Presidência
da República |
DECRETO No 82.961, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1978.
Revogado pelo Decreto nº 11, de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Emenda
Constitucional nº 11, de 13 de outubro de 1978,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada extinta, a partir de 1º de janeiro de 1979, a Comissão
Geral de Investigações, criada pelo
Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968.
Art. 2º. O acervo patrimonial e os arquivos da Comissão Geral de
Investigações são transferidos para o Gabinete do Ministro de Estado da Justiça.
Art. 2º. O acervo da Comissão Geral de Investigações é transferido para a Secretaria Geral do Conselho de Segurança Nacional. (Redação dada pelo Decreto nº 84.251, de 1979)
Parágrafo único. Os processos de investigações sumárias
existentes na Comissão Geral de Investigações ou nas suas Subcomissões em 1º de
janeiro de 1979 serão examinados pelo Ministro de Estado da Justiça, para adoção
das providências cabíveis, inclusive sua remessa ao Ministério Público
competente, quando for o caso.
Art. 3º. Os servidores públicos que se encontrem à disposição da Comissão
Geral de Investigações ou de subcomissões serão reapresentados aos órgãos de
origem no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação deste
Decreto. (Vide
Decreto nº 83.069, de 1978)
Art. 4º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1978; 157º da Independência e 90º
da República.
ERNESTO GEISEL
Armando Falcão
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 29.12.1978
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