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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 85.526, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.

Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
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Prorroga prazo previsto no artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977, relativo à fabricação, comercialização ou importação de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição, e, tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1982, o prazo previsto no "caput" do artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977.

§ 1º Durante a prorrogação a que se refere este artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de sua Secretaria Executiva.

Art. 2º A fabricação de saneantes, com inobservância das determinações do Conselho de Desenvolvimento Industrial, será suspensa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Waldir Mendes Arcoverde

João Camilo Penna

Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.12.1980.