DECRETO Nº 514, DE 28 DE ABRIL DE 1992.
Estabelece normas para a programação e execução orçamentária e financeira dos orçamentos da União para o exercício de 1992 e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere no art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e na Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992;
DECRETA:
CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Art. 1º A utilização de créditos orçamentários, no exercício financeiro de 1992, será efetuada de acordo com as normas de execução da despesa pública e com o disposto neste Decreto.
Art. 2º As receitas auferidas por órgãos e fundos da Administração Direta, inclusive as decorrentes de transferências de qualquer natureza, serão recolhidas à conta única, do Tesouro Nacional, mediante a emissão de documento apropriado, ficando a utilização dos recursos condicionada à sua inclusão no Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social.
CAPÍTULO II
Dos Créditos Adicionais
Art. 3º Para os fins do disposto no § 5º do art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 8.359, de 28 de dezembro de 1991, fica estabelecida a data limite de 20 de outubro para encaminhamento, à Secretaria-Geral da Presidência da República, dos projetos de lei de abertura de créditos adicionais, pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos Ministérios e pelos órgãos integrantes da Presidência da República deverão ser apresentadas, até a data limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR, ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DOU/MEFP.
Art. 4º As solicitações de abertura de créditos adicionais formuladas pelos órgãos e entidades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, deverão ser apresentadas, até a data-limite de 11 de setembro, por intermédio do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), ao Departamento de Orçamentos da União do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento (DOU/MEFP). (Redação dada pelo Decreto nº 622, de 1992)
Art. 5º Além das alterações nos quantitativos financeiros, as solicitações de abertura de créditos adicionais deverão evidenciar as implicações dessas alterações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos subprojetos e subatividades constantes da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992.
Art. 6º As solicitações de incorporação de saldos de exercícios anteriores, de recursos de qualquer natureza, a fundos, a órgãos e a outras entidades da Administração Federal Direta e Indireta serão dirigidas ao DOU/MEFP, até a data limite de 31 de maio de 1992.
Parágrafo único. Os saldos de exercícios anteriores, em poder de fundos, entidades autárquicas ou fundacionais, originários de recursos do Tesouro Nacional, serão a este recolhidos, até 30 de junho de 1992, na forma estabelecida pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, caso não seja solicitada a incorporação no prazo estabelecido neste artigo.
Art. 7º As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os Quadros de Detalhamento da Despesa, os quais serão modificados, automaticamente, independentemente de nova publicação.
Art. 8º Os saldos dos recursos transferidos pelo Tesouro Nacional, para pagamento dos serviços da dívida, interna ou externa, às entidades federais da Administração Indireta, que não utilizem o Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, na modalidade de uso total, apurados no balanço do exercício financeiro de 1991, serão informados, até o dia 15 de maio de 1992, aos respectivos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, que os comunicarão ao DOU/MEFP, até o dia 29 de maio de 1992.
Parágrafo único. Os saldos de que trata este artigo somente poderão ser utilizados como fonte de abertura de créditos adicionais destinados ao pagamento do serviço da dívida e, quando desnecessários para este fim, ao atendimento de despesas com Pessoal e Encargos Sociais.
Art. 9º As disponibilidades orçamentárias, verificadas no decorrer do exercício nas dotações destinadas ao atendimento do serviço da dívida, somente poderão constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo grupamento ou em favor de Pessoal e Encargos Sociais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às dotações consignadas ao órgão 80.000 - Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90.
Art. 10. As dotações destinadas às despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" não poderão constituir fonte de compensação para abertura de créditos adicionais para as demais Despesas Correntes e de Capital.
Art. 11. É vedado comprometer as dotações orçamentárias destinadas a Pessoal e Encargos Sociais consignadas na vigente lei orçamentária, com despesas emergentes de situações não previstas quando da elaboração orçamentária anual e que sejam classificáveis nesse Grupo.
Parágrafo único. A realização do pagamento das despesas de que trata este artigo será objeto de prévia e específica solicitação de crédito adicional.
Art. 12. A "Reserva de Contingência" é destinada, prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das dotações das demais Despesas Correntes e de Capital.
Art. 13. Somente serão reabertos os créditos especiais e extraordinários, que tenham sido autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1991, pelos limites dos respectivos saldos, no prazo do § 4º do Art. 49 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991.
Parágrafo único. A reabertura dos créditos especiais, nos termos deste artigo, fica condicionada à existência de recursos financeiros oriundos de superávit financeiro, apurado no balanço patrimonial de 1991, ou de cancelamento de Restos a pagar no corrente exercício.
Art. 14. Os eventuais saldos negativos decorrentes do disposto no § 2º do art. 48 da Lei nº 8.211, de 22 de julho de 1991, a serem ajustados mediante abertura de créditos adicionais, deverão ser informados pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, ao DOU/MEFP, com a indicação das respectivas fontes de cancelamento, até o dia 29 de maio de 1992.
Parágrafo único. Caberá ao DOU/MEFP definir as fontes de cancelamento, caso não sejam estas indicadas pelos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira, no prazo estabelecido neste artigo.
CAPÍTULO III
Da Programação Financeira
Art. 15. Serão objeto de programação financeira as despesas consignadas à conta dos recursos de todas as fontes do Tesouro Nacional, exceto as relativas a:
I - Operações de Crédito Internas - em Bens e/ou Serviços (fonte 147);
II - Operações de Crédito Externas - em Bens e/ou Serviços (Fonte 149);
III - Recursos Diretamente Arrecadados (Fonte 150);
IV - Recursos de Programação Especial das Operações Oficiais de Crédito (Fonte 160); e
V - Recursos de Convênios (Fonte 181).
Art. 16. As dotações descentralizadas por meio de Destaque e de Provisão de Crédito integrarão a programação financeira do Ministério ou órgão equivalente que as tenha recebido.
CAPÍTULO IV
Da Liberação dos Recursos
Art. 17. Os limites de saques de recursos do Tesouro Nacional restringir-se-ão aos cronogramas aprovados pelo Departamento do Tesouro Nacional, da Secretaria da Fazenda Nacional, do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento - DIN/MEFP.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira fixar os limites, de que trata este artigo, referentes às suas unidades subordinadas.
Art. 18. Serão consideradas prioritárias para pagamento, em qualquer fonte, as despesas com:
I - pessoal e encargos sociais;
II - aposentados e pensionistas da Previdência Social;
III - serviço da dívida pública federal; e
IV - contrapartida de empréstimos externos.
§ 1º Os recursos para o pagamento das despesas referidas no inciso I deste artigo somente poderão ser entregues aos agentes financeiros executantes, na data do crédito em conta do beneficiário.
§ 2º Nenhum compromisso relativo a serviço da dívida externa, ou a qualquer outra obrigação em moeda estrangeira, poderá ser pago com antecedência superior a 5 (cinco) dias úteis em relação à data do respectivo vencimento.
Art. 19. A inscrição de despesas em Restos a pagar observará os limites da arrecadação efetiva nas respectivas fontes.
Art. 20. É vedada, às unidades Gestoras, a liberação de recursos destinados ao atendimento de compromissos relacionados com transferências de qualquer natureza (subvenções, auxílios ou contribuições), formalizados ou não mediante convênios, acordos, ajustes ou instrumentos similares, para aplicação em prazo superior a 30 (trinta) dias.
CAPÍTULO ÚNICO
Da Execução Orçamentária
Art. 21. A execução do Orçamento de Investimento no exercício financeiro de 1992 observará as disposições constantes do Título I deste Decreto, especialmente os prazos e procedimentos, assim como a legislação contábil das empresas e demais normas pertinentes.
Art. 22. É vedado, às empresas estatais, o acréscimo de endividamento junto a empreiteiras, fornecedores ou instituições financeiras, para compensar eventuais aumentos reais de dispêndios correntes, inclusive com pessoal, bem como frustração de receita própria decorrentes de operações de crédito de longo prazo ou oriundas do Tesouro Nacional.
CAPÍTULO ÚNICO
Das Disposições Finais
Art. 23. Incumbe aos órgãos setoriais de programação orçamentária e financeira observar, e aos órgãos setoriais de controle interno acompanhar, no âmbito das respectivas competências, o cumprimento do disposto neste Decreto, bem assim nos Decretos nºs 320 e 322, ambos de 1º de novembro de 1991.
Art. 24. Compete ao órgão setorial de orçamento do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento a administração orçamentária e financeira da Unidade Orçamentária - Entidades Supervisionadas, integrantes do órgão 80.000 Entidades em Extinção, Dissolução ou Privatização - Lei nº 8.029/90, bem assim exercer a supervisão dos respectivos recursos.
Art. 25. As dotações atribuídas, nos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, à Administração Direta, no âmbito do Poder Executivo, serão movimentadas pelas Secretarias de Administração Geral ou órgãos equivalentes.
Art. 26. Para os efeitos do disposto na Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, a administração dos recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias consignadas ao Ministério da Saúde será realizada pelo gestor do Fundo Nacional de Saúde.
Art. 27. Compete aos Departamentos de orçamentos da União e do Tesouro Nacional, no âmbito das respectivas atribuições, a expedição das instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Luiz Antonio Andrade Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.4.1992
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