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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 68.922, DE 15 DE JULHO DE 1971.

Revogado pelo Decreto de 10 de Maio de 1991

Texto para impressão

(Vide Decreto nº 98.853, de 1990)

(Vide Decreto de 30.7.1992)

(Vide Decreto nº 12.383, de 2025)

Outorga concessão à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais para estabelecer, na cidade de Belo Horizonte, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins educativos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o que consta do processo número 4.541-70 do Ministério das Comunicações,

DECRETA:

Art. 1º. Fica outorgada concessão à Secretaria de Educação do Estado de Minas Gerais no termos do artigo 14 do Decreto-lei nº 236 de 28 de fevereiro de 1967 e artigo 28 de fevereiro de 1967 e artigo 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão, aprovado pelo Decreto nº 52.795, de 31 de outubro de 1963, para instalar na cidade de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais, sem direito de exclusividade, uma estação de radiodifusão de sons e imagens (televisão), com fins educativos, sem objetivo comercial, utilizando o canal 9.

Parágrafo únicoO contrato decorrente desta concessão obedecerá às cláusulas que com êste baixam, rubricadas pelo Secretário-Geral do Ministério das Comunicações, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação deste Decreto, no Diário Oficial da União, sob pena de se tornar nulo, de pleno direito, o ato da outorga.

Art. 2º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de julho de 1971; 150º da Independência e 83º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI

Higino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 19.7.1971

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