Presidência
da República |
DECRETO Nº 95.681, DE 28 DE JANEIRO DE 1988.
Revogado pelo Decreto nº 607, de 1992 |
Altera a composição do Conselho de Previdência Complementar - CPC, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° O art. 16 e o caput do art. 17 do Decreto n° 81.240, de 20 de janeiro de 1978, com as alterações feitas pelo Decreto n° 87.532, de 30 de agosto de 1982, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. O Conselho de Previdência Complementar - CPC compõemse dos seguintes membros:
I - Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, que o presidirá;
II - Secretário de Previdência Complementar do Ministério da Previdência e Assistência Social;
III - dois membros de notório saber em assuntos previdenciários, designados pelo Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social;
IV - um representante do Ministério do Trabalho;
V - um representante do Ministério da Fazenda;
VI - um representante da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da República;
VII - um representante do Banco Central do Brasil;
VIII - um representante da Comissão de Valores Mobiliários;
IX - dois representantes do Instituto Brasileiro de Atuária;
X - um representante da Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Privada;
XI - dois representantes das Entidades Fechadas de Previdência Privada.
§ 1° Cada representante referido nos itens IV a XI terá um suplente.
§ 2° Os representantes referidos nos itens IV a VIII e seus suplentes serão designados pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 3° Os representantes referidos nos itens IX a XI e seus suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, com mandato de dois anos, que os escolherá mediante:
a) lista sêxtupla, apresentada pelo Instituto Brasileiro de Atuária, na hipótese do item IX;
b) lista tríplice, apresentada pela Associação Brasileira de Entidades Fechadas de Previdência Privada, no caso do item X;
c) indicação do Ministro de Estado da Previdência e Assistência Social, no caso do item XI.
Art. 17. O CPC deliberará por maioria de votos, com quorum de oito membros, cabendo ao Presidente, além do voto comum, o de qualidade.
.................................................................................."
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1988; 167° da Independência e 100° da República.
JOSÉ SARNEY
Renato Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.1.1988