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Presidência
da República |
DECRETO No 93.437, DE 17 DE OUTUBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O § 1º do artigo 3º do Decreto nº
68.099, de 20 de janeiro de 1971, alterado pelos Decretos nºs 76.600, de 14 de
novembro de 1975, 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de
1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º - ...........................................................................................................................
§ 1º - O Presidente da COBAE será substituído, em seus impedimentos eventuais, consoante se dispuser em regulamento.
§ 2º - Os membros da COBAE, indicados dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional, serão nomeados pelo Presidente da República.
§ 3º - O Presidente da COBAE solicitará, quando necessitar, aos Ministérios sem representação na COBAE, a indicação de Representantes para tomar parte em trabalhos relacionados especificamente com suas áreas"
Art. 2º - Incluem-se no artigo 2º e em seu § 2º,
no parágrafo único do artigo 7º, no artigo 12, no título da Seção IV e no artigo
17, do Regulamento da Comissão Brasileira de Atividades Espaciais - COBAE,
aprovado pelo Decreto nº 76.596, de 14 de novembro de 1975, com a redação dada
pelos Decretos nºs 85.057, de 19 de agosto de 1980 e 91.392, de 2 de julho de
1985, as seguintes alterações:
"Art. 2º - ...................................................................................................
I - ..............................................................................................................
II - Vice-Presidente Executivo;
III - Membros:
.................................................................................................................
IV - Subcomissões Permanentes e Especiais;
V - Secretaria-Executiva.
.....................................................................................................................
§ 2º - O Presidente da República nomeará, dentre as autoridades de alta categoria funcional e elevada capacidade técnico-profissional:
I - o Vice-Presidente Executivo, por indicação do Presidente da COBAE;
II - os membros da COBAE, por indicação dos titulares dos órgãos que a compõem.
...................................................................................................................
Art. 7º - ........................................................................................................
Parágrafo único - Nos impedimentos do Presidente, substitui-lo-á o Vice-Presidente Executivo e, na ausência deste, o Representante do EMFA.
.......................................................................................................................
Art. 12 - ...........................................................................................................
I - ....................................................................................................................
Il - o Vice-Presidente Executivo;
III - os Membros;
IV - o Diretor-Executivo;
V - o Secretário, o Secretário Adjunto e os Assessores;
VI - as personalidades convocadas pelo Presidente na forma do artigo 11;
VII - outras pessoas, a critério do Presidente.
.....................................................................................................................
Seção IV - Das atribuições do Presidente e do Vice-Presidente Executivo.
Art. 17 - ........................................................................................................
I - ..................................................................................................................
XII - indicar, ao Presidente da República, o Vice-Presidente Executivo da COBAE.
Parágrafo único. Ao Vice-Presidente Executivo, sem prejuízo do que dispõe o parágrafo único do artigo 7º, incumbe o gerenciamento executivo de todas as atividades deferidas à COBAE."
Art. 3º - O Presidente da COBAE promoverá, no
Regimento Interno dela, as adaptações decorrentes do disposto neste ato.
Art. 4º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 17 de outubro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 20.10.1986