Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.608, DE 30 DE ABRIL DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991
Texto para impressão

Regulamenta o seguro-desemprego instituído pelo artigo 25, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos do artigo 31, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986,

DECRETA:

Disposições preliminares

Art. 1º O seguro-desemprego, instituído pelo artigo 25 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, tem a finalidade de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa ou por paralisação total ou parcial das atividades do empregador.

Art. 2º As despesas com o seguro-desemprego correrão à conta do Fundo de Assistência ao Desempregado, previsto pelo artigo 6º da Lei nº 4.923, de 23 de dezembro de 1965, e constituído pelo Decreto nº 58.155, de 5 de abril de 1966, sob a gestão do Ministério do Trabalho.

Da habilitação

Art. 3º Terá direito à percepção de seguro-desemprego o empregado, assim definido no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, que comprove:

I - haver sido dispensado há mais de 30 (trinta) dias e estar desempregado há mais de 60 (sessenta) dias;

II - o recebimento de salários de uma ou mais pessoas jurídicas de direito público ou privado, relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da dispensa;

III - haver contribuído para a Previdência Social, como segurado obrigatório ou facultativo, na forma do Regulamento do Custeio da Previdência Social, durante, pelo menos, 36 (trinta e seis) meses, nos últimos 4 (quatro) anos;

IV - não possuir renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família;

V - não estarem gozo de qualquer benefício de prestação continuada da Previdência Social, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, excetuados o auxílio acidente e auxílio-suplementar previstos na Lei nº 6.367, de 19 de outubro de 1976, bem assim o abono de permanência em serviço previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973; e

VI - não estar em gozo de auxílio-desemprego.

Art. 4º A comprovação das hipóteses dos itens I, II, III e IV do artigo anterior poderá ser feita:

I - mediante as anotações da Carteira de Trabalho e Previdência Social;

Il - pela rescisão contratual homologada nos termos dos §§ 1º e 3º do artigo 477, da Consolidação das Leis do Trabalho;

III - por meio de documentos e carnês de contribuições previdenciárias ou benefícios percebidos junto à Previdência Social;

IV - mediante verificação a cargo da fiscalização trabalhista ou previdenciária.

Parágrafo único. A comprovação das demais hipóteses será feita mediante declaração a ser firmada pelo próprio trabalhador, quando do recebimento do benefício no estabelecimento bancário previamente escolhido.

Do benefício

Art. 5º O benefício será concedido ao trabalhador desempregado, por um período máximo de 4 (quatro) meses, de forma contínua ou em períodos alternados, a cada período de 18 (dezoito) meses.

Art. 6º O valor do benefício, nunca inferior a 70% (setenta por cento) do salário mínimo, corresponderá a:

I - 50% (cinqüenta por cento) do salário, para aqueles que percebiam até 3 (três) salários mínimos mensais;

II - 1,5 (um e meio) salário mínimo, para os que ganhavam acima de 3 (três) salários mínimos mensais.

§ 1º Para fins de apuração do benefício previsto no item I, deste artigo, será considerada a média dos salários dos 3 (três) últimos meses de trabalho.

§ 2º Ainda que o empregado não haja trabalhado integralmente em qualquer dos 3 (três) últimos meses, o salário será calculado com base no mês completo de trabalho.

§ 3º Na hipótese do trabalhador perceber salário fixo e variável, o cálculo do salário tomará por base ambas as parcelas.

§ 4º O valor do benefício, para aquele que não perceba salário mensal, será calculado a partir do salário equivalente, com os salários horário, diário, semanal ou quinzenal.

§ 5º Para o trabalhador em gozo de auxílio-doença ou convocado para prestação de serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido, do mesmo empregados, os 3 (três) últimos salários, o valor do benefício basear-se-á na média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.

Art. 7º O seguro-desemprego é pessoal e intransferível, salvo nos casos de:

I - morte do segurado, para efeito do recebimento das parcelas vencidas, quando será pago aos dependentes habilitados perante a Previdência Social;

Il - grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do Instituto Nacional de Previdência Social - INPS, quando será pago ao seu Curador provisório ou definitivo ou ao procurador admitido pela Previdência Social.

Da comunicação de dispensa e do requerimento do Seguro-desemprego

Art. 8º Fica instituída a Comunicação de Dispensa - CD, na qual deverão constar todas as informações da Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos necessários à Comprovação, pelo desempregado, da habilitação ao seguro-desemprego.

Art. 9º No ato da dispensa, a pessoa jurídica de direito público ou privado fornecerá ao trabalhador o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD, com a Comunicação de Dispensa - CD, na forma dos modelos anexos a este decreto.

Art. 10. O trabalhador encaminhará, após o 60º (sexagésimo) dia de desemprego, o Requerimento de Seguro-Desemprego - SD ao Ministério do Trabalho, por intermédio:

I - dos órgãos locais do Ministério do Trabalho e do Sistema Nacional de Emprego - SINE; ou

II - da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT.

Parágrafo único. No ato da entrega do requerimento, o órgão recebedor fornecerá protocolo.

Do Deferimento

Art. 11. O Ministério do Trabalho comunicará ao trabalhador habilitado a concessão do seguro-desemprego e o envio do Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD, de que trata o artigo 15, deste decreto, ao domicílio bancário previamente escolhido.

§ 1º Na hipótese de não concessão do seguro-desemprego, o trabalhador será comunicado dos motivos da negativa.

§ 2º Do conhecimento do indeferimento do pedido de seguro-desemprego, caberá recurso para o Secretário de Emprego e Salário, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Pagamento

Art. 12. Ressalvados os casos previstos no artigo 7º, deste decreto, o benefício será pessoalmente recebido pelo segurado, no domicílio bancário escolhido, mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de identificação do Programa de Integração Social - PIS ou Programa de Assistência ao Servidor Público - PASEP.

§ 1º O agente pagador deverá registrar o pagamento da parcela na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador, mediante autenticação ou carimbo autografado do caixa nas folhas referentes a "Anotações Gerais".

§ 2º As parcelas subseqüentes serão recebidas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da parcela anterior.

Art. 13. O pagamento da primeira (1ª) parcela corresponderá ao primeiro (1º) mês de desemprego, a contar da data de dispensa. O trabalhador fará jus ao pagamento integral das parcelas subseqüentes para cada mês de desemprego, ou, no último período de desemprego ou por igual fração ou superior a quinze (15) dias de desemprego.

Art. 14. Como comprovação de pagamento do benefício fica instituído o Documento de Pagamento do Seguro-Desemprego - DSD.

Da Suspensão e do Cancelamento do Benefício

Art. 15. Dentro do período de 18 (dezoito) meses a que alude o artigo 5º, deste decreto, o pagamento do benefício será suspenso nas seguintes situações:

I - admissão do trabalhador em novo emprego;

II - o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção do trabalhador e de sua família, ou de benefício de prestação continuada da Previdência Social, exceto o auxílio-acidente, o auxílio-suplementar e o abono de permanência em serviço;

III - o início da percepção de auxílio-desemprego.

Art. 16. O trabalhador que, habilitado à percepção do seguro-desemprego, tenha tido o benefício suspenso antes do recebimento integral das 4 (quatro) parcelas mensais poderá receber as parcelas restantes, no período aquisitivo de 18 (dezoito) meses, das seguintes condições:

I - caso o motivo da suspensão haja sido a admissão em novo emprego, desde que o trabalhador venha a ser novamente dispensado sem justa causa, ou por paralisação, total ou parcial, das atividades do empregador, permanecendo desempregado por mais de 30 (trinta) dias;

II - caso o motivo da suspensão haja sido o início de percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal do trabalhador e de sua família, ou de qualquer benefício da Previdência Social, a partir do momento em que se extinguir a percepção desses rendimentos, desde que o trabalhador continue desempregado por mais de 30 (trinta) dias.

Art. 17. O benefício será cancelado:

I - por recusa, por parte do trabalhador desempregado, de outro emprego condizente com sua qualificação;

Il - por morte do segurado;

III - por comprovação de falsidade na prestação das informações necessárias à habilitação.

Parágrafo único. Na hipótese do item I, a cessação do direito à percepção do benefício vigorará até o final do período de 18 (dezoito) meses a que se refere o artigo 5º deste decreto .

Das Obrigações

Art. 18. O trabalhador desempregado, ao pretender exercer seu direito de perceber o seguro-desemprego, terá as seguintes obrigações:

I - apresentar junto à pessoa jurídica de direito público ou privado, no ato da dispensa, a Carteira de Trabalho e Previdência Social e demais documentos comprobatórios das situações previstas nos itens I, II, III e IV do artigo 3º, deste decreto, sem prejuízo de seu direito de declarar, para registro na Comunicação de Dispensa - CD, informações relativas aos referidos itens, mesmo sem comprovação imediata, resguardada a faculdade do órgão segurador de aferir sua veracidade, a qualquer tempo;

II - comparecer ao domicílio bancário previamente escolhido, munido da Carteira de Trabalho e Previdência Social e do documento de identificação do PIS/PASEP;

III - conservar, por um período mínimo de 36 (trinta e seis) meses, contado da data de dispensa, os documentos comprobatórios de sua habilitação;

IV - comunicar ao órgão segurador o início da percepção de renda própria de qualquer natureza, suficiente à manutenção pessoal e de sua família, de benefício da Previdência Social de prestação continuada ou de auxílio-desemprego;

V - comunicar ao empregador a sua condição de beneficiário do seguro-desemprego, quando for admitido em novo emprego durante o período de aquisição de 18 (dezoito) meses, mediante apresentação da anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

Art. 19. A pessoa jurídica de direito público ou privado obriga-se a:

I - enviar a Comunicação de Dispensa - CD, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, a contar da dispensa, ao Ministério do Trabalho;

II - entregar ao trabalhador, no ato da dispensa, via do Requerimento de Seguro-Desemprego - SD a que alude o artigo 9º, devidamente preenchida sem rasuras ou informações ilegíveis;

III - verificar, no ato da admissão do empregado, mediante exame da Carteira de Trabalho e Previdência Social, a qualidade de segurado do trabalhador;

IV - conservar uma via da Comunicação de Dispensa - CD, à disposição da fiscalização, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, contado a partir da data da dispensa.

Da Restituição do Benefício Recebido Indevidamente

Art. 20. O trabalhador que receber, indevidamente, o seguro-desemprego, em função de admissão em novo emprego, deverá ressarcir o órgão segurador por meio de desconto, em tantos salários consecutivos quantas forem as parcelas recebidas indevidamente, das quantias equivalentes ao valor mensal do benefício.

Parágrafo único. O empregador deverá recolher as quantias equivalentes ao valor das parcelas ao Fundo de Assistência ao Desempregado, até 5 (cinco) dias após o pagamento do salário.

Art. 21. Além das providências a que se refere o artigo anterior, os responsáveis por meios fraudulentos na habilitação e percepção do seguro-desemprego serão punidos civil e criminalmente, nos termos da lei.

Das Disposições Gerais

Art. 22. O Ministério do Trabalho, por intermédio do Sistema Nacional de Emprego - SINE, promoverá a recolocação do trabalhador desempregado beneficiário do seguro-desemprego.

Parágrafo único. Para o cumprimento da finalidade a que alude o caput deste artigo, o Ministério do Trabalho poderá firmar convênios com os Estados, Municípios e entidades Sindicais.

Art. 23. O Ministério do Trabalho promoverá, direta ou indiretamente, a reciclagem de trabalhadores desempregados, para os fins a que se refere o artigo anterior.

Art. 24. Fica o Ministério do Trabalho autorizado a expedir instruções com a finalidade de disciplinar a forma de concessão, arrecadação, controle, habilitação, fiscalização, prestação de contas e pagamento do seguro-desemprego.

Art. 25. A Secretaria de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho baixará instruções complementares, definindo as características, o conteúdo e a forma de encaminhamento dos formulários instituídos pelos artigos 8º, 9º e 14 deste decreto.

Art. 26. Em casos de emergência ou grave tensão social que impossibilitem o reemprego imediato ou a concessão do seguro-desemprego, a assistência ao trabalhador desempregado será prestada por intermédio do Fundo de Assistência ao Desempregado a que se refere o artigo 2º deste decreto.

Disposições Transitórias

Art. 27. Durante o exercício de 1986, o seguro-desemprego será custeado pelos recursos provenientes de créditos suplementares, que terão como fonte:

I - o excesso de arrecadação; ou

II - a anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou créditos adicionais autorizados em lei.

Art. 28. A comissão a que se refere o artigo 30 do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, integrada por representantes governamentais e por empregadores e trabalhadores, ficará sob a coordenação do Ministério do Trabalho, e terá por incumbência a formulação de proposta destinada a subsidiar a elaboração legislativa que disponha sobre o custeio do seguro-desemprego, a partir de 1º de janeiro de 1987, mediante contribuição da União, dos empregadores e empregados, sem prejuízo de outras fontes de recursos.

Disposições Finais

Art. 29. As disposições pertinentes ao seguro-desemprego produzirão efeitos financeiros na data da publicação deste decreto.

Art. 30. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de abril de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Almir Pazzianoto Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU 2.5.1986

*