DECRETO Nº 570, DE 22 DE JUNHO DE 1992.
Dispõe sobre o ajuste dos valores trimestrais de dotações estabelecidas pelo Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, e suas alterações e dá outras providencias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Os limites da programação orçamentária trimestral, de que trata o anexo ao Decreto nº 475, de 13 de março de 1992, ficam ajustados na forma do anexo a este Decreto.
Parágrafo único. Os ajustes das dotações orçamentárias a que se refere este artigo serão compensados no terceiro e quarto trimestres, observando-se o limite das disponibilidades do Tesouro Nacional.
Art. 2º Fica mantido o limite global de saque de recursos do Tesouro Nacional, para o primeiro e o segundo trimestres, no montante estabelecido pelo Decreto nº 475, de 1992.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de junho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
FERNANDO COLLOR
Marcílio Marques Moreira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.6.1992 e retificado em 2.7.1992
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