentro do prazo de seis meses, a Comissão submeterá a ambos os governos um relatório circunstanciado que compreenda:
a) O plano necessário de trabalho para analisar todos os documentos indispensáveis ao estudo das soluções definitivas;
b) O orçamento correspondente a execução dos trabalhos da alínea a;
c) O prazo no qual os estudos indicados na alínea a serão concluídos.
ARTIGO IV
O relatório resultante da segunda etapa dos trabalhos da Comissão, tal como indicado no artigo III, será submetido à aprovação de ambos os Governos e, obtida esta, a Comissão procederá a realização dos estudos previstos. Dentro do prazo aprovado, deverão submeter-se à aprovação de ambos os Governos as conclusões, planos, observações e demais documentos, assim como as sugestões necessárias para o melhor julgamento técnico-econômico das soluções do problema da navegação permanente dos rios estudados, de modo que assegurem a comunicação permanente com o rio Amazonas.
ARTIGO V
Julgada a viabilidade da solução alvitrada pela Comissão e a fim de passar-se a última etapa dos estudos, os dois Governos pôr-se-ão de acordo, por instrumento diplomático, sobre as condições para elaboração do projeto técnico e econômico que atenda à solução aprovada, nos moldes usualmente adotados para apresentação de projetos desta natureza aos organismos financiadores qualificados.
ARTIGO VI
Uma vez elaborados os projetos definitivos e calculados os orçamentos de sua execução, ambos os Governos se comprometem a decidir, mediante novos instrumentos, diplomáticos, sobre o financiamento para executar as obras, seja com recursos próprios, seja mediante empréstimos junto a Agências internacionais.
ARTIGO VII
Os custos dos trabalhos que realize a Comissão Mista Especial serão cobertos por cada um dos dois países, da seguinte forma:
a) Os estudos realizados exclusivamente em território de um dos dois países correrão a cargo do respectivo Governo;
b) Os estudos comuns das zonas limítrofes serão cobertos, em partes iguais, por ambos os Governos.
ARTIGO VIII
Para início das atividades, fica estabelecido que o Governo do Brasil concorrerá com a verba de Cr$ 10.000.000,00 (dez milhões de cruzeiros). Dita importância será aumentada, por adiantamentos sucessivos, à medida das solicitações da Comissão Mista Especial e serão contabilizadas segundo o critério de proporcionalidade previsto no artigo VII.
ARTIGO IX
A quota das despesas dos trabalhos da Comissão Mista que couber ao Governo da República da Bolívia, segundo disposto no artigo VII, será reembolsada, mais os juros de 3,5% ao ano, sem capitalização, ao Governo dos Estados Unidos do Brasil no prazo de trinta meses após a entrega aos dois Governos do relatório previsto no artigo IV.
Em testemunho do que, os Plenipotenciários acima nomeados firmam o presente Protocolo Preliminar, em dois exemplares, nas línguas espanhola e portuguesa, aponho em ambos os seus selos.
josé carlos de macedo soares
Manuel Barrau Peláez