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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 520, DE 13 DE MAIO DE 1992.

Institui o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, e de acordo com o disposto no art. 23, inciso V, da Constituição, e nos arts. 10 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, e 2º, inciso III, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído, junto à Fundação Biblioteca Nacional, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, com vistas a proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura, estimulando a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.

Art. 1o Fica instituído, junto ao Ministério da Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, visando proporcionar à população bibliotecas públicas racionalmente estruturadas, de modo a favorecer a formação do hábito de leitura e estimular a comunidade ao acompanhamento do desenvolvimento sócio-cultural do País.              (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

Art. 2º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas tem os seguintes objetivos:

I - incentivar a implantação de serviços bibliotecários em todo o território nacional;

II - promover a melhoria do funcionamento da atual rede de bibliotecas, para que atuem como centros de ação cultural e educacional permanentes;

III - desenvolver atividades de treinamento e qualificação de recursos humanos, para o funcionamento adequado das bibliotecas brasileiras;

IV - manter atualizado o cadastramento de todas as bibliotecas brasileiras;

V - incentivar a criação de bibliotecas em municípios desprovidos de bibliotecas públicas;

V - incentivar a criação de bibliotecas públicas ou bibliotecas comunitárias de uso público em Municípios desprovidos de bibliotecas públicas;      (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

VI - proporcionar, obedecida a legislação vigente, a criação e atualização de acervos, mediante repasse de recursos financeiros aos sistemas estaduais e municipais;

VII - favorecer a ação dos coordenadores dos sistemas estaduais e municipais, para que atuem como agentes culturais, em favor do livro e de uma política de leitura no País;

VIII - assessorar tecnicamente as bibliotecas e coordenadorias dos sistemas estaduais e municipais, bem assim fornecer material informativo e orientador de suas atividades;

IX - firmar convênios com entidades culturais, visando à promoção de livros e de bibliotecas.

IX - firmar parcerias com vistas à promoção da leitura e ao desenvolvimento de bibliotecas públicas e bibliotecas comunitárias de uso público.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 3º Respeitado o princípio federativo, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará no sentido de fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 3º  Respeitados os princípios do Sistema Nacional de Cultura e as diretrizes e metas do Plano Nacional de Cultura, o Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas atuará com vistas a fortalecer os respectivos sistemas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 4º Para consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser celebrados convênios e contratos de prestação de serviços que visem:

Art. 4º  Para a consecução dos objetivos do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas, poderão ser firmados contratos, convênios e instrumentos de fomento que visem:      (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I - à especialização do quadro de recursos humanos;

II - à orientação técnica, dentro dos padrões biblioteconômicos e normas comuns ou para casos localizados;

III - ao incremento da circulação de bens culturais;

IV- ao apoio a programas de atualização profissional, com a colaboração das universidades, especialmente mediante seus cursos de biblioteconomia e de ação cultural;

V- à colaboração em projetos que envolvam entidades nacionais e internacionais.

Art. 5º Constituem receitas da Fundação Biblioteca Nacional, destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:

Art. 5o Constituem receitas do Ministério da Cultura destinadas ao Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas:            (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)      (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

I-recursos do orçamento da União;      (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

II - doações e contribuições nacionais e internacionais;      (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

III - participação financeira dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.      (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 5º  O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é um dos sistemas setoriais do Sistema Nacional de Cultura, nos termos do disposto no art. 36 da Lei nº 14.835, de 4 de abril de 2024, financiado na forma prevista nos art. 4º a art. 7º da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010, sem prejuízo da possibilidade de doações ou contribuições nacionais ou internacionais.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Parágrafo único.  A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas é condicionada à adesão na forma do art. 3º, § 2º,  da Lei nº 12.343, de 2 de dezembro de 2010.      (Incluído pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 6º O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Presidente da Fundação Biblioteca Nacional, competindo-lhe:

Art. 6o O Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será dirigido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Cultura, competindo-lhe:               (Redação dada pelo Decreto nº 8.297, de 2014)       (Vigência)

I - gerir os seus recursos financeiros na forma da lei;     (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)

II - celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, para a execução dos seus programas;     (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)

III - firmar contratos de prestação de serviços, visando ao desenvolvimento de projetos a ele vinculados.     (Revogado pelo Decreto nº 12.166, de 2024)

Art. 6º  A Coordenação do Sistema Nacional de Bibliotecas Públicas será exercida conforme estabelecido na estrutura regimental do Ministério da Cultura.      (Redação dada pelo Decreto nº 12.166, de 2024).

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de maio de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR
Célio Borja

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.5.1992

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