Presidência
da República |
DECRETO No 75.200, DE 9 DE JANEIRO DE 1975
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição.
DECRETA:
Art. 1º E aprovado o Regimento dos Gabinetes da Presidência da República, na
forma Anexo.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor em 1º de fevereiro de 1975, revogadas
os Decretos números 56.596, de 21 de julho de 1965, e 56.788, de 25 de agosto de
1965, e demais disposições em contrário.
Brasília, 9 de janeiro de 1975; 154º da Independência e 87º
da República.
ERNESTO GEISEL
Hugo de Andrade Abreu
Golbery do Couto e Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1975
ANEXO DO DECRETO Nº 75.200, DE 9 DE JANEIRO DE 1975
REGIMENTO INTERNO DOS GABINETES DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
Da Finalidade
Art. 1º São órgãos essenciais da Presidência da República o Gabinete Militar
e o Gabinete Civil.
Art. 2º Ao Gabinete Militar compete:
a) Assistir, direta e imediatamente, o Presidente da
República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à Segurança Nacional e à Administração Militar;
b) zelar pela segurança do Presidente da República, dos
Ministros de Estado Chefes de Gabinete Militar e Civil, bem assim dos palácios
presidenciais;
c) preparar e dirigir a execução das viagens presidenciais,
de acordo com as diretrizes recebidas do Presidente da República; e
d) coordenar, em ligação com o Chefe do Cerimonial, as
cerimônias militares a se realizarem na Presidência da República.
Art. 3º Ao Gabinete Civil compete:
a) assistir, direta e imediatamente, o Presidente da
República no desempenho de suas atribuições e, em especial, nos assuntos
referentes à Administração Civil;
b) promover a divulgação de atos e atividades governamentais;
e
c) acompanhar a tramitação de projetos de lei no Congresso
Nacional e coordenar a colaboração dos Ministérios e demais órgãos da
Administração, no tocante aos projetos de lei submetidos à sanção presidencial.
CAPÍTULO II
Da Estrutura e Competência do Gabinete Militar
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 4º O Gabinete Militar compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia Executiva;
III - Subchefia da Marinha (SUMAR):
IV - Subchefia do Exército (SUBEX);
V - Subchefia da Aeronáutica (SUBAE);
VI - Serviço de Segurança.
§ 1º Vincula-se administrativamente à Chefia do Gabinete
Militar a Ajudância-de-Ordens do Presidente da República.
§ 2º A Subchefia Executiva disporá de uma Secretaria, para as atividades burocráticas do Gabinete Militar.
§ 3º Cada órgão componente do Gabinete Militar terá um setor
de expediente com estrutura, atribuições e lotação estabelecidas por ato do
Chefe do Gabinete Militar.
Art. 5º A Chefia do Gabinete Militar é constituída de:
I - Chefe, Ministro de Estado, Oficial-General da ativa;
II - dois Ajudantes-de-Ordens, Oficiais das Forças Armadas
com o posto de Capitão-Tenente ou equivalente;
Art. 6º A Subchefia Executiva do Gabinete Militar é constituída de:
I - Subchefe, Oficial superior das Forças Armadas, como posto
de Capitão-de-Mar-e-Guerraou correspondente com o Curso Superior de Guerra Naval
ou equivalente;
II - Adjuntos, Oficial superior das Forças Armadas, com o
posto de Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta ou correspondente com o Curso
de Comando e Estado-Maior ou equivalente.
Art. 7º A Subchefia da Marinha é constituída de:
I - Subchefia, Capitão-de-Mar-e-Guerracom o Curso Superior de
Guerra Naval;
II - Adjuntos, Capitães-de-Fragata ou Capitães-de-Corveta,
com o Concurso de Comando e Estado-Maior.
Art. 8º A Subchefia do Exército é constituída de:
I - Subchefe, Coronel com o Curso de Comando e Estado-Maior;
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores, com o Curso de
Comando e Estado-Maior.
Art. 9º A Subchefia da Aeronáutica é constituída de:
I - Subchefe, Coronel-Aviador com o Curso Superior de
Comando;
II - Adjuntos, Tenentes-Coronéis ou Majores-Aviadores, com o
Curso de Estado-Maior.
Art.10. O Serviço de Segurança é constituído de:
I - Chefe, Oficial das Forças Armadas com o posto de
Capitão-de-Fragata ou Capitão-de-Corveta, ou equivalente;
II - Adjuntos, Oficiais das Forças Armadas com o posto de
Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente, ou equivalente.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 11. Compete à Chefia do Gabinete Militar dirigir, orientar, coordenar e
controlar as atividades dos órgãos do Gabinete Militar, de modo a assegurar, na
área de sua atuação, eficiente assistência ao Presidente da República.
Art. 12. Compete à Subchefia Executiva do Gabinete Militar cooperar com a
Chefia na direção, orientação, coordenação e controle das atividades dos órgãos
do Gabinete Militar.
Art. 13. Compete às Subchefias da Marinha, do Exército e da Aeronáutica:
a) estudar e encaminhar documentos e emitir pareceres ou
informações sobre assuntos de que tratem processos ou exposições de motivos de
interesse dos Ministérios militares correspondentes, do Estado-Maior, das Forças
Armadas e demais órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
b) manter os contratos funcionais do Gabinete Militar com os
respectivos Ministérios Militares, Estado-Maior da Forças Armadas e demais
órgãos vinculados ao Gabinete Militar;
c) assistir o Ministro Chefe do Gabinete Militar no estudo e
encaminhamento das questões técnicas e administrativas conrrespondentes à
competência do Gabinete Militar ou em que seja especialmente incumbido de atuar;
e
d) realizar outras atividades que lhes forem determinadas
pela Chefia do Gabinete Militar.
Parágrafo único. Compete especialmente à Subchefia da
Aeronáutica planejar as operações de transporte aéreo recomendadas ou
solicitadas pela Presidência da República, mediante articulação com os órgãos
interessados.
Art. 14 .Compete as Serviço de Segurança:
a) proporcionar segurança ao Presidente da República aos
Ministros Chefes de Gabinete Militar e Civil, bem assim aos palácios
presidenciais, coordenando e providenciando medidas para esse fim:
b) zelar pela manutenção da ordem e da disciplina nas
dependências dos palácios presidenciais e na circunvizinhança destes.
c) fornecer documento de identidade próprio aos membros dos
Gabinetes e demais servidores da Presidência da República, aos jornalistas
credenciados e a outras pessoas que tenham de freqüentar os palácios
presidenciais por exigência do cargo ou função;
d) manter controle, em fichário atualizado, das autoridades e
pessoas que funcionem na Presidência da República ou freqüentem regulamente os
palácios presidenciais;
e) autorizar o ingresso de visitantes ou pessoas incumbidas
de trabalho eventual nos palácios presidenciais;
f) controlar a circulação e o estacionamento de veículos em
dependências dos palácios presidenciais e nas imediações; e
g) realizar outras tarefas que circunstancialmente lhe sejam
atribuídas, relacionadas com suas finalidades.
Art. 15. À Secretaria da Subchefia Executiva do Gabinete Militar, dirigida
por um Chefe, compete:
a) receber, protocolizar, registrar, distribuir e expedir a
correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados com as atividades
do Gabinete Militar;
b) encaminhar ao Serviço de Documentação, para publicação no
Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a
competência do Gabinete Militar.
c) encaminhar ao Serviço de Documentação os processos ou
papéis que devam ali ser arquivados; e
d) executar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela
Subchefia Executiva do Gabinete.
CAPÍTULO III
Das Atribuições das Autoridades do Gabinete Militar
Art. 16. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar incube:
a) assessorar diretamente o Presidente da República nos
assuntos relativos à competência do Gabinete Militar;
b) superintender os trabalhos do Gabinete Militar;
c) transmitir aos Ministros militares e outras autoridades
ordens e diretrizes do Presidente da República;
d) propor a designação dos membros do Gabinete Militar e
designar os demais servidores do mesmo Gabinete e da Ajudância-de-Ordens do
Presidente da República;
e) receber, diretamente, o Presidente da República e
acompanhá-lo em todas as viagens, vistas e atos oficiais de que participe;
f) representar ou fazer representar o Presidente da República
em cerimônias militares ou civis;
g) fixar a lotação dos órgãos do Gabinete Militar;
h) requisitar o pessoal militar e civil necessário ao
funcionamento do Gabinete Militar e dos órgãos a ele vinculados;
i) conceder porte de arma, de acordo com o disposto no artigo
61 deste Regimento; e
j) baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 17. Ao Subchefe Executivo do Gabinete Militar incube:
a) cooperar com o Ministro Chefe do Gabinete Militar na
direção, orientação, e controle dos trabalhos do Gabinete Militar;
b) coordenar a prestação e execução das viagens presidenciais
e das cerimônias militares a cargo do Gabinete Militar;
c) promover a publicação, nos órgãos oficiais, dos ato
Presidente da República e do Ministro Chefe do Gabinete Militar, relacionados
com a competência do Gabinete Militar, cuja divulgação seja recomendada por
normas legais ou regulamentares;
d) estabelecer, com autoridades do Governo, os contatos que
excedam as atribuições específicas dos demais Subchefes:
e) manter o Ministro Chefe do Gabinete Militar informado
sobre os principais assuntos de interesse militar;
f) conceder recompensas, férias licenças e dispensas do
serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal
da Chefia e das Subchefias do Gabinete Militar e do Serviço de Segurança;
g) receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada
ao Gabinete Militar;
h) encarregar-se da correspondência oficial do Ministro Chefe
do Gabinete Militar, nos casos que excedam as atribuições específicas dos
Subchefes; e
i) coordenar os trabalhos dos Ajudantes-de-Ordens do Ministro
Chefe do Gabinete Militar.
Parágrafo único. O Subchefe Executivo do Gabinete Militar tem
ainda as atribuições conferidas ao Comando no Regulamento Interno e dos Serviços
Gerais (RISG), no que lhe for aplicável.
Art. 18. Aos Subchefes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica incube:
a) suprimentar a execução dos trabalhos atribuídas às
respectivas Subchefias;
b) prestar informações referentes aos assuntos dos
Ministérios Militares correspondentes e de outros órgãos relacionados com a
respectiva Subchefia;
c) cooperar com o Subchefe Executivo do Gabinete Militar, na
preparação e execução das viagens presidenciais;
d) controlar a correspondência sigilosa distribuída às
respectivas Subchefias ou por elas elaboradas; e
e) realizar outras tarefas que lhes sejam atribuídas pela
Chefia do Gabinete Militar, relacionadas com sua finalidade.
Art. 19. Aos Adjuntos das Subchefias incumbe colaborar nos trabalhos
atinentes aos mesmos órgãos e em quaisquer outros para os quais sejam
designados.
Art. 20. Aos Ajudantes-de-Ordens do Ministro Chefe do Gabinete Militar
incube, além de outros encargos específicos:
a) organizar a pauta de audiência do Ministro Chefe do
Gabinete Militar e exercer o respectivo controle;
b) cuidar da correspondência pessoal do Ministro Chefe do
Gabinete Militar; e
c) supervisionar a administração e a segurança da residência
oficial do Ministro Chefe do Gabinete Militar Gabinete Militar, em articulação
com a Diretoria Administrativa e o Serviço de Segurança.
Art. 21. Ao Chefe da Secretaria da Subchefia Executiva do Gabinete Militar
incube:
a) dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
b) despachar com o Subchefe Executivo ou com a outoridade por
este designada para supervisionar os trabalhos da Secretaria.
CAPÍTULO IV
Da Estrutura e Competência do Gabinete Civil
SEÇÃO I
Da Estrutura
Art. 22. O Gabinete Civil compõe-se de:
I - Chefia;
II - Subchefia Executiva;
III - Subchefia Especial (SUESP);
IV - Subchefia de Atos Pessoais e Executivos (SAPEX);
V - Subchefia de Assuntos Parlamentares (SUPAR); e
VI - Subchefia de Estudos e Projetos (SUBEP).
§ 1º Vinculam-se administrativamente à Chefia do Gabinete
Civil a Assessoria Especial do Presidente da República, a Assessoria de Imprensa
e Relações Públicas, a Secretaria Particular, os Cerimoniais e os
Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República.
§ 2º A Subchefia Executiva disporá de uma Secretaria, para as
atividades burocráticas do Gabinete Civil.
Art. 23. A Chefia do Gabinete Civil é constituída de:
I - Chefe, Ministro de Estado;
II - Assessores, com habilitação profissional de nível
superior ou comprovada experiência em assuntos técnicos de administração; e
III - Oficiais-de-Gabinete.
Parágrafo único. Os Assessores terão as prerrogativas e
vantagens de Subchefe e contratarão com o apoio administrativo da Subchefia
Executiva do Gabinete Civil.
Art. 24. As Subchefias do Gabinete Civil, com organização interna
estabelecida por ato do Ministro, são constituídas dos respectivos Subchefes e
Adjuntos.
SEÇÃO II
Da Competência
Art. 25. Compete à Chefia do Gabinete Civil dirigir, orientar, coordenar e
controlar as atividades das órgãos do Gabinete Civil, de modo a assegurar, na
área de sua atuação, eficiente assistência ao Presidência da República.
Art. 26. Compete à Subchefia Executiva do Gabinete Civil cooperar com a
chefia na direção, orientação coordenação e controle das atividades dos órgãos
do Gabinete Civil.
Art. 27. Compete à Subchefia Especial:
a) organizar a palta de audiências do Ministro Chefe do
Gabinete Civil e exercer o respectivo controle, e
b) executar trabalhos que lhe forem especialmente atribuídos
pelo Ministro Chefe do Gabinete Civil.
Art. 28. Compete à Subchefia de Atos Pessoais e Executivos:
a) conferir os fundamentos e a forma dos atos pessoais e
executivos que forem propostos ao Presidente da República;
b) estudar documentos e processos de interesses de pessoas
físicas ou jurídicas submetidas à decisão do Presidente da República;
c) acompanhar, pela publicação nos órgãos oficiais ou
mediante o exame de documentos recebidos, o uso das delegações de competência de
Presidente da República;
d) proceder a estudos e busca, requisitando informações e
esclarecimentos aos informações e esclarecimentos aos Ministérios, órgãos ou
entidades interessados para dirimir quaisquer dúvidas que suscitem os atos,
processos ou documentos sob exame na Subchefia:
e) elaborar substitutivos dos projetos recebidos, quando for
necessário; e
f) elaborar informação sucinta sobre cada caso examinado,
indicado os dados essenciais e sugerindo a decisão que dava ser adotada.
Art. 29. Competente à Subchefia de Assuntos Parlamentares:
a) preparar os expedientes necessários para o envio de
Mensagens do Presidente da República ao Poder Legislativo;
b) acompanhar o andamento das proposições nas Casas do
Congresso Nacional, organizado sinopse legislativa;
c) providenciar as respostas aos pedidos de audiências ou de
informações formulados por membros do Congresso Nacional, colhendo dos
Ministérios e demais órgãos da Administração Federal os elementos necessários;
d) proceder a estudos e formular sugestões sobre assuntos
legislativos, especialmente sobre os projetos de lei elaborados na área do Poder
Executivo;
e) coordenar os trabalhos nas Assessorias Parlamentares ou
Legislativo dos Ministérios e demais órgãos Administrativos Federal;
f) manter contatos regulares com as Mesas e as Lideranças das
Casas do Congresso Nacional:
g) conferir os projetos de Lei submetidos à sanção de
Presidente da República, consultando os Ministérios e órgãos interessados, antes
de sugerir decisão presidencial pertinente, em cada caso; e
h) elaborar informação sucinta sobre cada caso, indicando os
dados essenciais e sugerido a decisão que deva ser adotada.
Art. 30. Compete à Subchefia de Estudos e Projetos:
a) examinar os projetos e atos normativos submetidos a
consideração do Presidente da República, verificando sua oportunidade a
compatibilidade com a política de Governo;
b) conferir os fundamentos e a forma dos atos normativos a
serem editados pelo Presidente da República;
c) proceder a estudos e buscas, requisitando informações e
esclarecimentos aos Ministérios, órgãos ou entidades interessados para dirimir
quaisquer dúvidas que suscitem os atos, processos ou documentos sob exame na
Subchefia; e
d) elaborar informações sucinta sobre cada caso examinado,
indicado os lados essenciais e sugerido a decisão que deva ser adotada.
Art. 31. À Secretaria da Subchefia Executiva do Gabinete Civil, dirigida por
um Chefe, compete:
a) receber, protocolar, registrar e distribuir a
correspondência oficial e quaisquer expedientes relacionados as atividades do
Gabinete Civil, controlando sua transmitação dentro do mesmo Gabinete;
b) encaminhar ao Serviço de documentação, para publicação no
Diário Oficial, os atos do Presidente da República relacionados com a
competência do Gabinete Civil;
c) encaminhar ao Serviço de Documentação os documentos ou
papéis que devam ali ser arquivados; e
d) realizar outras atribuições que lhe sejam cometidas pela
Subchefia Executiva do Gabinete.
CAPÍTULO V
Das Atribuições do Autoridades do Gabinete Civil
Art. 32. Ao Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil incube:
a) assessorar diretamente o Presidente da República nos
assuntos relacionados à competência do Gabinete Civil;
b) suprintender os trabalhos do Gabinete Civil;
c) transmitir aos Ministros de Estado das Pastas civis e
outras autoridades ordens e diretrizes do Presidente da República;
d) propor a designação dos membros a Gabinete Civil e do
Gabinete Pessoal do Presidente da República, exceto da Ajudância-de-Ordens, e
designar os demais servidores dos mesmos Gabinetes, salvos os daquela
Ajudância-de-Ordens.
e) receber diariamente, o Presidente da República e
acompanhá-lo em viagens e atos oficiais de que participe;
f) representar ou fazer representar o Presidente da República
em cerimônias civis ou militares;
g) requisitar o pessoal necessário ao funcionamento do
Gabinete Civil e dos órgãos a ele vinculados;
h) fixar a lotação dos órgãos do Gabinete Civil; e
i) baixar portarias, instruções e ordens de serviço.
Art. 33. Ao Subchefe Executivo do Gabinete Civil incube:
a) cooperar com o Ministro Chefe do Gabinete Civil na
direção, orientação, coordenação e controle dos trabalhos do Gabinete Civil;
b) cumprir missões de representação, em cerimônias civis ou
militares, quando designado;
c) promover a publicação, nos órgãos oficiais, de atos do
Presidente da República e do Ministro Chefe do Gabinete Civil, cuja divulgação
seja recomendada por normas legais ou regulamentares;
d) estabelecer, com autoridades do Governo, os contados que
excedam as atribuições específicas dos demais Subchefes;
e) manter o Ministro Chefe do Gabinete Civil informado sobre
assuntos relativos à Administração Civil;
f) conceder recompensas, férias, licenças e dispensas de
serviço, bem como aplicar punições na forma da legislação em vigor, ao pessoal
da Chefia e das Subchefias do Gabinete Civil;
g) receber e distribuir a correspondência sigilosa destinada
ao Gabinete Civil; e
h) coordenar os trabalhos dos Assessores.
Art. 34. Aos demais Subchefes do Gabinete Civil incube:
a) superintender a execução nos trabalhos atribuídos às
respectivas Subchefiais;
b) prestar informações referentes aos assuntos
correspondentes à competência das respectivas Subchefiais;
c) cumprir missões de representação, em cerimônias civis e
militares, quando designandos;
d) controlar a correspendência sigilosa distribuídas às
Subchefias ou por elas elaboradas;
d) apresentar, mensalmente, à Chefia do Gabinete Civil resumo
das atividades das respectivas Subchefias ou por elas elaborada; à Chefia do
Gabinete Civil resumo das atividades das respectiva Suchefias.
Art. 35. Aos Assessores incube:
a) emitir pareceres e informações, proceder a estudos e
pesquisas elaborar projetos a realizar outros trabalhos técnico-especializados
que lhes forem atribuídos pelo ministro Chefe ou pelo Subchefe Executivo do
Gabinete Civil;
b) redigir a correspondência oficial do Ministro Chefe da
Gabinete Civil relacionada com as atribuições da Assessoria.
Art. 36. Aos Adjuntos incube colaborar nos trabalhos relativos à competência
das respectivas Subchefias e executar as tarefas que lhes forem confiadas pelos
Subchefes.
Art. 37. Ao Chefe da Secretaria da Subchefia Executiva do Gabinete Civil
incumbe:
a) dirigir, coordenar e controlar os trabalhos da Secretaria;
e
b) despachar com o Subchefe Executivo ou com o assessor por
este designado para supervisionar os trabalhos da Secretaria.
CAPÍTULO VI
Do Gabinete Pessoal do Presidente da República
Art. 38. O Gabinete Pessoal do Presidente da República compõe-se de;
I - Assessoria Especial do Presidente da República;
II - Assessora de Imprensa de Relações Públicas;
III - Secretaria Particular do Presidente da República;
IV - Cerimonial; e
V - Ajudência-de-Ordens.
§ 1º Integram ainda o Gabinete a que se refere este artigo,
os Oficiais-de-Gabinete do Presidente da República, um dos quais funcionará
junto à residência presidencial.
§ 2º cada Órgão do Gabinete Pessoal do Presidente da
República terá estrutura interna e lotação estabelecidas por ato do Ministro
Chefe a que é vinculado administrativamente.
Art. 39. A Assessoria Especial do Presidente da República é constituída de:
I - Assessor-Chefe, Oficial superior das Forças Armadas, com
o Curso Superior de Guerra Naval, ou equivalente, se militar; e
II - Adjuntos.
Art. 40. A Assessoria de Imprensa e Relações Públicas é constituída de:
I - Assessor-Chefe;
II - Assessor-Adjunto; e
III - Adjuntos.
Art. 41. A Secretaria Particular do Presidente da República é constituída
de:
I - Secretário Particular; e
II - Adjunto.
Art. 42. O Cerimonial da Carreira é constituído de:
I - Chefe, funcionário da Carreira de Diplomata; e
II - Adjunto, funcionário da Carreira de Diplomata.
Art. 43. A Ajudância-de-Ordens do Presidente da República é constituída de
quadro Ajuntantes-de-Ordens, sendo:
I - um oficial da marinha, com o posto de Capitão de Corveta
ou Capitão-Tenente;
II - dois Oficiais do Exército, com o posto de Major ou
Capitão; e
III - um Oficial da Aeronáutica, com o posto de Major-Aviador
ou Capitão-Aviador.
Parágrafo único. A Chefia da Ajudância-de-Ordens é exercida
pelo Oficial mais antigo, observada a hierarquia militar.
Art. 44. Compete à Assessoria Especial do Presidente da República:
a) executar os trabalhos que lhe forem especialmente
atribuídos pelo Presidente da República,
b) proceder a estudos, realizar pesquisas, reunir dados e
colher informações sobre problemas gerais de Governo e de Administração; e
c) cumprir as missões de representação que receber do
Presidente da República.
Art. 45. Compete à Assessoria de Imprensa e Relações Públicas:
a) coordenar e orientar a política de comunicação social do
Governo;
b) promover a divulgação de atos e atividades do Governo,
especialmente do Governo, especialmente os da Presidência da República.
c) reunir dados e levantamentos estatísticos para o
estabelecimento da política de comunicação social;
d) colaborar com os órgãos públicos, assossiações , Imprensa,
agências noticiosas e público em geral na divisão de assuntos de interesse do
País, relativos à vida administrativa, política financeira, social, cultural,
cívica e artística da Nação.
e) promover a gravação dos dispostos do Presidente da
República divulgação;
f) selecionar, para divulgação pela Agência Nacional,
informações e atos do Governo;
g) organizar e editar coletânea de discursos do Presidente da
República;
h) credenciar jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas para
funcionarem junto à Previdência da República;
i) facilitar o relacionamento dos jornalistas credenciados
junto à Presidência da República com os Ministros de Estado e demais autoridades
da Administração Pública Federal, bem assim com personalidades nacionais e
estrangeiras recebidas em audiência pelo Presidente da República;
j) planejar e coordenar a participação dos jornalistas,
fotógrafos e cinegrafistas credenciados em viagens e visitas presidências;
l) promover facilidades para participação dos jornalistas,
fotógrafos e cenagrafistas credenciados em solenidade oficiais às quais
compareça o Presidente da República;
m) auxiliar os jornalistas, fotógrafos e cinegrafistas
credenciados, quando incorporados à comitiva presidencial na obtenção dos meios
para a transmissão de noticiário; e
n) supervisionar as atividades da Agência Naconal.
Art. 46. Compete à Secretaria Particular:
a) executar os trabalhos que lhe forem distribuídos pelo
Presidente da República;
b) encarregar-se da correspondência pessoal do Presidente da
República;
c) elaborar estatística periódica da correspondência pessoal do Presidente da República apresentando quadro das manifestações recebidas; e
d) organizar e manter em dia o arquivo pessoal do Presidente
da República.
Art. 47. Compete ao Cerimonial:
a) zelar pela observância das Normas do Cerimonial Público em
todas as solenidades a que comparecer o Presidente da República;
b) organizar, orientar e coordenar as entregas de credenciais
e demais solenidades e recepções que se realizem nos palácios presidenciais ou
de que participe o Presidente da República, no País;
c) informar o Presidente da República e as autoridades da
Presidência da República do programa das solenidades e recepções a que tenham de
comparecer;
d) incubem-se da expedição e controle de convites para
solenidades oficiais;
e) colaborar com o Gabinete Militar na preparação e
organização das viagens e visitas presidenciais;
f) receber e controlar os convites oficiais endereçados ao
Presidente da República;
g) opinar em questões de presidência;
h) articular-se com o Cerimonial dos Governos Estaduais;
i) articular-se com o Cerimonial do Ministério das Relações
Exteriores, para:
- elaboração do programa da posse do Presidente da República
e do Vice-Presidente da República;
- elaboração dos programas das visitas oficiais do Presidente
da República ao exterior;
- organização das audiências do Presidente da República com
agentes diplomáticos e outras personalidades estrangeiras ilustres;
- preparo da correspondência oficial de cortesia do
Presidente da República com personalidades estrangeiras ilustres;
- planejamento e execução das programas de visitas de Chefes
de Estado, ou personalidades estrangeiras ilustres, ao Brasil; e
j) proporcionar apoio administrativo à Ordem Nacional do
Mérito e ao Livro do Mérito.
Art. 48. Compete à Ajudância-de-Ordens, assistir, direta e imediatamente, o
Presidente da República em todos os assuntos de serviço e de natureza pessoal
que lhe forem determinados.
CAPÍTULO VII
Dos Órgãos de Apoio
Art. 49. Os serviços de apoio da Presidência da República competem à
Diretoria Administrativa, órgão comum aos Gabinetes Militar e Civil, e deles
integrante, sob a supervisão de uma Comissão Administrativa.
Art. 50. A Comissão Administra é constituída dos Subchefes Executivos dos
Gabinetes Militar e Civil e do Diretor Administrativo.
Parágrafo único. Caberá a um dos subchefes Executivos
Coordenar em cada exercício, alternadamente, os trabalhos da Comissão
Administrativa.
Art. 51. Compete à Comissão Administrativa:
a) orientar a Diretoria Administrativa, segundo as diretrizes
dos Ministros Chefes dos Gabinete Militar e Civil, para execução das atividades
de apoio aos Gabinete da Presidência da República;
b) zelar pela observância da orientação emanada da Chefia de
cada Gabinete na Execução dos Serviços de apoio de seu peculiar enteresse;
c) estabelecer, consultados os Ministros Chefes de Gabinete
Militar e Civil, quando necessário, critérios que conciliem de ambos os Gabinete
em questões relativas a serviço comum de apoio;
d) acompanhar o desenvolvimento das atividades de apoio aos
Gabinetes da Presidência da República, mediante exame de balancetes, quadros
demonstrativos ou relatórios;
e) promover a aprovação de Orçamento Analítico dos Gabinetes
da Presidência da República ou aprová-lo, se delegada competência a seus membros
para esse fim;
f) estabelecer normas para a execução orçamentária dos
Gabinetes da Presidência da República, observadas as diretrizes legais e
regulamentares, bem assim a orientação dos Ministros Chefes de Gabinete.
g) supervisionar a execução orçamentária a que refere o item
anterior;
h) promover pronunciamento quando às tomadas de contas ou
sobre elas pronunciar-se, se delegada competência para esse fim; e
i) baixar resoluções para orientar os trabalhos da Diretoria
Administrativa, em conformidade com as diretrizes dos Ministros Chefes de
Gabinete Militar e Civil.
§ 1º A Comissão Administrativa reunir-se-á uma vez por mês,
em caráter ordinário, e, extraordinariamente, quando necessário para o
cumprimento de suas finalidades.
§ 2º O Subchefe Executivo na função de coordenador da
Comissão de coordenador da Comissão Administrativa assinará o Boletim Interno
dos Gabinetes da Presidência da República.
Art. 52. A Diretoria Administrativa tem por titular um Diretor, Oficial
superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Mar-e-Guerra e o Curso
Superior de Guerra Naval, ou equivalentes, se militar, coadjuvado por Adjuntos.
Art. 53. A Diretoria Administrativa compreende os seguintes Serviços:
I - Serviço de Administração - dirigido por um Chefe, Oficial
superior das Forças Armadas, com o posto de capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar, coadjuvado por Adjunto;
II - Serviço de Documentação - dirigido por um Chefe, Oficial
superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar, coadjuvado por um Adjunto;
III - Serviço de Saúde - dirigido por um Chefe, Oficial
superior Médico das Forças Armadas, coadjuvado por Adjuntos, Oficiais Médicos e
Dentistas das Forças Armadas;
IV - Serviço de Comunicações - dirigido por um Chefe, Oficial
superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente:
V - Serviço de Pessoal - Dirigido por um Chefe Oficial
superior das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Fragata ou
Capitão-de-Corveta, ou equivalente, se militar;
VI - Serviço de transportes - dirigido por um Chefe, Oficial
das Forças Armadas, com o posto de Capitão-de-Corveta ou Capitão-Tenente ou
equivalente, se militar, coadjuvado por um Adjunto.
§ 1º Junto à Diretoria Administrativa funcionará numa
Secretaria, dirigida por um Chefe.
§ 2º A estrutura interna dos órgãos da Diretoria
Administrativa, bem a lotação e a competência da mesma Diretoria serão
estabelecidas em Portaria conjunta dos Ministros Chefes de Gabinete Militar e
Civil, mediante proposta do Diretor Administrativo.
Art. 54. O Diretor Administrativo tem por atribuições, além das inerentes à
sua condição de membro da Comissão Administrativa:
a) Dirigir, orientar, coordenar e controlar as atividades da
Diretoria Administrativa;
b) conferir o Boletim Interno dos Gabinetes da Presidência da
República;
c) submeter à Comissão Administrativa os assuntos que dela
requeiram decisões ou providências;
d) providenciar a apresentação de balancetes, quadros
demonstrativos ou relatórios sobre as atividades da Diretoria Administrativa,
nos prazos estabelecidos ou quando solicitado pela Comissão Administrativa;
e) apresentar anualmente a proposta orçamentária dos
Gabinetes da Presidência da República, na forma da lei;
f) executar o orçamento da Presidência da República;
g) conceder recompensas, férias, licenças e dispensas de
serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal
da Diretoria administrativa;
h) estabelecer, com autoridades do Governo, os contatos
necessários ao exercício das atividades da Diretoria Administrativa;
i) cooperar com o Subchefe Executivo do Gabinete Militar na
preparação e execução das viagens presidenciais;
j) orientar a distribuição e a administração dos imóveis
residenciais na área da Presidência da República;
l) propor a designação de servidores para a Diretoria
Administrativa; e
m) desempenhar outras atribuições que lhe forem conferidas
por ato da Comissão Administrativa.
CAPÍTULO VIII
Disposições Gerais
Art.55. Serão substituídos em seus impedimentos ou ausências eventuais:
a) O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Militar, por um dos
subchefes, observada a seguinte hierarquia;
b) O Ministro de Estado Chefe do Gabinete Civil, pelo
subchefe Executivo do Gabinete Civil; e
c) Os subchefes e os titulares dos demais órgãos dos
Gabinetes, pelo integrante de maior grau hierárquico do órgão, ou dirigente de
outro órgão do mesmo nível, a juízo e por designação da autoridade competente.
Art. 56. São membros dos Gabinetes da Presidência da República os titulares
dos órgãos a que se referem os artigos 4°, itens II a VI, 22, itens II a VI,
38,52 e 53; os Assessores do Ministro Chefe do Gabinete Civil, o Assessor -
Adjunto da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, os Adjuntos, os
Ajudantes-de-Ordens e os Oficiais-de-Gabinete.
Art. 57. Os membros dos Gabinetes serão designados pelo Presidente da
República.
Parágrafo único. Os demais servidores dos Gabinetes serão
designados pelos respectivos Ministros de Estado.
Art. 58. Os militares em serviço na Presidência da República integram o
Gabinete Militar, sendo o exercício das respectivas funções considerado
"comissão militar de serviço relevante".
Art. 59. O desempenho de funções na Presidência da República pelo pessoal
civil é considerado serviço relevante e título de merecimento para todos efeitos
da vida funcional.
Art. 60. Os Ministros de Estado Chefes de Gabinete Militar e Civil podem
requisitar servidores e empregados dos órgãos da Administração Federal Direta e
Indireta, bem assim das fundações instituídas pelo Poder Público, para
desempenho de funções na Presidência da República.
§ 1° As requisições para a Diretoria Administrativa serão
feitas pelo Gabinete Militar ou pelo Gabinete Civil, conforme se tratar de
militar ou funcionário civil.
§ 2° As requisições de que trata este artigo são irrecusáveis
e deverão ser prontamente atendidas, salvo motivo de preferência estabelecida em
lei especial.
§ 3° ao servidor ou empregado de quaisquer dos órgãos ou
entidades da Administração Federal, ou Fundações referidas neste artigo, que for
colocado à disposição dos Gabinetes da Presidência da República são assegurados
o salário e remuneração do cargo, função e comissão, bem como todas as vantagens
e direitos a que faça jus no órgão de origem ao ser posto à disposição da
Presidência da República.
§ 4° O servidor ou empregado nas condições definidas no
parágrafo anterior, continuará a contribuir para a instituição de previdência a
que for filiado, sem haver interrupção na contagem do seu tempo de serviço no
órgão ou entidade de origem, para todos os efeitos da legislação trabalhista,
previdenciária, leis especiais e normas internas.
§ 5° O período em que o servidor ou empregado permanecer a
serviço de Gabinete da Presidência da República será considerado para todos os
efeitos da vida funcional, como de efetivo exercício do cargo ou emprego que
ocupe no órgão ou entidade de origem.
Art. 61. As praças em função no Gabinete Militar da Presidência da República
poderão ser autorizadas a portar arma, na forma que for estabelecida pelo
Ministro Chefe do Gabinete Militar.
§ 1° O Ministro Chefe do Gabinete Militar poderá também, para
atender a exigências de serviço, conceder permissão escrita, aos servidores
civis dos Gabinetes da Presidência da República indicados pelas autoridades
competentes, para usarem arma.
§ 2° Cópia da permissão a que se refere o parágrafo anterior,
bem como o ato que a cancelar, será encaminhada ao Departamento de Polícia
Federal.
Art. 62. Subordina-se ao Gabinete Civil, sob a supervisão da Assessoria de
Imprensa e Relações Públicas, a Agência Nacional, órgão autônomo com estrutura,
atribuições e funcionamento definidos em regimento específico.
Art. 63. As funções cometidas à AERP pelo Decreto n° 62.119, de 15 de
janeiro de 1968, que a instituiu, e pelo Decreto n° 67.611, de 19 de novembro de
1970, que estabeleceu o Sistema de Comunicação Social do Poder Executivo, passam
a ser exercidas pela Assessoria de Imprensa e Relações Públicas, dentro da
competência definida no artigo 45, deste Regimento.
Art. 64. Vinculam-se ao Cerimonial a Ordem Nacional do Mérito e o Livro do
Mérito.
Brasília, 9 de janeiro de 1975.
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