Presidência
da República |
DECRETO No 66.044, DE 7 DE JANEIRO DE 1970.
Concede à Alumínio Poços de Caldas S.A., o direito de lavrar bauxita, no município de Oriximiná, Estado do Pará. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 (Código de Mineração), alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967,
DECRETA:
Art. 1º. Fica outorgada a Alumínio Poços de Caldas S.A., a concessão para lavrar bauxita, em terrenos devolutos, no lugar denominado Serra do Saracá II, distrito e município de Oriximiná, Estado do Pará, numa área de quatrocentos e cinqüenta e três hectares trinta e nove ares e vinte e cinco centiares (453,3925ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a novecentos e cinqüenta metros (950m), no rumo verdadeiro de trinta e dois graus nordeste (32º NE), da confluência do igarapé do Aramã com o Canalzinho do Saracá e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: três mil seiscentos e trinta metros (3.630m), norte (N); cem metros (100m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); setenta metros (70m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); setenta e cinco metros (75m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); noventa metros (90m), norte (N); sessenta e cinco metros (65m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), norte (N); sessenta metros (60m), oeste (W); oitenta metros (80m), norte (N); quarenta e cinco metros (45m), oeste (W); setenta metros (70m), norte (N); trezentos e trinta metros (330m), oeste (W); quarenta e cinco metros (45m), sul (S); quinhentos e quarenta metros (540m), oeste (W); três mil oitocentos e quarenta metros (3.840m), sul (S); cento e cinco metros (105m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); setenta e cinco metros (75m), leste (E); cento e trinta metros (130m), norte (N); oitenta metros (80m), leste (E); cento e cinco metros (105m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); cento e quarenta metros (140m), norte (N); noventa e cinco metros (95m), leste (E); cento e dez metros (110m), norte (N); cento e dez metros (110m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), norte (N); cento e cinqüenta metros (150m), leste (E); oitenta metros (80m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); noventa metros (90m), leste (E); noventa metros (90m), sul (S); cento e dez metros (110m), leste (E); sessenta e cinco metros (65m), sul (S); quarenta e cinco metros (45m), leste (E); duzentos e cinqüenta e cinco metros (255m), sul (S); setenta e cinco metros (75m), oeste (W); oitenta metros (80m),sul (S); oitenta metros (80m), oeste (W); oitenta e cinco metros (85m), sul (S); trinta metros (30m), oeste (W); cento e quarenta metros (140m), sul (S); trezentos e dez metros (10m), leste (E). Esta concessão é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51 do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.
Parágrafo único. Esta concessão fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto número 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º. O concessionário fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos devidos à União, ao Estado e ao município em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º. Se o concessionário não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a concessão de Lavra, será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º. As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º. A concessão de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Departamento Nacional da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de janeiro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.
EMÍLIO G. MÉDICI
Antônio Dias Leite Júnior
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 9.1.1970