Presidência
da República |
DECRETO No 80.271, DE 1 DE SETEMBRO DE 1977.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 2º do
Decreto-lei nº 1.535 de 13 de abril de 1977,
decreta:
Art. 1º
Os trabalhadores avulsos, sindicalizados ou não, terão direito, anualmente, ao
gozo de um período de férias, sem prejuízo da respectiva remuneração,
aplicando-se, no que couber as disposições constantes das
Seções I,
II e
VIII e
artigo 142, do Capítulo IV do Título II da Consolidação das Leis do Trabalho,
com a redação do Decreto-lei nº 1.535,
de 13 de abril de 1977.
Art. 2º
Para anteceder ao pagamento das férias de que trata o artigo anterior, os
requisitantes ou tomadores de serviço contribuirão com um adicional de 10% (dez
por cento), calculado sobre a remuneração do trabalhador.
§ 1º A
contribuição referida neste artigo será recolhida até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao da realização do serviço, diretamente pelos requisitantes ou
tomadores de serviço, à Caixa Economica Federal, para depósito em conta especial
intitulada "Remuneração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do sindicato
representativo da respectiva categoria profissional.
§ 2º
Dentro do prazo de 72 (setenta e duas) horas após a efetivação do recolhimento
referido no parágrgafo anterior, ficarão os requisitantes ou tomadores de
serviço, obrigados a encaminhar ao sindicato beneficiário comprovante do
depósito.
§ 3º Em
se tratando de trabalhador avulso da orla marítima, a remessa do comprovante a
que se refere o parágrafo anterior, será acompanhada de um via da folha-padrão
de pagamento, emitida de acordo com o determinado pela Superintendência Nacional
de Marinha Mercante.
Art. 3º
A importância arrecadada na forma do artigo 2º deste Decreto terá o seguinte
destino:
I - 9%
(nove por cento) para financiamento das férias dos trabalhadores avulsos e
contribuições previdenciárias;
II - 1%
(um por cento) para o custeio dos encargos de administração.
Art. 4º
Do montante que se refere o item II do artigo anterior, a Caixa Econômica
Federal efetuará, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, as seguintes
transferências:
I -
0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) para uma conta intitulada
"Administração de Férias - Trabalhadores Avulsos", em nome do Sindicato
respectivo;
II -
0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) para a Federação a que estiver
vinculado o sindicato, creditado sob o mesmo título referido no item anterior.
Art. 5º
Inexistindo na localidade da sede do sindicato Filial ou Agência da Caixa
Econômica Federal, o recolhimento a que se refere o artigo 2º deste Decreto será
feito na agência do Banco do Brasil S. A. ou em estabelecimento bancário
integrante do sistema de arrecadação dos tributos federais.
Art. 6º
Os sindicatos profissionais respectivos agirão como intermediários, recebendo o
adicional na forma do artigo 2º deste Decreto, apurando o preenchimento das
condições legais e regulamentares de aquisição do direito às férias, e efetuando
o pagamento das férias aos trabalhadores.
Art. 7º
As férias dos trabalhadores avulsos serão de 30 (trinta) dias corridos, salvo
quando o montante do adicional for inferior ao salário-base diário multiplicado
por 30 (trinta), caso em que gozarão férias proporcionais.
Parágrafo único. Para efeito de controle o sindicato manterá registro
específico, em fichas ou livro próprio, relativo a participação de cada
trabalhador, sindicalizado ou não, no adicional a que se refere o item I do
artigo 3º.
Art. 8º
Ao entrar o trabalhador em férias, o sindicato pagará ao trabalhador avulso
importância equivalente à sua participação no adicional a que se refere o item I
do artigo 3º, previamente registrada em fichas ou livros de controle, deduzindo,
nessa ocasião, a contribuição por este devida à Previdência Social.
Art. 9º
O pagamento das férias ao trabalhador avulso será efetuado mediante chefe
nominativo ou ordem de pagamento, contra recibo, contendo o respectivo número de
inscrição ou matrícula do beneficiário.
Art.
10. O sindicato dividirá em grupos os profissionais em atividades, para efeitos
de concessão de férias, considerando as necessidades dos serviços que
constituírem a atividade profissional respectiva.
Art.
11. Para os efeitos deste Decreto, compreendem-se entre os trabalhadores
avulsos:
I -
estivadores, inclusive os trabalhadores em estiva de carvão e minérios;
II -
trabalhadores em alvarengas (alvarengueiros);
III -
conferentes de carga e descarga;
IV -
consertadores de carga e descarga;
V -
vigias portuários;
VI -
amarradores;
VII -
trabalhadores avulsos do serviço de bloco;
VIII -
trabalhadores avulsos de capatazia;
IX -
arrumadores;
X -
ensacadores de café, cacau, sal e similares;
XI -
trabalhadores na indústria de extração de sal na condição de avulsos.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, mediante solicitação do Sindicato e
ouvida a Comissão de Enquadramento Sindical, poderá incluir outras categorias na
relação constante deste artigo.
Art.
12. Sem prejuízo da atuação do Ministério do Trabalho, as Federações
representativas as categorias profissionais avulsas fiscalizarão o exato
cumprimento do disposto neste Decreto.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo os sindicatos remeterão à Federação a
que estiverem vinculados, mensalmente, relação dos depósitos efetuados pelos
requisitantes ou tomadores de serviço.
Art.
13. Nas localidades não jurisdicionadas por sindicatos das categorias de
trabalhadores avulsos, as atividades atribuídas pelo presente decreto aos
sindicatos ficarão a cargo das entidades em grau superior.
Art.
14. Os saldos apurados em função da arrecadação regulada pelo
Decreto nº 61.851,
de 6 de dezembro de 1967, serão transferidos para a conta especial referida no
parágrafo 1º, do artigo 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Os sindicatos providenciarão, no prazo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação do presente decreto, as transferências referidas no "caput"
deste artigo.
Art.
15. O Ministro do Trabalho expedirá as instruções complementares que se tornarem
necessárias à execução deste Decreto.
Art. 16. O
presente Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 61.851, de 6 de dezembro de
1967.
Brasília, 1 de setembro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
ERNESTO GEISEL
Arnaldo Prieto
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 1.9.1977
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