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Presidência
da República |
DECRETO No 92.560, DE 16 DE ABRIL DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 9.757, de 2019 Vigência |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição Federal, e tendo em vista o que dispõe o artigo 42 do
Decreto-lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado, por mais dez anos, o prazo de vigência das isenções
tributárias concedidas à Zona Franca de Manaus, de que trata o
Decreto-lei nº
288, de 28 de fevereiro de 1967, ressalvadas as exceções contidas no
Decreto-lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967.
Art. 2º A prorrogação do prazo de vigência das isenções, a que se refere o
artigo anterior, estende-se às áreas da Amazônia Ocidental, na forma do
Decreto-lei nº 356, de 15 de agosto de 1968.
(Vide Decreto nº
7.212, de 2010)
Art. 3º Os Ministros do Interior, da Fazenda, da Indústria e do Comércio e o
Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República
expedirão, através de Portaria Interministerial, no prazo de 60 (sessenta) dias,
instruções referentes às condições a serem observadas para a instalação de novos
empreendimentos na Zona Franca de Manaus e nas áreas da Amazônia Ocidental,
assim como para a fruição dos incentivos, no prazo da prorrogação estabelecida
no artigo 1º, pelos empreendimentos já autorizados.
(Vide Decreto nº 92,743, de 1986)
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Brasília-DF, 16 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º
da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
José Hugo Castelo Branco
Ronaldo Costa Couto
Rubens Bayma Denys
João Sayad
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