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Presidência
da República |
DECRETO Nº 75.562, DE 7 DE ABRIL DE 1975.
Revogado pelo de
10 de maio de 1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição, e tendo em
vista o disposto no Capítulo II, da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, e
no artigo 181, item III, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º São extintas a Delegacia Regional do
Trabalho do antigo Estado do Rio de Janeiro e a Delegacia Regional do Trabalho do antigo
Estado da Guanabara, criadas pelo Decreto-lei n º 2.168, de 6 de maio de 1940, e pela Lei
nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964,respectivamente.
Art. 2º Fica criada a Delegacia Regional do
Trabalho do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Cidade do Rio de Janeiro, com
jurisdição e atribuições sobre toda a área do Estado que originou da
Lei Complementar nº 20, de 1º de junho de 1974.
Art. 3º Fica criada a Subdelegacia do Trabalho
em Niterói, subordinada ao Delegado Regional do Trabalho do Estado do Rio de Janeiro,
integrada aos cargos, funções gratificadas, pessoal, e acervo da extinta Delegacia
Regional sediada em Niterói.
Art. 4º A contar da publicação deste
Decreto, deverá o Ministro do Trabalho providenciar, no prazo de 90 (noventa) dias, das
medidas necessárias à estruturação dos novos órgãos, referidos nos artigos 2º e 3º
deste Decreto.
§ 1º - A organização, competência e
funcionamento dos órgão as de que trata este artigo serão estabelecidos em Regimento
Interno, aprovado pelo Ministro do Trabalho, na forma do artigo 6º, do Decreto nº
68.885, de 6 de julho de 1971.
§ 2º - Enquanto não for aprovada a estrutura
a que se refere este artigo, os novos órgãos terão estrutura provisória, baixada
mediante Portaria do Ministro do Trabalho.
§ 3º - Os cargos e funções gratificadas,
considerados desnecessários ao funcionamento dos novos órgãos mencionados neste artigo,
serão transformados ou extintos e automaticamente suprimidos, na forma da legislação em
vigor.
Art. 5º Serão transferidos para a Delegacia
Regional do trabalho do Estado do Rio de Janeiro os recursos orçamentários e financeiros
das extintas Delegacias Regionais do Trabalho a que se refere o artigo 1º deste Decreto.
Art. 6º Fica transformada a função
gratificada símbolo 1-F,de Auditor, constante da Tabela aprovada pelo Decreto nº 70.082,
de 31 de janeiro de 1972,no cargo em comissão símbolo 4-C de Subdelegado do Trabalho em
Niterói.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de abril de 1975; 154º da
Independência e 87º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
João Paulo dos Reis Velloso
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 8.4.1975