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Presidência
da República |
DECRETO No 87.532, DE 30 DE AGOSTO DE 1982
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar (CPC) e o "quorum" mínimo de seus membros. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - O artigo 16 e o caput do artigo 17 do Decreto nº 81.240, de 20 de janeiro de 1978, alterado pelos Decretos nº 82.325, de 27 de setembro de 1978, e nº 85.237, de 07 de outubro de 1980, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - O Conselho de Previdência Complementar (CPC) compor-se-á dos seguintes membros:
I - Ministro da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do MPAS;
III - representante do Ministério do Trabalho;
IV - representante do Ministério da Fazenda;
V - representante da Secretaria de Planejamento da Presidência da República;
VI - dois representantes do órgão de estatística e atuária do Ministério da Previdência e Assistência Social;
VII - representante do Banco Central do Brasil;
VIII- representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - representante do Instituto Brasileiro de Atuária;
X - representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XI - dois representantes das entidades fechadas de previdência privada;
§ 1º - cada representante referido nos itens III a XI terá um suplente.
§ 2º - Os representantes referidos nos itens III a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3º - Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos."
"Art. 17 - O CPC deliberará por maioria de votos, com "quorum" mínimo de 7 (sete) membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, também o voto de qualidade".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de agosto de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOÃO
FIGUEIREDO
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.8.1982.