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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 84.346, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979.

Revogado pelo Decreto nº 646, de 1992.

Regulamenta as atividades dos despachantes aduaneiros e de seus ajudantes, bem como a forma de sua investidura na função.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 4º do artigo 48 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, acrescentado pelo artigo 1º da lei nº 6.562, de 18 de setembro de 1978,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS ATIVIDADES RELACIONADAS COM O DESPACHO ADUANEIRO

Art. 1º - Compreendem-se por atividades relacionadas com o despacho aduaneiro aquelas que visam ao desembaraço aduaneiro de bens, inclusive bagagem, na importação ou na exportação, em qualquer regime ou por qualquer via, e que consistem basicamente em:

I - preparação do despacho aduaneiro;

II - subscrição das declarações que embasam o despacho aduaneiro;

Ill -  acompanhamento de papéis e documentos nas partições aduaneiras;

IV - assistência à conferência aduaneira;

V - assistência à retirada de amostra para exames técnicos ou perícias;

VI - assistência à vistoria aduaneira;

VII - recebimento de notificação ou de intimação;

VIII - recebimento de bens desembaraçados;

IX - acompanhamento da movimentação de bens e veículos nos recintos e áreas alfandegados.

Art. 2º - Para os efeitos deste Decreto compreende-se por:

I - representante legal, a pessoa física que detém a representação de firma individual, sociedade ou entidade por força de contrato social, estatuto ou ato equivalente;

II - interessado, a pessoa, física ou jurídica, ou entidade que tem interesse direto na operação de importação ou exportação,

§ 1º - Compreende-se igualmente por interessado o transportador que tenha interesse direto na operação de transporte quanto aos despachos de trânsito aduaneiro, admissão ou exportação temporária de veículos ou equipamentos de transporte.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o transportador poderá efetuar o despacho de trânsito das mercadorias contidas no veículo ou no equipamento de transporte.

Art. 3º - O interessado exercerá as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro de bens, quanto às suas próprias operações de importação ou de exportação, e de transporte, pessoalmente ou através:

I - de representante legal;

II - de empregado com vínculo empregatício exclusivo com o interessado;

III - de despachante aduaneiro.

§ 1º - Os órgãos da administração pública direta e autárquica, federal, estadual ou municipal, as missões diplomáticas e repartições consulares de países estrangeiros e as representações de órgãos internacionais poderão exercer as atividades relacionadas com o despacho aduaneiro, quanto às próprias operações, através de servidor especialmente designado.

§ 2º - No despacho aduaneiro de amostras comerciais e de remessas não comerciais endereçadas a pessoas físicas, o interessado poderá autorizar qualquer pessoa a representá-lo, desde que esta não exerça tal atividade em caráter de habitualidade.

CAPÍTULO II

DOS DESPACHANTES ADUANEIROS

Art. 4º - A habilitação para o exercício da atividade de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para a sua concessão e cassação, bem como para proibição de entrada nas alfândegas e suas dependências, nas hipóteses que indicará.

Parágrafo único. São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I - ter o candidato concluído curso superior;

II - estar habilitado como ajudante de despachante aduaneiro;

III - não Ter sofrido a pena de cassação da habilitação no exercício da função de ajudante de despachante aduaneiro.

Art 5º - O despachante aduaneiro poderá exercer suas atividades na qualidade de:

I - representante legal de comissária despachos aduaneiros;

II - empregado, com vínculo empregatício exclusivo, de interessado ou de comissária de despachos aduaneiros;

III - trabalhador autônomo.

Parágrafo único - O despachante aduaneiro só poderá exercer suas atividades numa das qualidades previstas neste artigo.

CAPÍTULO III

DOS AJUDANTES DE DESPACHANTE ADUANEIRO

Art. 6º - A habilitação para o exercício da atividade de ajudante de despachante aduaneiro e o respectivo registro serão regulados mediante Portaria Interministerial dos Titulares das Pastas da Fazenda e do Trabalho, que estabelecerá o modo de sua formalização e definirá a competência para sua concessão e cassação.

§ 1º - São requisitos para a habilitação a que se refere este artigo:

I - ser o candidato brasileiro, maior ou emancipado;

II - estar em situação regular com o Serviço Militar e com a Justiça Eleitoral;

III - não ter sido condenado, em decisão transitada em julgado, a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos;

IV - ter concluído o curso de ensino do 2º (segundo) grau ou outro curso equivalente;

V - submeter-se a provas de conhecimentos especializados ou concluir cursos ou estágios relacionados com o exercício das atividades, na forma que estabecer o Ministério da Fazenda.

§ 2º - As provas, cursos ou estágios a que se refere o inciso V do parágrafo anterior serão realizados sempre que, a juízo do Ministério da Fazenda, revelar-se necessária a habilitação de novos ajudantes de despachante aduaneiro.

Art. 7º - O ajudante de despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro deverá subordinar-se tecnicamente, a um despachante aduaneiro e poderá exercer todas as atividades referidas no artigo 1º, exceto a do seu inciso II, ressalvada a hipótese prevista no artigo 15.

§ 1º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso I do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com a respectiva comissária de despachos aduaneiros.

§ 2º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso II do artigo 5º, o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o empregador do despachante.

§ 3º - Quando subordinado a um despachante aduaneiro que opere na qualidade prevista no inciso III do artigo 5º o ajudante deverá ter vínculo empregatício com o próprio despachante.

Art. 8º - Quanto ao número de ajudantes de despachante aduaneiro subordinados, o despachante aduaneiro poderá ter:

I - o máximo de 3 (três), nas hipóteses dos parágrafos 1º e 2º do artigo anterior;

II - o máximo de 5 (cinco), na hipótese do § 3º do mesmo artigo.

CAPÍTULO IV

DO CREDENCIAMENTO PERANTE AS REPARTIÇÕES

Art. 9º - O credenciamento perante as repartições aduaneiras far-se-á da seguinte forma:

I - o representante legal, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente;

I - o representante legal, inclusive de comissária, mediante a apresentação do contrato social, estatuto ou ato equivalente.                      (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).

II - o empregado, mediante a apresentação da procuração e exibição da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

III - o despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração e da prova de sua habilitação respectivo registro;

IV - o ajudante de despachante aduaneiro, mediante a apresentação da procuração substabelecida pelo despachante aduaneiro a que estiver subordinado e da prova de sua habilitação e respectivo registro;

V - o servidor, mediante a apresentação de documento comprobatório de sua designação pela autoridade competente.

§ 1º - O credenciamento deverá ser feito em cada uma das repartições aduaneiras onde se pretenda atuar.

§ 2º O interessado e a comissária de despachos aduaneiros são obrigados a apresentar à repartição perante a qual o representante legal foi credenciado as alterações que, ocorram no contrato social, estatuto ou ato equivalente.

§ 3º - O outorgante é obrigado a comunicar formalmente à repartição perante a qual o outorgado foi credenciado a revogação da procuração.

CAPÍTULO V

DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES

Art. 10 - O despachante aduaneiro autônomo poderá contratar livremente com o interessado seus honorários profissionais, os quais, ressalvado o direito de livre sindicalização, serão recolhidos por intermédio da sua entidade de classe, que efetuará o correspondente recolhimento do imposto de renda na fonte.

Parágrafo único - Os honorários referidos neste artigo serão entregues pela entidade de classe, de uma só vez é integralmente, ao despachante aduaneiro que efetivamente prestou os serviços correspondentes, em prazo não superior a 5 (cinco) dias da data do seu recolhimento pelo interessado.

Art. 11 - Na prática dos atos escritos relativos ao despacho aduaneiro o despachante aduaneiro ou seu ajudante fica obrigado a declinar expressamente o nome do interessado.

Art. 12 - Os despachantes aduaneiros e seus ajudantes deverão comunicar a mudança de endereço à repartição perante a qual foram credenciados.

Art. 13 - As atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro são incompatíveis com o exercício de qualquer função pública.

Art. 14 - Os despachantes aduaneiros e os ajudantes de despachante aduaneiro não poderão, direta ou indiretamente, efetuar operações de comércio exterior, nem de compra e venda de mercadorias estrangeiras no mercado interno.

Parágrafo único - Excluem-se da proibição deste artigo os bens que se destinem a uso próprio.

Art. 15 - O despachante aduaneiro poderá ser substituído por um de seus ajudantes, inclusive na subscrição das declarações a que se refere o inciso II do artigo 1º, mediante prévia comunicação à repartição, nas hipóteses seguintes:

I - doença, comprovada com documento idôneo;

II - tratamento de interesses particulares por até 90 (noventa) dias;

III - férias, de até 30 (trinta) dias por ano.

Art. 16 - O despachante aduaneiro ou o ajudante de despachante aduaneiro não poderá exercer suas atividades junto a repartição aduaneira onde tenha exercício cônjuge ou parente seu consangüíneo ou afim, até o 3º (terceiro) grau, ou por adoção.

Parágrafo único - A exigência prevista neste artigo alcança, de igual modo, as demais pessoas referidas nos artigos 3º e 18 deste Decreto.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

Art. 17 - Aos despachantes aduaneiros nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo.

Art. 17. Aos despachantes aduaneiros e aos ajudantes de despachante aduaneiro nomeados de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939, é facultada a habilitação para o exercício das atividades de despachante aduaneiro, dispensada a satisfação dos requisitos previstos no parágrafo único do artigo 4º deste Decreto, desde que requeiram o registro no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do início da vigência da Portaria Interministerial a que se refere o caput do mesmo artigo.                      (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 09 de março de 1939, respectivamente.

Parágrafo único. O requerimento deverá ser instruído com a prova da nomeação feita de acordo com o Decreto-lei nº 4.014, de 13 de janeiro de 1942, e o Decreto-lei nº 1.144, de 9 de março de 1939.                      (Redação dada pelo Decreto 84.599, 1980).

Art. 18 - As pessoas físicas que, na data da publicação do presente Decreto, atuem no despacho, aduaneiro na qualidade de procuradores, somente poderão exercer as atividades aludidas no artigo 1º até 120 (cento e vinte) dias após a publicação deste Decreto, ressalvado o disposto no § 2º do artigo 3º.

Art. 19 - O pedido de restituição do indébito e a assinatura de termo de responsabilidade em garantia de crédito tributário são, atos privativos do interessado, salvo procuração com poderes especiais.

Art. 20 - 0 exercício das atividades de despachante aduaneiro e de ajudante de despachante aduaneiro previstas neste Decreto determinará a conseqüente filiação obrigatória dos referidos profissionais Previdência Social.

Art. 21 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1979; 158º da Independência 91º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Karlos Rischbieter
Murilo Macêdo
Jair Soares

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.1979

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