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Presidência
da República |
DECRETO Nº 85.526, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1980.
Revogado pelo Decreto de 5 de setembro de 1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, inciso III, da Constituição,
e, tendo em vista o disposto no artigo 87 da Lei nº 6.360, de 23 de setembro de
1976,
DECRETA:
Art.
1º Fica prorrogado, até 31 de dezembro de 1982, o prazo previsto no
"caput"
do artigo 68 do Decreto nº 79.094, de 5 de janeiro de 1977.
§ 1º Durante a prorrogação a que se refere este
artigo, as indústrias de saneantes de qualquer natureza, contendo tensoativo
aniônico, não biodegradável, promoverão a sua substituição, na proporção da
matéria prima disponível no mercado interno, por produtos que apresentem índices
satisfatórios de biodegradabilidade, assim fixados pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O Conselho de Desenvolvimento Industrial
estabelecerá as medidas necessárias à consecução do objetivo previsto no
parágrafo anterior e fiscalizará o seu cumprimento pelas empresas, através de
sua Secretaria Executiva.
Art.
2º A fabricação de saneantes, com inobservância das determinações do Conselho de
Desenvolvimento Industrial, será suspensa, nos termos da Lei nº 6.437, de 20 de
agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.
Art.
3º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 16 de dezembro de 1980; 159º da
Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Waldir Mendes Arcoverde
João Camilo Penna
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 18.12.1980.