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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 83.627, DE 26 DE JUNHO DE 1979.

Revogado pelo Decreto de 05.09.1991

Reduz alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, item I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

          decreta:

Art. 1º - Ficam reduzidas aos percentuais indicados em anexo a este Decreto a alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados relativas às mercadorias relacionadas no referido Anexo, de acordo com a sua classificação na Tabela que acompanha o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09 de março de 1979.

Art. 2º - O disposto no artigo anterior não implica em redução das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 05 de março de 1969, aplicando-se a estas, todavia, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979.

Art. 3º - Este Decreto entrará em vigor em 1º de julho de 1979, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1979; 158º da Independência e 91º da República.

joão b. de figueiredo
Karlos Rischbieter
Mário Henrique Simonsen

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.6.1979

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