|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.608, DE 30 DE ABRIL DE 1986.
Revogado
pelo Decreto de 10.5.1991 Texto para impressão |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,
DECRETA:
Disposições preliminares
Art.
1º O seguro-desemprego, instituído pelo
artigo 25 do Decreto-lei nº 2.284, de 10
de março de 1986, tem a finalidade de prover assistência financeira temporária
ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por
paralisação total ou parcial das atividades do empregador.
Art.
2º As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência
ao Desempregado, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de
1965, e constituído pelo
Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966, sob a gestão
do Ministério do Trabalho.
Da habilitação
Art.
3º Terá direito à percepção de seguro-desemprego o empregado, assim definido no
artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comprove:
I - haver sido
dispensado há mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado há mais de 60
(sessenta) dias;
II - o
recebimento de salários de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou
privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data
da dispensa;
III - haver
contribuído para a Previdência Social, como segurado obrigatório ou facultativo,
na forma do Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante, pelo menos,
36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;
IV - não possuir
renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua
família;
V - não estarem
gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social,
previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o
auxílio acidente e auxílio-suplementar previstos na
Lei nº 6.367, de 19 de
outubro de 1976, bem assim o abono de permanência em serviço previsto na
Lei nº
5.890, de 8 de junho de 1973; e
VI - não estar
em gozo de auxílio-desemprego.
Art.
4º A comprovação das hipóteses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior
poderá ser feita:
I - mediante as
anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;
Il - pela
rescisão contratual homologada nos termos dos
§§ 1º e 3º do artigo 477, da
Consolidação das Leis do Trabalho;
III - por meio
de documentos e carnês de contribuições previdenciárias ou benefícios percebidos
junto à Previdência Social;
IV - mediante
verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária.
Parágrafo único.
A comprovação das demais hipóteses será feita mediante declaração a ser firmada
pelo próprio trabalhador, quando do recebimento do benefício no estabelecimento
bancário previamente escolhido.
Do benefício
Art.
5º O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo
de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou em períodos alternados, a cada período
de 18 (dezoito) meses.
Art.
6º O valor do benefício, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do salário
mínimo, corresponderá a:
I - 50%
(cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até 3 (três)
salários mínimos mensais;
II - 1,5 (um e
meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de 3 (três) salários mínimos
mensais.
§ 1º Para fins
de apuração do benefício previsto no item I, deste artigo, será considerada a
média dos salários dos 3 (três) últimos meses de trabalho.
§ 2º Ainda que o
empregado não haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos
meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.
§ 3º Na hipótese
do trabalhador perceber salário fixo e variável, o cálculo do salário tomará por
base ambas as parcelas.
§ 4º O valor do
benefício, para aquele que não perceba salário mensal, será calculado a partir
do salário equivalente, com os salários horário, diário, semanal ou quinzenal.
§ 5º Para o
trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço
militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregados, os 3
(três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois)
últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Art.
7º O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:
I - morte do
segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos
dependentes habilitados perante a Previdência Social;
Il - grave
moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de
Previdência Social - INPS, quando será pago ao seu Curador provisório ou
definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.
Da comunicação de dispensa e do requerimento do Seguro-desemprego
Art.
8º Fica instituída a Comunicação de Dispensa - CD, na qual deverão constar todas
as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos
necessários à Comprovação, pelo desempregado, da habilitação ao
seguro-desemprego.
Art.
9º No ato da dispensa, a pessoa jurídica de direito público ou privado fornecerá
ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD, com a Comunicação de
Dispensa - CD, na forma dos modelos anexos a este decreto.
Art.
10. O trabalhador encaminhará, após o 60º (sexagésimo) dia de desemprego, o
Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Ministério do Trabalho, por
intermédio:
I - dos órgãos
locais do Ministério do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou
II - da Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.
Parágrafo único.
No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá protocolo.
Do Deferimento
Art.
11. O Ministério do Trabalho comunicará ao trabalhador habilitado a concessão do
seguro-desemprego e o envio do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego -
DSD, de que trata o artigo 15, deste decreto, ao domicílio bancário previamente
escolhido.
§ 1º Na hipótese
de não concessão do seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos
da negativa.
§ 2º Do
conhecimento do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, caberá recurso
para o Secretário de Emprego e Salário, no prazo de 30 (trinta) dias.
Do Pagamento
Art.
12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7º, deste decreto, o benefício será
pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário escolhido, mediante
apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de
identificação do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistência
ao Servidor Público - PASEP.
§ 1º O agente
pagador deverá registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e
Previdência Social do trabalhador, mediante autenticação ou carimbo autografado
do caixa nas folhas referentes a "Anotações Gerais".
§ 2º As parcelas
subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contado do
pagamento da parcela anterior.
Art.
13. O pagamento da primeira (1ª) parcela corresponderá ao primeiro (1º) mês de
desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador fará jus ao pagamento
integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego, ou, no último
período de desemprego ou por igual fração ou superior a quinze (15) dias de
desemprego.
Art.
14. Como comprovação de pagamento do benefício fica instituído o Documento de
Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.
Da Suspensão e do Cancelamento do Benefício
Art.
15. Dentro do período de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5º, deste
decreto, o pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações:
I - admissão do
trabalhador em novo emprego;
II - o início da
percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção do
trabalhador e de sua família, ou de benefício de prestação continuada da
Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono
de permanência em serviço;
III - o início
da percepção de auxílio-desemprego.
Art.
16. O trabalhador que, habilitado à percepção do seguro-desemprego, tenha tido o
benefício suspenso antes do recebimento integral das 4 (quatro) parcelas mensais
poderá receber as parcelas restantes, no período aquisitivo de 18 (dezoito)
meses, das seguintes condições:
I - caso o
motivo da suspensão haja sido a admissão em novo emprego, desde que o
trabalhador venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por
paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, permanecendo
desempregado por mais de 30 (trinta) dias;
II - caso o
motivo da suspensão haja sido o início de percepção de renda própria de qualquer
natureza, suficiente à manutenção pessoal do trabalhador e de sua família, ou de
qualquer benefício da Previdência Social, a partir do momento em que se
extinguir a percepção desses rendimentos, desde que o trabalhador continue
desempregado por mais de 30 (trinta) dias.
Art.
17. O benefício será cancelado:
I - por recusa,
por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua
qualificação;
Il - por morte
do segurado;
III - por
comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação.
Parágrafo único.
Na hipótese do item I, a cessação do direito à percepção do benefício vigorará
até o final do período de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5º deste
decreto
.
Das Obrigações
Art.
18. O trabalhador desempregado, ao pretender exercer seu direito de perceber o
seguro-desemprego, terá as seguintes obrigações:
I - apresentar
junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, no ato da dispensa, a
Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos comprobatórios das
situações previstas nos itens I, II, III e IV do artigo 3º, deste decreto, sem
prejuízo de seu direito de declarar, para registro na Comunicação de Dispensa -
CD, informações relativas aos referidos itens, mesmo sem comprovação imediata,
resguardada a faculdade do órgão segurador de aferir sua veracidade, a qualquer
tempo;
II - comparecer
ao domicílio bancário previamente escolhido, munido da Carteira de Trabalho e
Previdência Social e do documento de identificação do PIS/PASEP;
III - conservar,
por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de dispensa,
os documentos comprobatórios de sua habilitação;
IV - comunicar
ao órgão segurador o início da percepção de renda própria de qualquer natureza,
suficiente à manutenção pessoal e de sua família, de benefício da Previdência
Social de prestação continuada ou de auxílio-desemprego;
V - comunicar ao
empregador a sua condição de beneficiário do seguro-desemprego, quando for
admitido em novo emprego durante o período de aquisição de 18 (dezoito) meses,
mediante apresentação da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
Art.
19. A pessoa jurídica de direito público ou privado obriga-se a:
I - enviar a
Comunicação de Dispensa - CD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da
dispensa, ao Ministério do Trabalho;
II - entregar ao
trabalhador, no ato da dispensa, via do Requerimento de Seguro-Desemprego - SD a
que alude o artigo 9º, devidamente preenchida sem rasuras ou informações
ilegíveis;
III - verificar,
no ato da admissão do empregado, mediante exame da Carteira de Trabalho e
Previdência Social, a qualidade de segurado do trabalhador;
IV - conservar
uma via da Comunicação de Dispensa - CD, à disposição da fiscalização, pelo
prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da dispensa.
Da Restituição do Benefício Recebido Indevidamente
Art.
20. O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em função de
admissão em novo emprego, deverá ressarcir o órgão segurador por meio de
desconto, em tantos salários consecutivos quantas forem as parcelas recebidas
indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benefício.
Parágrafo único.
O empregador deverá recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao
Fundo de Assistência ao Desempregado, até 5 (cinco) dias após o pagamento do
salário.
Art.
21. Além das providências a que se refere o artigo anterior, os responsáveis por
meios fraudulentos na habilitação e percepção do seguro-desemprego serão punidos
civil e criminalmente, nos termos da lei.
Das Disposições Gerais
Art.
22. O Ministério do Trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego -
SINE, promoverá a recolocação do trabalhador desempregado beneficiário do
seguro-desemprego.
Parágrafo único.
Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o
Ministério do Trabalho poderá firmar convênios com os Estados, Municípios e
entidades Sindicais.
Art.
23. O Ministério do Trabalho promoverá, direta ou indiretamente, a reciclagem de
trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.
Art.
24. Fica o Ministério do Trabalho autorizado a expedir instruções com a
finalidade de disciplinar a forma de concessão, arrecadação, controle,
habilitação, fiscalização, prestação de contas e pagamento do seguro-desemprego.
Art.
25. A Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho baixará
instruções complementares, definindo as características, o conteúdo e a forma de
encaminhamento dos formulários instituídos pelos artigos 8º, 9º e 14 deste
decreto.
Art.
26. Em casos de emergência ou grave tensão social que impossibilitem o reemprego
imediato ou a concessão do seguro-desemprego, a assistência ao trabalhador
desempregado será prestada por intermédio do Fundo de Assistência ao
Desempregado a que se refere o artigo 2º deste decreto.
Disposições Transitórias
Art.
27. Durante o exercício de 1986, o seguro-desemprego será custeado pelos
recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:
I - o excesso de
arrecadação; ou
II - a anulação
parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em
lei.
Art.
28. A comissão a que se refere o
artigo 30 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de
março de 1986, integrada por representantes governamentais e por empregadores e
trabalhadores, ficará sob a coordenação do Ministério do Trabalho, e terá por
incumbência a formulação de proposta destinada a subsidiar a elaboração
legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de
janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e empregados,
sem prejuízo de outras fontes de recursos.
Disposições Finais
Art.
29. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos
financeiros na data da publicação deste decreto.
Art.
30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
31. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de
abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto
Pinto
Este texto não
substitui o publicado no DOU 2.5.1986
*