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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 71.235, DE 10 DE OUTUBRO DE 1972.

Revogado pelo Decreto nº 77.336, de 1976

Dispõe sobre o Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, a que se refere o artigo 2º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e no artigo 101 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969,

DECRETA:

CAPÍTULO I

Do Grupo - Direção e Assessoramento Superiores

Art. 1º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores, designado pelo código DAS-100, compreende os cargos de provimento em comissão a que sejam inerentes atividades de planejamento, orientação, coordenação e controle, no mais alto nível da hierarquia administrativa dos órgãos da administração Federal direta das Autarquias federais, com vistas a formulação de programas, normas e critérios que deverão ser observados pelos demais escalões hierárquicos.

Art. 2º Os cargos integrantes do Grupo a que se refere este decreto distribuir-se-ão, na forma do disposto no artigo 5º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, em 4 (quatro) níveis, com as seguintes características:

Nível 4 - Direção geral de órgãos da Presidência da República, compreendendo atividades de assessoramento jurídico, de política de medicamentos e de pesquisa em âmbito nacional; direção geral do Ministério Público da União; direção geral do órgão central normativo do sistema de pessoal civil; direção geral do órgão de Polícia Federal; direção dos órgãos central e setoriais do sistema de planejamento, coordenação e orçamento dos Ministérios civis e do órgão central do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; direção do órgão central de administração tributária federal e arrecadação de tributos.

Nível 3 - Atividades de direção geral do órgão jurídico do Ministério da Fazenda e do Ministério Público junto à Justiça especializada; de direção do órgão incumbido da realização de estudos e pesquisas visando ao planejamento integrado dos transportes nacionais; de direção de Autarquias federais incumbidas do ensino superior, de estudos e pesquisas de alto nível relacionados com energia nuclear, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e da previdência e assistência de âmbito nacional e atividades de direção de Autarquia incumbida da impressão de valores e cunhagem de moedas.

Nível 2 - Atividades de direção dos órgãos setoriais de segurança e informações; do sistema de administração financeira, contabilidade e auditoria; do sistema de pessoal civil, do sistema de administração tributária federal e arrecadação de tributos; de chefia dos Gabinetes de Ministros de Estado e de dirigente de Órgão integrante da Presidência da República; atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça comum; de direção de estabelecimento de ensino superior compreendendo unidades de pesquisas ou hospitalares; de direção dos órgãos centrais da estrutura organizacional dos Ministérios civis encarregados de funções de administração de atividades específicas e auxiliares; de direção das unidades de segunda linha dos Órgãos integrantes da Presidência da República; de direção de órgão autônomo integrante do Gabinete Civil da Presidência da República; de direção de Autarquia incumbida da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional e do ensino médio federal, bem com atividades de assessoramento jurídico aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil e de Assessoramneto direto, no tocante às suas funções específicas, aos Ministros de Estado e ao Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil.

Nível I - Atividades de direção de unidades de segunda linha da estrutura organizacional e dos órgãos jurídicos das Autarquias federais incumbidas do ensino superior, do desenvolvimento do País no plano nacional ou regional, da pesquisa científica e tecnológica pura e aplicada, da previdência e assistência de âmbito nacional, do ensino médio federal e da pesquisa social para o desenvolvimento do País no plano nacional ou regional; de direção das unidades de Segunda linha do órgão de Política Federal, atividades de Subprocurador-Geral do Ministério Público junto à Justiça Militar; atividades de chefia do Gabinete de dirigentes de Autarquias federais compreendidas no nível 3; atividades de direção de unidades de primeira linha, integrantes de órgãos centrais de segunda linha dos sistemas de que trata este decreto; bem com atividades de assessoramento, no tocante às suas funções jurídicas e específicas ao Consultor-Geral da República, ao Procurador-Geral da República e quanto às suas funções específicas, aos dirigentes das Autarquias federais e aos dirigentes dos órgãos da Administração direta, compreendidos nos níveis 3 e 2.

§ 1º Os cargos que envolvem, apenas, substituições de dirigentes de órgão não são considerados na fixação das linhas hierárquicas previstas neste artigo.

§ 2º Para os efeitos deste decreto, entende-se como funções específicas aquelas compreendidas nas diversas áreas de competência dos Ministérios e demais órgãos integrantes da Administração federal direta e Autarquias e as referentes aos subsistemas em que se desdobra a atividade básica dos Órgãos Centrais de Sistemas, indicadas nos Títulos V, VI e VII, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, na redação dada pelo Decreto-lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 3º O Grupo - Direção e Assessoramento Superiores será constituído pela Categoria - Direção Superior, designada pelo código DAS-101, e pela Categoria - Assessoramento Superior, designada pelo código DAS-102, distribuídos os cargos delas integrantes pela escala de níveis, na forma do Anexo.

Parágrafo único. Os cargos não especificados no Anexo, cujas atividades se enquadrem nas características do Grupo de que trata este decreto, deverão ser objeto das propostas de reclassificação ou transformação a que se referem os artigos 6º e 8º, com indicação das unidades a que correspondem e sua linha hierárquica, bem com descrição das respectivas atribuições.

CAPÍTULO II

Da Categoria - Direção Superior

Art. 4º Os cargos de Direção Superior constantes do Anexo e os que vierem a integrar a Categoria DAS-101 serão transformados ou reclassificados na forma de artigo 6º deste decreto, após a observância pelos Ministérios, Órgãos integrantes da Presidência da República e Autarquias federais, das seguintes exigências:

I - Implantação prévia da reforma administrativa, de acordo como o Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 960, de 29 de setembro de 1969, observado o disposto no parágrafo único do artigo 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971;

II - Comprovação da existência de recursos orçamentários adequados para fazerem face às despesas decorrentes da medida.

Art. 5º Os cargos da Categoria - Direção Superior são providos mediantes livre escolha do Presidente da República, dentre pessoas que satisfaçam os requisitos gerais para investidura na função pública e possuam qualificação e experiência administrativa.

Parágrafo único. Os cargos das Autarquias federais, compreendidas na segunda linha de sua estrutura organizacional e consideradas como integrantes da Categoria - Direção Superior (DAS-101), continuarão a ser providos pelos respectivos dirigentes, salvo aqueles cujo provimento, por determinação legal, depende de ato do Presidente da República.

Art. 6º A transformação dos cargos ou funções e a reclassificação dos cargos a que se refere o artigo 4º deste decreto serão processadas mediante decreto do Poder Executivo.

CAPÍTULO III

Da Categoria - Assessoramento Superior

Art. 7º A categoria - Assessoramento Superior (DAS-102) será constituída de cargos caracterizados pelo nível técnico, complexidade, responsabilidade e conhecimentos especializados e que se destinam ao assessoramento das autoridades indicadas no artigo 9º deste decreto.

Art. 8º Os atuais cargos e funções cujas características de assessoramento se ajustarem às do Grupo de que trata este decreto, poderão integrar a Categoria DAS-102, mediante transformação ou reclassificação, a ser processada por decreto do Poder Executivo, após o atendimento dos pressupostos mencionados no artigo 4º e mediante prévia aprovação da lotação das unidades, no tocante a quantificação prevista nas alíneas b e c do artigo 9º deste Decreto.

§ 1º Do ato de transformação ou reclassificação previsto neste artigo constará a síntese das atribuições específicas dos cargos integrantes da Categoria-Assessoramento Superior.

Art. 9º O número de cargos da Categoria DAS-102 será assim distribuído:

a) 1 (um) Consultor Jurídico: Ministro de Estado e Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

b) até 5 (cinco) Assessores para cada atividade específica do órgão: - Ministros de Estado, Consultor-Geral da República, Diretor-Geral do Departamento Administrativo do Pessoal Civil, Procurador-Geral da República e dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 3;

c) até 10 (dez) Assessores - Dirigentes dos órgãos compreendidos no nível 2.

Art. 10. O provimento dos cargos integrantes da Categoria DAS-102 recairá em pessoas que possuam conhecimentos especializados inerentes às atribuições específicas do cargo.

Art. 11. Nos órgãos da Administração direta, o provimento dos cargos de Assessoramento Superior será feito por ato do Presidente da República e nas Autarquias federais por ato do respectivo dirigente.

CAPÍTULO IV

Das Disposições Gerais

Art. 12. O regime de trabalho dos ocupantes dos cargos de que trata este decreto será, no mínimo, de 40 horas semanais, com integral e exclusiva dedicação ao desempenho das atribuições que lhes são inerentes.

Art. 13. Os órgãos setoriais do sistema de pessoal civil, após as providências indicadas no artigo 4º deste decreto, organizarão a proposta de transformação dos cargos ou funções ou de reclassificação de cargos, a ser encaminhada à decisão do Presidente da República por intermédio do Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 14. Ocorrendo a hipótese da transformação de função gratificada do atual sistema em cargo integrante das Categorias Direção Superior (DAS-101) e Assessoramento Superior (DAS-102), será necessário novo ato de provimento, podendo permanecer seu ocupante na situação anterior até a publicação do ato.

Art. 15. À medida que o sistema estabelecido neste decreto for implantado na área de cada Ministério, Órgão integrante da Presidência da República e Autarquia federal, será vedado o desempenho de atividades de direção e assessoramento superiores sob forma diversa da prevista neste decreto, extinguindo-se os encargos com tais características, constantes de tabelas de gratificação pela representação de gabinete, ou outras gratificações e de tabelas de pessoal regido pela legislação trabalhista, cessando, do mesmo modo, a utilização de colaboradores eventuais retribuídos mediante recibo, para o desempenho de atividades de igual natureza.

Art. 16. Os órgãos da Administração Pública Federal direta e as Autarquias federais, em que o regime jurídico do respectivo pessoal seja, por força de lei o da legislação trabalhista, deverão observar as normas previstas neste decreto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às funções de direção e assessoramento dos Gabinetes Militar e Civil da Presidência da República.

Art. 17. As dúvidas que se suscitarem na execução deste decreto serão resolvidas pelo Órgão Central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal.

Art. 18. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de outubro de 1972; 151º da Independência e 84º da República.

EMÍLIO G. MÉDICI
Alfredo Buzaid
Adalberto de Barros Nunes
Orlando Geisel
Mário Gibson Barboza
Antônio Delfim Netto
Mário David Andreazza
L. F. Cirne Lima
Jarbas G. Passarinho
Júlio Barata
J. Araripe Macêdo
Walter Joaquim dos Santos
Marcus Vinícius Pratini de Moraes
Antônio Dias Leite Júnior
João Paulo dos Reis Velloso
José Costa Cavalcanti
Hygino C. Corsetti

Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.10.1972

Obs.: o anexo de que trata este Decreto está publicado no DOU de 11.10.1972