Presidência
da República |
DECRETO No 83.957, DE 12 DE SETEMBRO DE 1979.
Revogado pelo Decreto nº 3.649, de 2000 | Cria a Comissão Permanente de Catalogação de Material de uso comum das Forças Armadas e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição,
decreta:
Art. 1º - Fica criada a comissão permanente de Catalogação de Material de uso comum das Forças Armadas (CPCM), com a finalidade de:
I - Definir, desenvolver e implantar o sistema da catalogação do material de uso comum das Forças Armadas, de modo a facilitar o intercâmbio de informações logísticas relativas a suprimentos e possibilitar o apoio logístico mútuo entre as Forças Singulares.
II - Elaborar, publicar e distribuir os catálogos de material de uso comum das Forças Armadas, mantendo-os atualizados.
III - Realizar estudos em conjunto com os Órgãos Centrais dos sistemas de catalogação das Forças Singulares, visando à padronização dos métodos de identificação e de simbolização do material.
IV - Manter ligação com os diversos setores da indústria nacional, visando ao estabelecimento de medidas para a instituição de nomenclatura e simbologia nacionais para todos os seus produtos.
V - Manter ligação com organização civis, governamentais ou privadas, que possam contribuir para a implantação e o desenvolvimento de um sistema de catalogação nacional.
Art. 2º - A CPCM subordinada à chefia do EMFA, tem um Presidente, um Secretário-Executivo, e um Representante de cada Força Singular, além de outros auxiliares necessários ao seu funcionamento:
§ 1º - A CPCM é presidida pelo Subchefe de Logística e Mobilização do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 2º - O Secretário-Executivo é um oficial superior, pertencente ao EMFA, e designado pelo Ministro Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas.
§ 3º - Os Representantes das Forças Singulares são Oficiais Superiores, indicados pelos respectivos Ministros.
§ 4º - Os auxiliares são designados pelo Ministro Chefe do EMFA, de acordo com a necessidade dos trabalhos.
§ 5º Os integrantes da Comissão Permanente de Catalogação de Materiais são designados por Portaria do Ministro Chefe do EMFA.
§ 6º - Os Representantes das Forças Singulares exercerão suas atividades sem prejuízo das funções normais nas respectivas Forças.
Art. 3º - O Presidente da CPCM submeterá ao Ministro Chefe do EMFA, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da vigência deste Decreto, o Regimento Interno da Comissão, regulando seu funcionamento.
Art. 4º - Fica incluída na relação constante do item II do artigo 15 do Decreto nº 79.031, de 23 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o Regulamento do Estado-Maior das Forças Armadas, a comissão permanente de que trata este decreto.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 12 de setembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
joão figueiredo
Samuel Augusto Alves Corrêa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.9.1979