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Presidência
da República |
DECRETO Nº 91.582, DE 29 DE AGOSTO DE 1985.
Revogado pelo Decreto nº 99.618, de 1990 | Altera o Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, que criou o Ministério da Ciência e Tecnologia e dispõe sobre sua estrutura, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens III e V, e parágrafo único, da Constituição,
dECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado na Organização do Poder Executivo Federal o Ministério da Ciência e Tecnologia, com a seguinte área de competência:
I - patrimônio científico e tecnológico, seu desenvolvimento e a política de cooperação e intercâmbio concernente a esse patrimônio;
II - política de ciência e tecnologia, inclusive a coordenação de políticas setoriais;
Ill - política nacional de informática;
IV - política nacional de cartografia;
V - política nacional de biotecnologia;
VI - política nacional de pesquisa, desenvolvimento, produção e aplicação de novos materiais e serviços de alta tecnologia, química fina, mecânica de precisão e outros setores de tecnologia avançada."
"Art. 2º Ficam transferidos para o Ministério da Ciência e Tecnologia os seguintes órgãos e entidades:
I - Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, criado pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984 e alterações posteriores;
II - Secretaria Especial de Informática - SEI, criada pelo Decreto nº 84.067, de 08 de outubro de 1979 e alterações posteriores;
III - Centro Tecnológico para Informática - CTI, criado pelo Decreto nº 88.010, de 30 de dezembro de 1982, até sua extinção, com a implantação definitiva da Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, nos termos dos arts. 32 a 39 da Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, combinados com os arts. 28 do Decreto nº 90.755, de 27 de dezembro de 1984, e 5º do Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984;
IV - Fundação Centro Tecnológico para Informática - CTI, cuja instituição foi autorizada pela Lei nº 7.232, de 29 de outubro de 1984, e com Estatutos aprovados pelo Decreto nº 90.756, de 27 de dezembro de 1984;
V - Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, criado pela Lei nº 6.129, de 06 de novembro de 1974 e alterações posteriores;
VI - Conselho Científico e Tecnológico - CCT, a que se refere o art. 6º, inciso Il dos Estatutos do CNPq, aprovados pelo Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, que fica desmembrado do CNPq;
VII - Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por transformação dessa Unidade Subordinada do CNPq, a que se refere o art. 4º do Decreto nº 75.241, de 16 de janeiro de 1975, em órgão autônomo, dotado de autonomia administrativa e financeira, na forma do art. 172 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
VIII - Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, criada pelo Decreto nº 61.056, de 24 de julho de 1967 e alterações posteriores;
IX - Comissão de Cartografia - COCAR, criada pelo Decreto-lei nº 243, de 28 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores.
§ 1º.................................................................................................................................
§ 2º.................................................................................................................................
§ 3º As transferências dos órgãos e entidades, a que se refere este artigo, serão, naquilo que se fizer necessário, objeto de levantamento por Comissões Especiais, inclusive interministeriais, constituídas de imediato e compostas por servidores do Ministério da Ciência e Tecnologia e, quando for o caso, da Secretaria de Planejamento da Presidência da República e da Secretaria-Geral do Conselho de Segurança Nacional."
"Art. 4º O Ministro-Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República adotará as providências necessárias para a efetivação das transferências previstas neste Decreto, notadamente quanto às dotações orçamentárias, inclusive recursos relativos aos Fundos, Programas, Atividades e Projetos pertinentes à área de competência do Ministério da Ciência e Tecnologia, em especial o Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT, o Programa de Apoio ao Desenvolvimento Científico e Tecnológico - PADCT, o Programa de Dinamização da Cartografia - PDC, o Apoio a Programas em Ciência e Tecnologia, o Apoio aos Sistemas Estaduais de Ciência e Tecnologia e o Programa de Desenvolvimento Científico e Tecnológico para o Nordeste - PDCT."
"Art. 6º O Ministério da Ciência e Tecnologia é constituído dos seguintes órgãos e entidades:
A) ADMINISTRAÇÃO DIRETA
I - ESTRUTURA BÁSICA:
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II - ÓRGÃOS COLEGIADOS:
a) Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, presidido pelo Presidente da República e coordenado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
b) Conselho Científico e Tecnológico - CCT, presidido pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia;
c) Comissão de Cartografia - COCAR, presidida pelo Secretário-Geral do Ministério da Ciência e Tecnologia.
III - ÓRGÃOS AUTÔNOMOS:
a) Secretaria Especial de Informática - SEI;
b) Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE;
c) Centro Tecnológico para Informática - CTI.
B) ENTIDADES VINCULADAS
I - ADMINISTRAÇÃO INDIRETA:
- Empresa Pública:
Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP
II - FUNDAÇÕES:
a) Conselho Nacional de Desenvolvimento Cientifico e Tecnológico - CNPq;
b) Fundações Centro Tecnológico para Informática - CTI.
Parágrafo único. Os órgãos integrantes da Estrutura Básica e os órgãos Autônomos são diretamente subordinados ao Ministro de Estado."
"Art. 13. ..........................................................................................................................
I - examinar previamente a legalidade dos contratos, concessões, ajustes ou convênios que ao Ministério interessem e promover a respectiva rescisão ou declaração de caducidade, por via administrativa ou judicial;
II - ..................................................................................................................................
III - .................................................................................................................................
Art. 2º Fica o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia autorizado, até 31 de março de 1986, a baixar os atos relativos à estrutura organizacional provisória dos órgãos e entidades referidos nos itens II a IX do artigo 2º do Decreto nº 91.146, de 15 de março de 1985, com a redação dada por este Decreto, para o que lhe são outorgadas as seguintes atribuições:
I - definir ou alterar estruturas, composição, competências e atribuições; bem como as correspondentes relações de supervisão e coordenação;
Il - criar instrumentos ou mecanismos especiais indispensáveis à efetivação do presente Decreto.
§ 1º Os atos de natureza transitória praticados com base neste artigo terão vigência imediata, não se lhes aplicando o disposto nos artigos 5º e 6º do Decreto nº 68.885, de 6 de julho de 1971.
§ 2º O Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, após audiência da Secretaria de Planejamento da Presidência da República, submeterá à aprovação do Presidente da República, até 31 de março de 1986, a organização administrativa do Ministério.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 29 de agosto de 1985; 164º da Independência e 97º República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.8.1985
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