Presidência da República

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 67.339, DE 05 DE OUTUBRO DE 1970

Promulga a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador.

       O PRESIDENTE DA REPÚBLICA ,

       HAVENDO sido aprovada, pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969 , a Convenção nº 127, da Organização Internacional do Trabalho, relativa ao pêso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da qüinquagésima-primeira Organização Internacional do Trabalho;

       E HAVENDO o Instrumento brasileiro de ratificação sido registrado na Repartição Internacional do Trabalho a 21 de agôsto de 1970;

       DECRETA que a referida Convenção, apensa por cópia ao presente Decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém, a partir de 21 de agôsto de 1971, data em que entrará em vigor para o Brasil, de conformidade com o disposto no seu artigo X, parágrafo 3.

       Brasília, 5 de outubro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Mário Gibson Barboza

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.10.1970

A Convenção anexa ao presente decreto foi publicada no D. O . de 6 de outubro de 1970.

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