Presidência
da República |
DECRETO No 97.978, DE 19 DE JULHO DE 1989
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da
Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto Legislativo nº 2, de 29 de
março de 1989, no artigo 5º do DecretoLei nº 1.110, de 9 de julho de 1970, e no
artigo 2º do Decreto nº 94.331, de 14 de maio de 1987,
DECRETA:
Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA, autarquia criada pelo
DecretoLei nº 1.110, de 9 de julho
de 1970 vinculada ao Ministério da Agricultura, é dirigido por um Presidente e
seis Diretores, nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro
da Agricultura.
Art. 2º A Administração do Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária INCRA compete ao seu Presidente e Diretores, que
deliberarão, isoladamente ou em Conselho de Diretores.
Art. 3º Ao Conselho de Diretores incumbe:
I - cumprir e fazer cumprir o regimento interno e
demais normas pertinentes à autarquia, propondo as modificações que se
impuserem;
II - aprovar as minutas de contratos, convênios,
ajustes e acordos;
III - autorizar o Presidente a adquirir e alienar
bens imóveis, na forma da lei;
IV - autorizar o Presidente a contrair
empréstimos e realizar operações de crédito interno e externo, observada a
legislação em vigor;
V - aprovar os Planos Nacional e Regionais de
Reforma Agrária a serem submetidos ao Ministro da Agricultura;
VI - apreciar e aprovar as contas e balanços da
autarquia a serem submetidos ao Tribunal de Contas da União;
VII - deliberar sobre planos, diretrizes e normas
gerais, com vistas à consecução dos objetivos do INCRA.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogamse as disposições em contrário.
Brasília, 19 de julho de 1989; 168º da
Independência e 101º da República.
JOSÉ SARNEY
Iris
Rezende Machado
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 20.7.1989
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