DECRETO Nº 65.445, DE 13 DE OUTUBRO DE 1969.
Promulga o Convênio de Tráfico Fronteiriço com a Bolívia.
Os Ministros da Marinha de Guerra, do Exército e da Aeronáutica Militar , havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo número 11, de 1964, o Convênio de Tráfico Fronteiriço, assinado entre a República Federativa do Brasil e a Bolívia, em La Paz, em 29 de março de 1958;
E Havendo o referido Convênio entrado em vigor, conforme seu artigo V, em 29 de abril de 1958;
Usando das atribuições que lhes confere o artigo 1º do Ato Institucional nº 12, de 31 de agôsto de 1969, combinado com o artigo 83, item II da Constituição:
DECRETAM
Que o mesmo, apenso por cópia ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 13 de outubro de 1969; 148º da Independência e 81º da República.
augusto hamann rademaker grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
Márcio de Souza e Mello
José de Magalhães Pinto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial de 20.10.1969
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia, desejando proporcionar às populações brasileiras e bolivianas radicadas em terras fronteiriças maiores facilidades para o comércio local de que necessidade para sua vida normal, e animados do tradicional espírito de cooperação que caracteriza a recíproca amizade dos seus respectivos países, resolveram celebrar um Convênio sobre regimes cambial, aduaneiro e consular, a vigorar nas transações comerciais entre os referidos núcleos fronteiriços e, para esse fim, nomearam seus Plenipotenciários, a saber:
Sua Excelência o Senhor Juscelino Kubitschek de Oliveira, Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil, a Sua Excelência Senhor José Carlos de Macedo Soares, Ministro de Estado das Relações Exteriores,e
Sua Excelência o Senhor Hernán Siles Zuazo, Presidente Constitucional da República da Bolívia, a Sua Excelência Senhor Manuel Barrau Peláez, Ministro no Despacho das Relações Exteriores.
Os quais, depois de haverem exibido os seus Plenos Poderes, achados em boa e devida forma, convieram no seguinte:
ARTIGO I
Os Governos dos Estados Unidos do Brasil e da República da Bolívia isentam de direitos, impostos aduaneiros, disposições cambiais e consulares, e de todo gravame fiscal, cr9iados ou por criarem-se, o comércio a varejo que se realiza entre as populações fronteiriças de ambos os países, reduzindo-se ao mínimo os tramites administrativos imprescindíveis.
ARTIGO II
As isenções previstas no artigo anterior abrangem, com caráter exclusivo, o tráfico de mercadorias de consumo que se exerça entre populações limítrofes.
ARTIGO III
As mercadorias beneficiadas com as isenções previstas no presente Convênio destinar-se-ão, exclusivamente, ao consumo das populações fronteiriças.
ARTIGO IV
O montante das operações realizadas entre as pessoas radicadas nas zonas fronteiriças fica limitado, por pessoa física, a três mil cruzeiros (Cr$ 3.000,00), por semana, ou seu equivalente em Pesos Bolivianos.
ARTIGO V
O presente Convênio entrará em vigor trinta dias após a data da sua assinatura, por um período de três anos. Será prorrogado, automaticamente, por períodos anuais, a menos que três meses antes da expiração de qualquer período, um ou outro Governo manifeste desejo de denunciá-lo
Em fé do que os Plenipotenciários acima mencionados firam e selam o presente Convênio, em dois exemplares igualmente autênticos, nos idiomas português e espanhol, na cidade de La Paz, aos vinte e nove dias do mês de março de mil novecentos e cinqüenta e oito.
José Carlos de Macedo Soares
Manuel Barrau Peláez