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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 98.314, DE 19 DE OUTUBRO DE 1989

Revogado pelo Decreto nº 8.734, de 2016

Aprova o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército - (R - 41).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando as atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e o artigo 12, da Lei nº 7.831, de 2 de outubro de 1989,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para o Quadro Complementar de Oficiais do Exército (R-41) que com este baixa.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto n° 91.002, de 27 de fevereiro de 1985, e demais disposições em contrário.

Brasília, 19 de outubro de 1989; 168° da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY
Leônidas Pires Gonçalves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.10.1989

Regulamento do Quadro Complementar de Oficiais do Exército

       (R-41)

     ÍNDICE DOS ASSUNTOS

                                                                                                  Art.

Título  I -  Da Finalidade.................................................................1°

Título  II -  Da Organização e da Habilitação

Capítulo I -  Da Organização ..........................................................2°/4°

Capítulo  II -  Da Habilitação ...........................................................5º

Título III -  Da Formação

Capítulo I -  Dos Cursos de Formação.............................................6º/8º

Capítulo II -  Das Condições de Ingresso nos Cursos de Formação....9º/14

Capítulo III -  Do Concurso de Admissão..........................................15/16

Capítulo IV -  Da Matrícula..............................................................17

Capítulo V -  Dos Direitos e Deveres dos Alunos ............................ 18/21

Título  IV  Da Inclusão no Quadro e da Promoção

Capítulo  I  Da Inclusão no QCO ................................................... 22/23

Capítulo  II  Da Promoção ............................................................ 24/25

Título V    Disposições Gerais.......................................................26/30

TÍTULO I

Da Finalidade

Art. 1 º O Quadro Complementar de Oficiais (QCO), de que trata o presente Regulamento destina-se a suprir as necessidades do Exército em pessoal de nível superior para a ocupação de cargos e funções de natureza complementar.

§ 1º São considerados de natureza complementar os cargos e funções cujas atividades não estão relacionadas diretamente com as operações militares e exijam, para o seu desempenho, pessoal com formação superior específica, não existente nos atuais Quadros, Armas e Serviços.

§ 2º O Ministro do Exército definirá as áreas de atividades complementares de que necessita a Força Terrestre, especificando, quando necessário, as subáreas que caracterizam uma especialização dentro dessas áreas de atividade.

TÍTULO II

Da Organização e da Habilitação

CAPÍTULO I

Da Organização

Art. 2º O QCO será organizado por áreas e subáreas de atividade, de acordo com os interesses do Exército.

Art. 3º O QCO é constituído dos seguintes postos:

I - tenente-coronel;

II - major;

III - capitão;

IV - primeiro-tenente.

Art. 4º Os efetivos do QCO, por postos e por áreas e subáreas de atividade, serão fixados anualmente, mediante proposta do Ministro do Exército, na forma da lei.

CAPÍTULO II

Da Habilitação

Art. 5º A habilitação para o desempenho dos cargos e funções previstos para o QCO é obtida pela aprovação em cursos dos seguintes níveis:

I - formação destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de primeiro-tenente e capitão;

II - pós-graduação ou aperfeiçoamento, de que trata a lei que dispõe sobre o ensino superior no país destinados à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização e de reconhecimento, para o QCO, dos cursos de pós-graduação e aperfeiçoamento.

II - aperfeiçoamento militar - destinado à habilitação para o exercício dos cargos e funções privativos dos postos de major e tenente-coronel.         (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

§ 1º O Ministério do Exército baixará instruções específicas regulando as condições de realização do curso de aperfeiçoamento militar.           (Redação dada pelo Decreto nº 2.731, de 1998)

§ 2º O Ministro do Exército poderá determinar a realização de outros cursos, de acordo com as necessidades da Força.

TÍTULO III

Da Formação

CAPÍTULO I

Dos Cursos de Formação

Art. 6º O candidato ao QCO freqüentará os seguintes cursos de formação:

I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, de forma unificada, independentemente da área ou subárea de atividade em que forem graduados os alunos.

II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO), realizado em estabelecimento de ensino do Exército, atendendo às peculiaridades das áreas e subáreas de atividade em que forem graduados os alunos.

§ 1º O CBFM/QCO e CFE/QCO são realizados sucessivamente, no mesmo ano letivo.

§ 2º A matrícula no CFE/QCO é concedida, exclusivamente, ao aluno aprovado no CBFM/QCO.

Art. 7º Os objetivos dos cursos de formação são:

I - Curso Básico de Formação Militar (CBFM/QCO) habilitar o candidato de nível superior ao oficialato, proporcionando-lhe a formação ético-profissional própria do Oficial do Exército.

II - Curso de Formação Específica (CFE/QCO) capacitar o concludente do Curso Básico de Formação Militar para o desempenho de cargos e funções previstos para o QCO, dentro das respectivas áreas e subáreas de atividade.

Art. 8º O planejamento, a execução, o controle e a avaliação do ensino e da aprendizagem dos cursos de formação constarão do regulamento do estabelecimento de ensino do Exército onde funcionar o CBFM/QCO e o CFE/QCO.

CAPÍTULO II

Das Condições de Ingresso nos Cursos
de Formação

Art. 9º A seleção para os cursos de formação é feita de acordo com o disposto neste Regulamento e na legislação específica a ser baixada pelo Ministro do Exército.

Art. 10. Podem candidatar-se aos cursos de formação, desde que satisfaçam os requisitos exigidos:

I - militares da ativa, à exceção do oficial de carreira do Exército das Armas, Serviços, Quadros de Material Bélico, Quadro de Engenheiros Militares e Quadro do Magistério do Exército;

II - militares da reserva não remunerada das Forças Armadas;

III civis, desde que em dia com o Serviço Militar.

Art. 11. São requisitos comuns exigidos para os candidatos aos cursos de formação:

I - ser brasileiro nato;

II- possuir nível de escolaridade superior e apresentar o diploma correspondente, registrado no Ministério da Educação, da área e subárea de atividade exigidas, expedido por faculdade, escola ou instituto reconhecido, oficialmente, pelo Governo Federal;

III - ter idade dentro dos limites fixados;

IV - ser possuidor de bons antecedentes e predicados morais que o recomendem ao oficialato do Exército;

V - estar em dia com as obrigações militares.

Art. 12. O Ministério do Exército baixará instruções estabelecendo outros requisitos específicos para os candidatos civis e militares.

Art. 13. Os requisitos exigidos para os candidatos do sexo feminino serão os definidos pelo disposto neste Regulamento e em legislação específica.

Art. 14. O candidato inscrito no concurso de admissão aos cursos de formação fica sujeito a todas as condições de seleção e matrícula, não lhe assistindo o direito de apresentar recurso, total ou parcial, em caso de:

I - reprovação no concurso de admissão, exceto na inspeção de saúde;

II - deixar de ser matriculado por falta de vagas;

III - deixar de atender a requisito exigido para a matrícula.

CAPÍTULO III

Do Concurso de Admissão

Art. 15. O concurso de admissão é unificado para cada uma das áreas ou subáreas de atividade e realizado na mesma data e hora em todo o território nacional.

Art. 16. O concurso de admissão compreende:

I - exame intelectual, constando das provas de:

a) conhecimentos gerais, comum a todas as áreas e subáreas de atividade;

b) conhecimentos específicos a cada área e subárea de atividade.

II - inspeção de saúde:

a) exame de aptidão física;

b) exame psicológico.

§ 1º O exame intelectual tem caráter seletivo-classificatório.

§ 2º A inspeção de saúde, o exame de aptidão física e o exame psicológico têm caráter eliminatório.

§ 3º O Ministro do Exército poderá fixar, para cada concurso de admissão, determinado número de vagas destinadas, prioritariamente, aos militares em atividade naquele Ministério.

§ 4º Em caso de empate no concurso de admissão, terão prioridade para a matrícula os candidatos militares de maior precedência hierárquica e, após os militares, os civis de idade mais elevada.

CAPÍTULO IV

Da Matrícula

Art. 17. É considerado habilitado para a matrícula nos cursos de formação o candidato que, selecionado e apresentado ao estabelecimento de ensino designado para os cursos, nos prazos determinados e satisfeitos os requisitos constantes deste Regulamento e das instruções específicas do Ministério do Exército, atenda às seguintes condições:

I - tenha sido aprovado no concurso de admissão;

II - esteja, pela classificação, compreendido no número de vagas destinadas a área ou subárea de atividade requerida;

III - tenha apresentado toda a documentação comprovando atender às condições exigidas para a matrícula.

CAPÍTULO V

Dos Direitos e Deveres do Aluno

Art. 18. O civil será incorporado ou reincorporado ao serviço ativo do Exército na data de efetivação da matrícula no Curso Básico de Formação Militar e o oficial da reserva não remunerada do Exército será convocado para o serviço ativo, na mesma oportunidade.

Art. 19. O aluno matriculado nos cursos de formação é considerado primeiro-tenente da reserva de 2ª classe, convocado, para efeito de remuneração, precedência hierárquica e situação militar.

Parágrafo único. O desligamento do aluno dos cursos de formação faz cessar, no ato do desligamento, as vantagens e prerrogativas concedidas a partir da matrícula nos referidos cursos.

Art. 20. Ao militar que, anteriormente à matrícula no curso de formação, encontrava-se no serviço ativo do Exército e venha a ser desligado do referido curso, fica assegurado o retorno à situação que tinha ao ser matriculado, desde que o desligamento não decorra de motivo para exclusão do serviço ativo constante do Estatuto dos Militares das Forças Armadas.

Parágrafo único. O retorno à situação anterior, de que trata o presente artigo, no caso dos militares temporários, está condicionado às exigências constantes do Regulamento para Corpo de Oficiais da Reserva do Exército (RCORE) e da legislação específica.

Art. 21. Ao aluno dos cursos de formação serão atribuídos, também, os direitos e deveres previstos no regulamento do estabelecimento de ensino do Exército em que realizar os cursos.

TÍTULO IV

Da Inclusão no Quadro e da Promoção

CAPÍTULO I

Da Inclusão no QCO

Art. 22. O aluno que concluir, com aproveitamento, os cursos de formação, previstos no art. 6° deste Regulamento, e for considerado apto em inspeção de saúde, será nomeado primeiro-tenente e incluído como oficial de carreira no Quadro Complementar de Oficiais (QCO).

Art. 23. A colocação na ordem hierárquica dos oficiais, ao ingressarem no Quadro Complementar de Oficiais, resulta da ordem de classificação final e geral nos cursos de formação, independentemente de áreas e subáreas de atividade.

CAPÍTULO II

Da Promoção

Art. 24. A promoção de oficiais do Quadro Complementar de Oficiais observará as prescrições da lei que dispõe sobre as promoções de oficiais da ativa das Forças Armadas e das disposições constantes do regulamento, para o Exército, da citada lei.

Art. 25. Os alunos que, por conclusão dos cursos de formação, forem nomeados primeiros-tenentes no mesmo dia classificados por ordem de merecimento intelectual, independentemente das áreas e subáreas de atividade que cursaram, constituem uma turma de formação de oficiais do QCO.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 26. A seleção do candidato ao QCO para a área do ensino, bem como para o desempenho de cargos e funções dessa área, por oficiais do QCO, obedecerá às prescrições deste Regulamento e, no que couber, ao que dispõe a lei sobre o Magistério do Exército e sua regulamentação.

Art. 27. Os oficiais do QCO terão as mesmas honras, direitos, prerrogativas, deveres, responsabilidades e vencimentos previstos em leis e regulamentos para os demais oficiais de carreira.

Art. 28. O oficial do QCO e o aluno matriculado nos cursos de formação usarão os uniformes, os distintivos e as insígnias previstos no Regulamento de Uniformes do Exército (RUE).

Art. 29. As despesas com a execução do presente Decreto serão atendidas com os recursos orçamentários do Ministério do Exército.

Art. 30. O Ministro do Exército baixará as instruções necessárias ao cumprimento deste Regulamento.

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