Presidência
da República |
DECRETO No 82.173, DE 24 DE AGOSTO DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 457, de 1992 | Cria a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CERLRM) a que se refere o artigo 15, item II, do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, e dá outras providências. |
DECRETA:
Art. 1º - Fica criada, em caráter permanente, a Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares (CELRM), prevista no artigo 15, item II do Decreto nº 79.031 de 23 de dezembro de 1976, com as seguintes atribuições:
I - Assessorar a Chefia do EMFA, nos casos passíveis de interpretação, decorrentes da aplicação da Lei de Remuneração dos Militares (LRM) e da Lei de Pensões Militares (LPM).
II - Realizar estudos visando a Regulamentação da LRM e da LPM.
III - Estudar a elaborar tabelas, quando da fixação de novos valores relativos à remuneração dos militares e à contribuição para a Pensão Militar.
IV - Realizar outros estudos relativos à remuneração dos militares à Pensão Militar, conforme determinado pela Chefia do EMFA.
Art. 2º - A comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos militares (CELRM), é subordinada à Chefia do EMFA, através da 4ª Subchefia de EM e tem a seguinte constituição:
I - Presidente
II - Secretário-Executivo
III - Adjunto
IV - Um representante de cada Força Singular.
§ 1º - A CELRM é presidida pelo chefe da Seção de Finanças da Subchefia de Economia e Finanças do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º - O Secretário-Executivo é um Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 3º - O Adjunto é Oficial Superior de qualquer uma das Forças Armadas, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, e, em princípio, com um dos cursos da ESG, integrante da 4ª Subchefia.
§ 4º - Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, com o curso de Estado-Maior ou equivalente, indicados pelos Ministros respectivos.
§ 5º - Os integrantes da Comissão de Estudo da Lei de Remuneração dos Militares são nomeados por Portaria do Ministro-Chefe do EMFA.
§ 6º - Os Representantes da Forças Singulares exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.
Art. 3º - As atribuições do Presidente e dos demais membros da CELRM serão estabelecidas em Regimento Interno, provado pelo Ministro-Chefe do EMFA.
Art. 4º - O Presidente da CELRM submeterá ao Ministro-Chefe do EMFA, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da vigência deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão, regulando seu funcionamento.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, DF, 24 de agosto de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Tácito Theophilo
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 25.8.1978