Presidência
da República |
DECRETO No 94.726, DE 4 DE AGOSTO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item III, da Constituição e de conformidade com o disposto no parágrafo único do
artigo 26 do Decreto nº 57.654, de 20 de janeiro de 1966,
DECRETA:
Art. 1º A letra "b" do item 2.1.3 - Distribuição dos Selecionados Aptos,
no Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar Inicial nas Forças Armadas
em 1988, aprovado pelo Decreto nº 93.628, de 28 de novembro de 1986, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"2.1.3. - Distribuição dos Selecionados Aptos:
a) .........................................................................................................................................
b) A majoração dos conscritos selecionados e julgados aptos deverá constar das Instruções Complementares de Convocação de cada Força Singular, cabendo ao respectivo Ministro Militar definir os casos especiais e os percentuais da referida majoração, adequados aos mesmos. Nos Municípios Tributários de mais de uma Força, a majoração deverá ser compatível com as necessidades de incorporação, sem prejudicar o efetivo necessário às outras Forças."
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Brasília, 04 de agosto de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Campos Paiva
Este texto não substitui o
publicado no D.O.U. de 5.8.1987
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