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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 519, DE 13 DE MAIO DE 1992.

Institui O Programa Nacional de Incentivo à Leitura PROLER e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.

Art. 1o Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Programa Nacional de Incentivo à Leitura - PROLER.               (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

Art. 2º Constituem objetivos do PROLER:

I - promover o interesse nacional pelo hábito da leitura;

II - estruturar uma rede de projetos capaz de consolidar, em caráter permanente, práticas leitoras;

III - criar condições de acesso ao livro.

Art. 3º O PROLER desenvolver-se-á a partir dos seguintes mecanismos:

Art. 3º  O PROLER será executado por meio dos mecanismos e das modalidades de fomento de que trata o Decreto nº 11.453, de 23 de março de 2023, quando couber, em ações de:   (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I - instalação de centros de estudos de leitura, para capacitar e formar educadores por meio de familiarização com o livro e a biblioteca;

II - dinamização de salas de leitura, mediante supervisão de atividades e distribuição de materiais com sugestões de promoções;

III - consolidação da liderança das bibliotecas públicas, visando à integração de ações que incentivem o gosto pela leitura;

IV - provisão de espaços de leitura, abertos regularmente ao público;

V - promoção e divulgação de medidas incentivadoras do hábito da leitura;

VI - utilização dos meios de comunicação de massa, para incentivo à leitura.

Art. 4º Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao PROLER:

Art. 4o Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao PROLER:   (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)  

I - recursos do orçamento da União;   (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;   (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.   (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 4º  O PROLER será financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 5º O PROLER será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, cabendo-lhe:

Art. 5o O PROLER  será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, cabendo-lhe:    (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;   (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais e internacionais, para a execução dos seus programas;   (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.   (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 5º  A Coordenação do PROLER será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

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